Acórdão nº 1448/17.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

MARIA, divorciada, residente na Rua … Braga, veio intentar contra A. N.

, divorciado, residente na Rua … Braga, a presente acção declarativa comum, tendo pedido que o réu fosse condenado a pagar-lhe o valor mensal de 125,00€, a contar desde 08 de Maio de 2013, e enquanto o réu se mantiver a habitar na fracção melhor identificada no art. 6.º da petição inicial, e até à venda da aludida fracção ou até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção de divisão de coisa comum, atendendo ao facto que ocorrer em primeiro lugar.

Subsidiariamente, pediu que o réu fosse condenado a deixar o imóvel livre de pessoas e bens a fim de o mesmo ser colocado no mercado de arrendamento, repartindo-se entre autora e réu o produto do arrendamento, devendo o réu ser condenado a pagar-lhe uma renda/compensação correspondente a 125,00€ desde 08 de Maio de 2013 e até à desocupação do imóvel.

Para fundar a sua pretensão, alegou que o réu, pelo menos desde 12/12/2012, se manteve no uso e fruição exclusiva e gratuita daquela que foi a casa de morada de família de ambos, casa esta que foi entretanto objecto de partilha, tendo sido adjudicada a ambas as partes, em regime de compropriedade, pelo que entende assistir-lhe o direito a perceber metade dos rendimentos que o imóvel estaria apto a produzir.

Tendo sido citado, o réu não apresentou contestação (vide despacho de fls. 41), na sequência do que, a fls. 41, foram considerados confessados os factos articulados pela autora e, tendo-se ordenado a notificação a que alude o art. 567.º, n.º 2, do CPC, não foram apresentadas alegações.

Prosseguiram os autos com a realização de uma tentativa de conciliação, que veio a frustrar-se.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar totalmente improcedente a presente acção.

Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “I – Vem presente recurso interposto da Douta sentença que julgou totalmente improcedente o pedido que julgou totalmente improcedente o pedido da A., que consistia na condenação do R., seu ex-marido, ao pagamento de um valor mensal de 125,00€ a contar desde 8 de Maio de 2013, o qual corresponderia a metade do valor locativo do imóvel até à venda da fracção ou trânsito em julgado da decisão a proferir na acção de divisão de coisa comum.

II - Considerou o Tribunal a quo que não assiste à Autora o direito a peticionar uma compensação como contrapartida pelo utilização exclusiva por parte do Réu da sua quota parte na fracção, porquanto o Réu não privou a Autora de utilizar a coisa comum e não se verificam também os pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que inexiste fundamento legal para impor ao Réu a obrigação de pagar à Autora uma compensação pelo facto de estar a utilizar de modo exclusivo o imóvel.

III - Ora, não pode a Autora conformar-se com tal decisão. E desde logo porque a Autora, por acordo no processo de divórcio conformou-se com a utilização exclusiva da fracção por parte do Réu apenas até à data da partilha, não tendo o Réu qualquer título ou acordo que o legitime a utilizar o imóvel a partir de 8 de Maio de 2013, data em que a Autora instaurou o processo de inventário, o qual veio a ser decidido por sentença de 24 de Maio de 2016.

IV - Vedar a Autora o direito a receber uma compensação por parte de alguém – neste caso o ex-marido – que utiliza a metade da fracção que lhe foi adjudicada, é, no mínimo cortar-lhe o seu direito de propriedade e o direito ao arrendamento.

V - O Réu conhece que a utilização lícita da fracção cessou no momento da partilha do bem imóvel, porquanto o acordo de utilização da casa de morada de família apenas concedia ao Réu essa utilização lícita até à partilha.

VI - A partir desta data o Réu não usa licitamente a fracção, devendo ser reconhecida à Autora o direito a receber uma compensação por parte do Réu pela utilização exclusiva da fracção.

VII - E a gratuitidade consentida pela Autora quanto à utilização da fracção por parte do Réu cessou com a partilha, não devendo o Tribunal ficar alheio à questão suscitada pela Autora, cuja improcedência lesa gravemente os seus direitos, não podendo escudar-se o indeferimento da sua pretensão no facto de se afirmar que também a Autora poderia utilizar a fracção – sabendo-se que o Réu ali habita.

VIII - Se o Réu tivesse de arrendar outro imóvel também pagaria renda ao seu senhorio pela utilização do mesmo, como acontece actualmente com a Autora.

IX - Acresce que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é em tudo injusta, pois não se sabe por quanto mais tempo se vai prolongar essa gratuidade, lesando-se assim gravemente a Autora e os seus direitos a perceber os frutos da sua quota- parte no imóvel.

X - Violando-se assim os princípios decorrentes da cessação da comunhão de direitos advenientes do património comum do casal, e em consequência o disposto nos artigos 1403º, 1404º, 1406º, 1793º do Código Cível e 931º.

*Os Apelados apresentaram contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar se em razão do uso exclusivo da casa de morada de família por um dos ex-cônjuges do imóvel que constituiu a casa de morada de família confere ao outro o direito a uma contraprestação por essa utilização do imóvel.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados.

Factos Provados (por confissão ficta e bem ainda em atenção ao teor dos documentos de fls. 8 a 16):

  1. A autora e o réu foram casados no regime de comunhão de bens adquiridos, encontrando-se divorciados desde 12 de Dezembro de 2012, na sequência de acção de divórcio que correu os seus na 1.º secção- J1 – do Tribunal de Família e Menores de Braga sob o número de processo 688/11.7 TMBRG.

  2. A autora e o réu tinham bens comuns a partilhar.

  3. Por se mostrar frustrada a possibilidade de partilha extrajudicial, a autora instaurou, em 08 de Maio de 2013, por apenso ao processo referido em A), o processo de Inventário para partilha de bens do casal, o qual deu origem ao apenso A daquele processo.

  4. Como “Verba n.º 1” dos bens imóveis da Relação de bens constante do processo de inventário, está descrita a fracção autónoma designada pela letra “M”, sita na Rua …, União das Freguesias do (...), concelho de Braga, composta por 1.º Andar Direito, traseiras, T2, com terraço e garagem com entrada pelo n.º 20 e uma dependência para arrumos no sotão, inscrita na matriz predial urbana sob o n.º (...).

  5. Na Conferência de Interessados ocorrida em 26 de Junho de 2014, aquela verba n.º 1 foi adjudicada a cada um dos membros do ex-casal partilhante, na proporção de metade.

  6. À data o imóvel tinha o valor patrimonial de 46.340,00€ G) Foi elaborado o mapa da partilha e foi adjudicado a cada um deles, para pagamento das suas meações no património comum, o valor de 23.170,00€, mapa este que foi homologado por sentença de 24 de Maio de 2016, adjudicando-se aquela verba na proporção de metade à autora e ao réu para pagamento dos seus quinhões na meação comum.

  7. Tal sentença transitou em julgado em 29.06.2016.

  8. Em 12 de Dezembro de 2012, na Audiência de Discussão e Julgamento do processo de divórcio, por acordo entre as partes, foi atribuído ao réu o uso e fruição exclusiva da casa de morada de família que era bem comum do casal até à partilha.

  9. A casa de morada de família constituía a verba 1 dos bens imóveis na relação de bens apresentada no processo de Inventário para partilha dos bens comuns do casal.

  10. O réu habita e usufrui exclusivamente do imóvel que era casa de morada de família pelo menos desde 12 de Dezembro e até à presente data.

  11. Desde 01 de Abril de 2011 que a autora habita com o seu filho em casa arrendada na Rua … Braga, pagando de renda aos senhorios a quantia de 250,00€ mensais.

  12. As contribuições devidas a título de IMI referentes à fracção que constituía a casa de morada de família da autora e do réu são pagas na proporção de metade pelos mesmos, encontrando-se o imóvel averbado na matriz predial urbana no serviço de finanças em nome da autora e do réu naquela mesma proporção.

  13. Actualmente, a fracção em causa tem o valor patrimonial de 46.340,00€.

  14. A autora está privada do uso da fracção pelo menos desde 12 de Dezembro de 2012.

  15. Um prédio de igual tipologia, idade e localização ao referido em D) seria susceptível de gerar um rendimento a título de renda na ordem dos 250,00€ mensais.

  16. Em 10 de Novembro de 2016, a autora, mediante carta registada com aviso de recepção, interpelou o Reu para que procedesse ao pagamento do valor de 120,00€ (cento e vinte euros) a título de contrapartida monetária pela utilização da meação que lhe pertence na indicada fracção, que o réu se negou a pagar.

  17. A autora tem a categoria profissional de auxiliar de educação e aufere o vencimento base de 607,00€, com o qual faz face a todas as suas despesas, nomeadamente alimentação, água, luz, vestuário, calçado, despesas médicas e medicamentosas e que paga a renda para ter a sua habitação.

Fundamentação de direito.

Como fundamento da sua pretensão recursória alega a Recorrente que o Réu conhece que a utilização lícita da fracção cessou no momento da partilha do bem imóvel, porquanto o acordo de utilização da casa de morada de família apenas concedia ao Réu essa utilização lícita até à partilha, sendo que, a partir desta data o Réu não usa licitamente a fracção, devendo ser reconhecida à Autora o direito a receber uma compensação por parte do Réu pela utilização exclusiva da fracção.

Mais alega que a gratuitidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT