Acórdão nº 56/17.7T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

J. R., O. R., R. R. e B. R., nesta ação intentada contra J. D. pedem que seja declarada: i) ineficaz para efeitos de Registo Predial a escritura pública de justificação outorgada pela Ré em 30 de Agosto de 2012, no Cartório Notarial sito na Av.ª …, em Bragança, a cargo do Notário Dr. Manuel, exarada a fls. 57 e seguintes do Livro 243, para escrituras diversas; ii) inexistente o facto da posse e o direito de propriedade justificado pela Ré na referida escritura pública, relativamente ao prédio ali identificado, da freguesia de (...), Localidade de Valverde; iii) e seja declarada nula e de nenhum efeito a referida escritura de justificação notarial.

Os autores impugnam a veracidade das declarações exaradas na escritura de justificação notarial, e alegam que o imóvel objecto foi possuído pela sua Avó S. N. enquanto proprietária até à data da morte (1982), e depois pelo marido Belmiro até 1993, e que agora lhes pertence por serem os beneficiários do testamento por aquela outorgado, vontade reiterada igualmente pelo marido Belmiro.

Na contestação, a ré excepcionou a preterição do litisconsórcio necessário activo (por estarem desacompanhados de A. C., todos herdeiros do falecido R. S.) e passivo e alegaram que a casa lhe foi doada em 1982 por S. N., habitando nela desde essa, cuidando da sua manutenção e conservação, tudo à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

  1. A sentença final julgou procedente a acção, declarando nula e de nenhum efeito a escritura de justificação outorgada no Cartório Notarial de Bragança em 30.08.2012, e inexistente o facto da posse e o direito de propriedade justificado pela Ré na referida escritura pública, relativamente ao prédio ali identificado.

A ré interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões: a) a douta matéria dada como provada, assim como a dada como não provada apresenta vícios que deveriam determinar “VOLTE FACE”. Aliás, tal matéria não corresponde ao que se passou na audiência de julgamento.

b). Na verdade, nem todos os meios de prova produzidos foram devidamente valorados e a decisão aqui em crise, na nossa humilde opinião, não fez uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e, portanto, à matéria de facto apurada em audiência de discussão e julgamento.

c). Acresce que não foi explicado, detalhadamente, para cada um dos factos provados e não provados os meios de prova, que determinaram a sua fixação por parte do Tribunal a quo. Antes, assiste-se a uma explicação generalista e insuficiente para que a Ré possa apreender claramente a motivação do Tribunal, bem como carregada de considerações de ordem pessoal de que o julgador se deverá subtrair, pois a este caberá apenas e somente decidir do pedido levado a juízo, com objetividade.

  1. A Exmª Senhora Juiza a quo não extraiu devidamente do depoimento das testemunhas e dos restantes meios de provas, aquilo que importava provar para efeitos de indagação no factualismo assente e não convenceu - pelo menos a apelante- da justeza da decisão.

  2. Tanto que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de fato, que a recorrente pretende ver alterada, perante toda prova produzida não foi a possível de alcançar. Antes, a decisão factual do Tribunal a quo baseia-se numa livre convicção, mas não objetivada numa fundamentação compreensível, não tendo nós dúvidas de que as provas indicadas impõem uma outra convicção.

  3. A convicção obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções, ou seja, estamos perante uma incorreção decisória como também perante a imperatividade de uma diferente convicção.

  4. o trabalho que caberá a esse Venerando Tribunal fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, no caso em apreço, pela irrazoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado e por não provado o que se deu por não provado.

  5. Acresce no que toca à prova oral que, in casu, as más relações das testemunhas da A. com a Ré, é facto comum.

  6. Para além disso, há que notar que se muitos se tratam de testemunhos de pessoas que se encontraram emigradas durante anos e anos ou simplesmente noutra região do país e que dificilmente têm conhecimento direto dos factos sobre os quais depuseram ou de depoimentos interessados, conforme bem se fez notar.

  7. Mais, as testemunhas não foram coincidentes ao afirmar que a Ré e o marido nunca viveram na casa de S. N. e Belmiro juntamente com estes, nem sequer quando Belmiro casou com a filha da Ré, ao contrário do que se afirma na douta sentença, conforme se a demonstrou com a exposição da prova gravada.

  8. Por fim, a Ré também não admitiu, em sede de declarações de parte, que foi a explosão que danificou parte da casa, que determinou a sua ida para casa da irmã, ao contrário do que vem dado por assente.

  9. Repousando nos concretos pontos que se querem ver alterados, diga-se quanto aos PONTOS 7, 8, 9 e 20 DOS FACTOS PROVADOS que o prédio inscrito sob o artigo 122º é distinto do prédio inscrito sob o artigo 222º, atendendo desde logo às coordenadas da localização dos mesmos.

  10. Mais, o prédio inscrito sob o artigo 222º conta com uma área total de terreno de 605m2, sendo 494,45 m2 a área descoberta, mas esta área descoberta não se trata do terreno baldio “rossio do sequeiro”, pois este terreno, ao contrário de que vem veiculado, não se encontra junto ao prédio em discussão. Na verdade, o prédio aqui em causa conta com terreno, mas não este. Até porque o “rossio do sequeiro”, detém artigo próprio, i.e. o artigo 389º da mesma freguesia e concelho.

  11. Mais, a Ré não se apropriou de qualquer prédio propriedade da junta de freguesia.

    Antes, foi solicitado e emitido pela Camara Municipal alvará de construção n.º 47/16, em nome da Ré, que titula o licenciamento da operação de uma vedação que incide sobre o referido artigo. Foi ainda emitida uma declaração pela Junta de Freguesa de (...), Município, de não oposição à vedação, considerando a Ré proprietária do artigo matricial 389º.

  12. Em consequência e na suposição dos prédios inscritos sob os artigos 122º e 222º tratarem-se de uma duplicação matricial, foram erroneamente dados como provados os factos constantes dos pontos 7, 8, 9 e 20.

  13. Quanto aos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 constantes dos factos não provados tais factos não poderiam ter sido dados como não provados, conforme se fez notar com a transcrição dos depoimentos levada a cabo ao longo das alegações de recurso (….) q) Mais, ao atentar na douta sentença, no que toca à...

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