Acórdão nº 3558/14.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: Manuel e mulher, B. F., e S. M. e X Futebol Clube.

Recorridos: Manuel e mulher, B. F., e S. M. e X Futebol Clube.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central, 2ª Secção Cível, J5.

Vieram Manuel e mulher, B. F., e S. M.

, propor a presente acção declarativa com processo comum contra “X Futebol Clube”, pedindo se condene o Réu a:

  1. Reconhecer o direito de propriedade e o direito de uso dos Autores sobre o imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial; e B) Demolir a bancada e outras partes do seu estádio construídas sobre o referido imóvel e a restituir aos Autores a faixa de terreno que ocupou.

    Alegaram para o efeito que o Réu, proprietário de prédio contíguo ao identificado no artigo 1º da petição inicial, onde tem edificado um estádio destinado à prática de actividade desportiva, procedeu a obras de ampliação e renovação do edifício, implantando-o numa faixa de terreno do prédio dos Autores que excedeu amplamente a largura máxima de 1,5 metros em toda a extensão da confrontação comum que lhe fora autorizado utilizar para esse efeito, violando, consequentemente, o direito de propriedade dos Autores.

    *O Réu contestou e reconveio.

    Confessou a ocupação da parcela de terreno do prédio dos Autores, na qual edificou parte da bancada do seu estádio de futebol.

    Excepcionou a aquisição originária do direito de propriedade sobre tal parcela, invocando para o efeito o instituto da acessão industrial imobiliária.

    Em reconvenção, pediu sejam:

  2. O 2º Autor e herdeiros da herança aberta por óbito da esposa, condenados a restituir ao Réu a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos de juros devidos até efectivo e integral pagamento, contados da notificação da contestação; B) Os 1ºs. Autores condenados a restituir ao Réu a quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), a título de benfeitorias úteis, devidas pela construção da nova habitação, centrada no terreno sobrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...); C) Declarada a aquisição por parte do Réu, da propriedade da parcela de terreno identificada nos artigos 72º e 73º da contestação/reconvenção, composta de parte de terreno rústico com culturas arvenses, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...), e incorporado na construção e edificação da bancada Nascente do estádio da Ré, inscrita na matriz urbana no artigo (...), em virtude de acessão industrial imobiliária, pelo valor que resultar do arbitramento requerido a final; D) Operada a compensação, naquilo que for determinado ter a Ré a pagar pelo valor do terreno, com o valor peticionado a título de benfeitorias, extinguindo-se mutuamente ambos os créditos, e ser condenada a pagar o excesso a parte cujo crédito for menor.

    Alegou para o efeito que celebrou com o Autor S. M. e falecida mulher, acordo pelo qual estes lhe consentiram a ocupação de 3.000 m2 de terreno contra o pagamento de € 50.000,00 e a construção, noutra localização, de casa de caseiros ali existente até um limite de custo de € 50.000,00. O acordo em apreço é nulo, por vício de forma. Como o Réu pagou àquele Autor e mulher os € 50.000,00 acordados, não sendo estes, afinal, os donos do imóvel, deve o montante ser restituído ao Réu. Por outro lado, o custo, suportado pelo Réu, da obra da casa do caseiro foi de € 125.000,00, sendo o Réu, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, credor de € 105.000,00 correspondente à diferença relativamente aos € 20.000,00 que valia a antiga casa. Sendo o valor da construção edificada de boa fé em terreno alheio, superior ao valor do terreno onde foi implantada, assiste ao Réu direito a adquirir originariamente este terreno, ao abrigo do instituto da acessão industrial imobiliária contra o pagamento do respectivo valor ao proprietário.

    Suscitou incidente de intervenção principal provocada de Maria e de R. M., alegando para o efeito que são herdeiros, juntamente com o Autor S. M., da falecida mulher deste.

    *Em réplica, os Autores impugnaram a defesa por excepção e parte dos fundamentos do pedido reconvencional.

    Alegaram, por via de excepção relativamente ao pedido reconvencional, que o valor do terreno ocupado pelo Réu é de € 158.400,00 e que a parte sobrante do seu prédio sofreu, por via da edificação levada a cabo pelo Réu, uma desvalorização de € 538.080,00.

    Mantiveram que a construção da nova casa constitui restauração natural da destruição da casa anterior, razão pela qual nada têm que pagar a este título.

    Alteraram a causa de pedir e pediram a condenação do Réu “X” a pagar-lhes, na proporção de 80% para os 1ºs e de 20% para o 2º, a quantia de € 646.400,00, correspondendo € 108.400,00 ao valor da parcela de terreno ocupada, deduzido do montante de € 50.000,00 já pago pelo Réu, e € 538.080,00 ao valor da desvalorização da parte sobrante, com actualização desde 2002 até ao encerramento da discussão.

    Alegaram para o efeito que assiste fundamento para a procedência da alínea C) do pedido reconvencional, declarando-se a aquisição, por parte do Réu “X”, da propriedade da parcela de terreno reivindicado pelos Autores na inicial, em virtude da acessão industrial imobiliária pelo valor que resultar do arbitramento.

    *O Réu “X”, por requerimento junto a fls. 115 e ss., opôs-se à modificação do pedido, alegando que não preenche nenhum dos segmentos previstos pelos artigos 264º e 265º do CPC, sendo inexacta a alegação de que o pedido resulta de confissão pelos Réus, na medida em que se não trata de factos a estes desfavoráveis ou relevantes para a pretensão inicial dos Autores.

    *Por despacho de fls. 119 foi admitida a intervenção processual provocada requerida pelo Réu “X”.

    *Admitido que foi o pedido reconvencional e indeferido o incidente de modificação do pedido suscitado pelos Réus (fls. 134 e ss.), proferiu-se despacho saneador (fls. 137 e ss.), no qual se definiu o objecto do litígio, identificou a matéria assente e os temas da prova e apreciou os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.

    *Pretendendo reclamar do objecto do litígio, os Autores requereram a realização de audiência prévia (fls. 149) que se realizou, na qual o tribunal determinou o aditamento de questão a decidir ao objecto do litígio e de um tema da prova (fls. 124 e ss.).

    *Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo: 1.

    Parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores, condenando o Réu a reconhecer que os Autores Manuel e mulher, B. F., são titulares do direito de propriedade, e que o Autor S. M. é titular do direito de uso, sobre o imóvel identificado no facto provado número 1; Improcedente a parte restante do pedido formulado pelos Autores, de que se absolve o Réu.

    1. Parcialmente procedente o pedido reconvencional: i.

      Declarando a obrigação dos Autores restituírem ao Réu a quantia de € 119.800,00 (cento e dezanove mil e oitocentos euros), acrescida de juros, contados desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo e integral pagamento; ii.

      Declarando a aquisição, pelo Réu, da propriedade da parcela de terreno identificada nos factos provados números 14 e 17, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...), e incorporado na construção e edificação da bancada Nascente do estádio da Ré, inscrita na matriz urbana no artigo (...), em virtude de acessão industrial imobiliária, contra o pagamento, pelo Réu aos Autores, do valor de € 218.758,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta e oito euros); iii.

      Declarando a compensação parcial do valor do crédito titulado pelos Autores, mencionado em 2.ii. supra, com a totalidade do crédito titulado pelo Réu, mencionado em 2.i. supra, e condenando o Réu a pagar aos Autores o remanescente do crédito por estes titulado.

      iv.

      Condicionando a produção de efeitos da declaração de aquisição do direito de propriedade em 2.ii. supra, ao efectivo pagamento pelo Réu aos Autores, através de consignação em depósito, dentro de prazo que se fixa em 30 dias, do remanescente do crédito destes resultante da operação de compensação declarada em 2.iii. supra.

      Improcedente a parte restante do pedido reconvencional, de que se absolvem os Autores/Reconvindos.

      ***Nos termos do disposto nos artigos 299º, nºs. 2 e 4, 297º, n.º 1, 302º, n.º 1, 306º, n.º 2 e 530º, n.º 3 do CPC, fixo ao pedido reconvencional o valor de € 218.758,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta e oito euros), correspondente ao montante da liquidação da sua alínea C) operada em 2.ii. supra, não sendo de considerar os valores das alíneas A) e B) por se destinarem a compensar o da C)”.

      Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso os Autores e a Ré, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraíram, em suma, as seguintes conclusões: Conclusões formuladas pelos Autores: 1.

      A sentença recorrida é acertada no que toca à condenação do R. a reconhecer os direitos reais dos AA. sobre o Campo de (...) e à declaração da aquisição pelo R. da propriedade da parcela que ocupou com o prolongamento da construção do seu estádio, contra o pagamento do valor do terreno ocupado e do prejuízo causado.

    2. Onde erra é na determinação do montante a pagar pelo R. para adquirir a referida propriedade, na declaração de nulidade do acordo das partes de 2002 e na condenação dos AA. a restituir ao R. os 50.000,00 € e a diferença de valores entre a casa demolida e o valor despendido na construção da nova casa no Campo de (...).

    3. O entendimento de que as partes acordaram a transmissão derivada do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno sem autonomia, contra o pagamento de um preço de dez contos m/2, acrescido da demolição da casa situada na parcela e da construção de nova casa, é incompatível com a matéria de facto provada, mormente a dos pontos 7, 10, 11, 12 e 14 da sentença recorrida.

    4. O que...

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