Acórdão nº 3300/16.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO A presente acção condenatória declarativa comum foi intentada por C. M. instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS “X SEGUROS, S.A.”, COMPANHIA DE SEGUROS “Y, CIA SEGUROS Y , S.A.”, com sede en Calle …, ESPANHA e COMPANHIA DE SEGUROS “Y PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, com sede na Rua … LISBOA; pedindo que, na procedência da acção, sejam as Rés condenadas solidariamente a pagar-lhe a indemnização global de 458.066,01 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, a ocorrência de um acidente de viação de que o marido foi vítima mortal, sendo que do mesmo advieram-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização impetra às Rés, no valor global do pedido.

A co-ré COMPANHIA DE SEGUROS “X SEGUROS, S.A.”, doravante SEGURADORAS K, SA (cf. fls. 211) deduziu a contestação constante de fls. 154 e sgs, na qual impugnou os factos alegados pela A. e alegou factos subsumíveis à culpa do lesado.

A co-ré “Y Portugal, SA” deduziu a contestação de fls. 143 e vº cujo teor se dá aqui por reproduzido, impugnando os factos alegados pela autora.

Foi proferido despacho saneador no qual se reconheceu a validade e regularidade da instância, definiu o objecto do processo e os temas da prova bem como admitiu os meios de prova.

Ao processo foi chamada em sede de intervenção principal provocada passiva a outra herdeira do marido falecido da A., a sua ascendente sua mãe Maria (cf. fls. 681, 688), como forma de sanar preterição do litisconsórcio necessário activo, a qual nada disse ou requereu no processo.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

Seguiu-se sentença final que terminou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, decide: a).

Condenar solidariamente as Rés a pagar à A. a quantia de € 303.135,07 (trezentos e três mil, cento e trinta e cinco euros e sete cêntimos), sendo €198.135,07, a título de danos patrimoniais, e de €105.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) Condenar a Ré a pagar à Autora os juros de mora sobre as referidas quantias à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde a presente decisão até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

  1. No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se as Rés do restante peticionado pela A.

  1. Custas por Autora e Rés na proporção do respectivo decaimento.

  2. Registe e notifique.

    A autora não se conforma com esta decisão impugnando-a através do presente recurso, pretendendo vê-la revogada.

    Apresenta as seguintes conclusões: 1ª. - no presente recurso – interposto pela Autora C. M.

    -, não se questiona a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros “Y PORTUGAL, S.A.

    ; 2ª. - já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel pesado de mercadorias, com reboque XX segurado das Recorridas Companhia de Seguros “X SEGUROS, S.A.”; “SEGURADORAS K, S,A.” e COMPANHIA DE SEGUROS “YA, CIA SEGUROS Y, S.A” e “Y PORTUGAL, S.A.

    , respectivamente; 3ª. – a Autora/Recorrente C. M. reclamou, a título de compensação pelo dano moral – dano intercalar – sofrido pelo seu marido A. C., a quantia que não pode computar-se em menos de 20.000,00 €; 4ª. - a sentença recorrida, a este título, não fixou qualquer quantia; 5ª. – desde o momento do início do acidente, até ao momento da morte do A. C., decorreu um período de tempo mais ou menos longo; 6ª. - deve, pois, em via de recurso, ser fixada, a este título, a quantia de 20.000,00 €; 7ª. – a Autora/Recorrente C. M. peticionou, para si, a quantia de 50.000,00 €, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos em consequência do decesso do seu marido A. C.; 8ª. - a sentença recorrida fixou, a este título, a quantia de apenas 30.000,00 €; 9ª. - a referida quantia compensatória de 30.000,00 €, atribuída à Autora/Recorrente C. M., é manifestamente insuficiente; 10ª. - em sua substituição, deve ser fixada e atribuída, á Autora/Recorrente C. M., a quantia de 50.000,00 €; 11ª. – a título de alimentos/danos futuros/lucros cessantes, a Autora Recorrente C. M. reclamou a quantia de 300.000,00 €; 12ª. - a sentença recorrida fixou, a este título, a quantia indemnizatória de apenas 196.569,00 €; 13ª. - ficou provado que a vítima A. C. desempenhava a profissão de motorista de veículos automóveis pesados de mercadorias, em serviço internacional e que auferia o rendimento médio mensal líquido de 1.176,00 €; 14ª. - A douta sentença recorrida, a este título, chegou ao valor de 329.280,00 €; 15ª. - a esse montante, descontou 10%, no valor de 32.928,00 €; 16ª. - através da douta sentença recorrida, o Tribunal de Primeira Instância fixou – em princípio -, a este título, a quantia de (329.280,00 e – 32.980,00 €) 296.352,00 €; 17ª. - desse montante, o Tribunal de Primeira Instância apenas atribuiu, à Autora/Recorrente, a supra-referida quantia de 197.568,00 €; 18ª. - para o efeito, o Tribunal Recorrido desenvolveu o seguinte raciocínio: “Ascendendo o montante a atribuir à A. à quantia de 197.568,00 (2/3) – cf. artigo 2142º., nº. 1, CC), em virtude do restante pertencer à mãe da vítima, ascendente herdeira, atendendo a que se trata de uma indemnização por lucros cessantes, sendo a sua aquisição por via sucessória”; 19ª. - com o devido respeito, está-se em presença de uma confusão conceitual; 20ª. - pois, no (modesto) entendimento da Autora/Recorrente, a quantia indemnizatória que reclama a título de alimentos, em consequência da morte do seu marido A. C., por acidente de viação – danos futuros/lucros cessante –, não faz parte do acervo da herança do “de cujos” A. C.

    ; 21ª. - e, por essa razão, é modesto entendimento da Autora/Recorrente, que, no caso em apreço, não tem aplicação o estatuído no artigo 2241º., nº. 1, do Código Civil; 22ª. - entende a Autora/Recorrente que, ao caso em apreço, tem aplicação o estatuído no artigo 495º., nº. 3, do Código Civil; 23ª.- estatui esta disposição legal – artigo 495º., nº. 3, do Código Civil, sob a epígrafe “Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal”: “No caso de morte ... Têm igualmente direito a indemnização os que podem exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.

    24ª. - assim sendo, entende a Autora/Recorrente que a mãe da vítima não tem direito a indemnização pela morte do seu filho; 25ª. - e, também, não tem direito a alimentos, pelo decesso do seu referido filho A. C.; 26ª. - de resto, a referida mãe de A. C. foi chamada a intervir nos presentes autos, através do Incidente de Intervenção Principal Provocada; 27ª. - a mesma, porém, não se apresentou a intervir nos presentes autos; 28ª. - não reclamou qualquer quantia indemnizatória, nomeadamente a título de alimentos; 29ª. - e, pela mesma razão, não alegou, nem provou, ser titular de alimentos eventualmente devidos pelo seu filho A. C., nem que este lhos prestava no cumprimento de uma obrigação natural; 30ª. - vale por dizer que, à Autora/Recorrente C. M., deve ser fixada e atribuída, a título de alimentos que lhe são devidos em consequência do decesso do seu falecido marido A. C., não: a) a quantia fixada pela sentença recorrida; b) mas sim a quantia de 296.352,00 €; 31ª. – sem qualquer parte dessa quantia, a reverter a favor da mãe da vítima A. C., por não ter direito a quaisquer alimentos, por não ser credora de tais alimentos e por não ter reclamado qualquer quantia a este título, mesmo depois de chamada a intervir na presente acção, para o efeito; 32ª. - ficou, ainda, provado, após a realização da audiência de discussão e julgamento, que: “A Autora viu toda a roupa que o seu marido vestia, na altura do acidente e objectos de uso pessoal, que usava, completamente danificados e inutilizados, de valor não concretamente apurado; A Autora viu o saco de viagem que o seu marido levava consigo, com peças de vestuário, calçado de substituição e utensílios de higiene pessoal, totalmente queimado e calcinado, de valor não concretamente apurado”.

    33ª. - não se apurou o valor dos bens referidos nos itens 1.46 e 1.47, pelo que, no modesto entendimento da Autora/Requerente, uma de duas: a) ou o Tribunal de Primeira Instância, com recurso ao princípio de equidade, poderia ter atribuído um valor a tais bens; b) ou, pelo menos, deveria ter relegado a quantificação da indemnização devida por esses bens para Incidente de Liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 358º., nº. 2 e 609º., nº. 2, do Código de Processo Civil; 34ª. - o Tribunal recorrido, no entanto, seguiu diversa metodologia; 35ª. - sem qualquer apoio, no modesto entendimento da Autora/Recorrente, na Lei Processual Civil vigente; 36ª. - pois, se tais bens pertenciam ao acervo hereditário do “de cujus” A. C.; 37ª. - se tais bens ficaram danificados e inutilizados, em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção; 38ª. - e se não foi possível apurar o seu real e efectivo valor; 37ª. - deveria a sentença recorrida, como deve o Acórdão a proferir na sequência do presente recurso, relegar a quantificação dos danos relativos ao valor desses bens, para Incidente de Liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 358º., nºs. 1 e 2 e 609º., nº. 2, do Código de Processo Civil; 38ª. - e condenar as Rés – todas as três (03,00) Rés, solidariamente -, a pagar, à Autora/Recorrente, os respectivos montantes, a quantificar em Incidente de Liquidação, nos termos do disposto nos artigos 358º., nºs. 1/ 2 e 609º., nº. 2, do Código de Processo Civil; 39ª. - o que, expressamente, se requer; 40ª...

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