Acórdão nº 3138/10.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Maria e José instauraram ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra: - A. C.; M. F.; M. G. e marido Filipe; Fernanda e marido P. F.; M. M. e marido H. M.; C. J. e esposa C. F.; M. G. e marido Manuel; F. P.; M. L. e Fazenda Nacional – 2.º Serviço de Finanças X, pedindo que: a) se declare anulada a compra e venda contratada no dia 27 de setembro de 2004 entre Manuel M. e esposa, a ré, F. P., enquanto vendedores e a ré M. F., como compradora, negócio esse formalizado por escritura pública outorgada no 1.º Cartório, exarada a partir de fls. 22 do livro de notas para escrituras diversas nº ...; b) se ordene o cancelamento do registo da aquisição a favor da segunda ré, M. F., correspondente à apresentação n.º 3665 de 19 de Março de 2009; c) se ordene o cancelamento do registo da penhora a favor da Fazenda Nacional – 2.º Serviço de Finanças X, correspondente à apresentação nº 3883 de 13 de abril de 2010.

Atento o falecimento, na pendência da ação, da ré M. L., foram habilitados M. F., M. G., Fernanda, M. M., C. J., M. G., F. P., A. F., M. J. e Arminda para os ulteriores termos da causa. Posteriormente, atento o falecimento da ré Arminda, foram ainda habilitados M. F., M. G., Fernanda, M. M., C. J., M. G., F. P., A. F. e M. J. para os ulteriores termos da causa.

Para o efeito alegaram, em síntese, que a autora é filha da ré A. C. e de Manuel M., este falecido a 16 de Agosto de 2005 no estado de casado com a 1.ª ré, sendo os réus M. F., M. G., Fernanda, M. M., C. J., Emília e F. P., igualmente, filhos do casal, que teve outra filha de nome O. C., falecida no estado de solteira, sem descendentes a 10-02-2007, deixando testamento no qual instituiu sua herdeira a ré M. L..

O casal era proprietário de um conjunto de imóveis, sitos no lugar de (...), freguesia de Calendário, cuja partilha foi realizada em finais de 2009 através de processo de inventário, não tendo tido a perceção imediata que faltava um imóvel, o que não teve oportunidade de esclarecer devido ao corte de relações com os familiares; meses depois da partilha, adquiriu a convicção da falta e começou a efetuar buscas na Conservatória do Registo Predial e nas Finanças, vindo a localizar, em 14-06-2010 uma escritura celebrada a 27-09-2004 pelos pais, como vendedores, e a ré M. F., como compradora, pelo preço de € 19.951,92 do prédio urbano de casa de habitação, inscrito na matriz sob o art.º (...), a desanexar do descrito sob o n.º (...) do Livro (...), preço esse inferior ao valor corrente que não seria inferior a € 150.000,00 por ter um edifício, quintal e logradouro.

Alegaram que a autora não deu o seu consentimento no ato, nem em momento posterior e desconhecia o negócio até à data em que localizou a escritura, acrescentando que a aquisição está registada a favor da ré M. F. e que, em 13 de abril de 2010 foi registada penhora a favor da Fazenda Nacional.

Todos os réus, com exceção da Fazenda Nacional, contestaram, sustentando que que a venda efetuada em setembro de 2004 à ré M. F., foi, como a efetuada à ré Emília, em janeiro do mesmo ano, do conhecimento da autora, a qual, por divergências com os irmãos e cunhados, afirmou que só assinava a escritura da ré Emília e não assinava a escritura da ré M. F., posição que manteve apesar de ter sido avisada atempadamente do dia, hora e Cartório pela irmã F. P., pelo pai e pela ré M. L..

Invocaram a exceção perentória de caducidade do direito da autora ao exercício do direito à anulação da escritura, por não ter sido exercido no prazo de um ano a contar da celebração da mesma e defenderam-se por impugnação Pediram a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Subsidiariamente, para a hipótese de a ação ser julgada procedente, a ré M. F. deduziu reconvenção, requerendo a condenação dos autores a reconhecer que a ré M. F. tem direito de adquirir por acessão, pelo preço de € 19.951,92, o prédio descrito no artigo 28.º da petição inicial e, subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do anterior, que se decida que tem direito a receber a quantia de € 322.951,92.

Admitidos os pedidos reconvencionais, foi proferido despacho saneador, relegando para a decisão final o conhecimento da exceção de caducidade.

Foram selecionados os factos assentes e controvertidos, elaborando-se base instrutória, com reclamação não atendida.

Foi proferido despacho declarando a extinção por inutilidade superveniente da lide do pedido formulado sob a alínea c) da petição inicial.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte: “ (…) A) julgando a ação não provada e improcedente: a) absolve os Réus A. C., M. F., M. G. e marido Filipe, Fernanda e marido P. F., M. M. e marido H. M., C. J. e esposa C. F., M. G. e marido Manuel, F. P. e as habilitadas A. F. e M. J. dos pedidos formulados pelos Autores José e mulher Maria identificados supra sob as alíneas a) e b); b) julga prejudicada a apreciação dos pedidos reconvencionais formulados pela Ré M. F. a título subsidiário.

  1. julgando o incidente de litigância de má fé provado e procedente condena os Autores José e mulher Maria na multa de 10 (dez) UCs e na indemnização que vier a ser fixada relativamente a honorários e despesas decorrentes da presente lide para os Réus.

    Custas a cargo dos Autores.

    Registe e notifique”.

    Inconformados, os autores apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - A sentença recorrida contém evidentes e relevantes erros de julgamento, tanto em matéria de facto, como de direito, com violação clara e ostensiva de diversos preceitos legais; II- Face à prova produzida, e concretamente a referida e reproduzida na fundamentação da decisão em matéria de facto, a sentença deverá alterar alguns pontos dessa decisão e aditar outros factos que foram provados; III- Face à prova resultante dos depoimentos dos autores/recorrentes, dos réus/recorridos, das testemunhas arroladas por ambas as partes, todos citados na fundamentação, e dos documentos juntos aos autos, impõe-se dar como provado que também o autor/recorrente marido estava de relações cortadas com os vendedores do imóvel e com os réus/recorridos, aditando tal facto; IV- Face à mesma prova, o tribunal devia dar como provado, aditando tal facto, que o corte de relações entre autores/recorrentes, por um lado, e vendedores do imóvel e réus/recorridos, por outro, ocorreu, pelo menos, no ano de 2000; V- Face à prova documental apresentada, nomeadamente a certidão do processo de inventário nº 1323/07.3TJVNF, junta aos presentes autos em 8 de Setembro de 2017, o tribunal deveria ter dado como provado, aditando tal facto, que no dia 12 de Novembro de 2007, data em que os autores/recorrentes, então como herdeiros, foram notificados da relação de bens, o direito de propriedade sobre o prédio que veio a ser objecto de contrato de compra e venda cuja anulação se peticiona, estava inscrito em nome de Manuel M.; VI- Por evidente erro de apreciação e valoração de prova resultante dos depoimentos dos réus/recorridos e das testemunhas A. G. e L. G., bem como dos documentos juntos com a segunda contestação, o tribunal não deu como provado, como devia, que as obras levadas a cabo no imóvel em causa, foram executadas nos anos de 2001 e 2002; VII- Face à prova resultante dos depoimentos dos réus/recorridos e das testemunhas A. G. e L. G., devidamente referidas na sentença, o tribunal deveria dar como provado, aditando tal facto, que o licenciamento das obras foi requerido e concedido em nome do vendedor Manuel M. e antes da celebração do contrato de compra e venda; VIII- Uma vez que se trata de matéria que assenta apenas nos depoimentos, naturalmente interessados dos réus/recorridos e de seus familiares, todos de má relação com os autores/recorrentes, deve ser dada como não provada a matéria do ponto 3. da base instrutória (ponto 20. da decisão em matéria de facto); IX- É ostensivo o erro de julgamento do ponto 21. da decisão em matéria de facto, face à prova documental produzida, não havendo outra; X- O tribunal não pode dar como provado que com a conferência de interessados e com a notificação da relação e bens do referido processo de inventário, os autores/recorrentes tiveram conhecimento de quais eram os bens que integravam o acervo da herança; XI- Com aqueles actos e a prova produzida, o tribunal só pode dar como provado que os autores/recorrentes tomaram conhecimento de quais os bens relacionados pela cabeça-de-casal, para partilha no processo de inventário referido em 11. da decisão em matéria de facto; XII- Deve alterar-se a decisão do ponto 21. da matéria provada, ficando a constar como se indica supra na conclusão XI; XIII- Deve ser aditado, como facto provado, o que consta do art. 1º da base instrutória, como ponto 86. da decisão em matéria de facto; XIV- Deve ser corrigido o que consta do ponto 85. da decisão em matéria de facto, de modo a que fique a constar que os autores/recorrentes casaram no dia 21 de Março de 1981; XV- Devem ser aditados, como provados, com a numeração que se segue, os seguintes factos: a) "87. Só na mesma data de 14 de Junho de 2010 o autor marido teve conhecimento da celebração daquele contrato de compra e venda e das condições do mesmo".

    1. "88. Também o autor marido estaria de relações cortadas com os réus e com o vendedor Manuel M.".

    2. "89. Esses cortes de relações ocorreram, pelo menos, no ano de 2000".

    3. "90. à data da notificação dos autores para os termos do processo de inventário referido em 11. e da relação de bens, o imóvel que foi vendido à ré M. F. continuava registado em nome do autor da herança e vendedor Manuel M.".

    4. "91. As obras levadas a cabo no imóvel vendido à ré M. F. foram executadas nos anos de 2001 e 2002".

    5. "92. O licenciamento de tais obras foi requerido e concedido em nome de Manuel M.".

    XVI- Tendo em conta a...

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