Acórdão nº 4408/16.1T8VCT.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.

O chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo, porque assenta em dados futuros não conhecidos nem cognoscíveis, e envolve por isso um elemento inevitável de arbítrio.

  1. Assim, estamos a lidar com uma ficção; o montante que importa encontrar é uma previsão feita em abstracto, que apenas está ligada à realidade pelos ténues laços dos factos concretos do presente.

  2. Por isso, não se trata de fazer complexos cálculos matemáticos, mas apenas de encontrar um valor que seja equitativo.

  3. Considerando que desde o acidente à consolidação das lesões decorreram cerca de 7 meses, o autor ficou a padecer de um défice permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando esforços suplementares, à data do acidente tinha 52 anos e exercia a profissão de distribuidor postal, e auferia um vencimento mensal de cerca de €1.200,00, é justa a indemnização de €10.000,00 a título de danos futuros.

    I- Relatório F. F.

    instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra A. Seguros, S.A.

    , actualmente SEGURADORAS X, S.A.

    , pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 50.491,96 acrescida dos juros legais contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

    Alegou para tanto, e em síntese, a ocorrência de um acidente de viação, que imputa a culpa única e exclusiva da condutora do veículo seguro na Ré.

    Do acidente advieram-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais dos quais pretende ser ressarcido.

    A Ré contestou nos termos do articulado de fls. 59 e ss, aceitando a responsabilidade pelo acidente, impugnando contudo os factos alegados quanto às consequências do mesmo.

    Teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 20.040,00, sendo € 15.040,00, a título de danos patrimoniais e € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; a pagar ao autor os juros à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): de mora desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde a data da sentença até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

    No mais, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do restante peticionado.

    Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- O presente recurso, surge como reacção, apenas e tão só, quanto ao montante arbitrado pelo douto Tribunal "a quo" a título de lucro cessante, ajuda de terceira pessoa e dano não patrimonial.

    2- O autor em consequência do acidente dos autos, ficou a padecer de uma Incapacidade Geral Permanente Parcial de 3%, tinha 52 anos de idade e auferia o salário de € 1.200,00.

    3- Tendo em conta os elementos objectivos em que assenta o cálculo da indemnização e partindo dos critérios utilizados pelo douto Tribunal "a quo", o valor apurado é de 5.000€, ao qual terá de ser reduzida a verba que o recorrido recebeu da sua entidade patronal a título de Incapacidade Parcial Permanente, pelo que o valor a arbitrar será de 2.790€.

    4- Não resultou provado que o autor tenha suportado qualquer custo a título de ajuda de terceira pessoa, ou que a sua esposa, pessoa que lhe prestou auxílio tenha tido qualquer perda de rendimento.

    5- O dever de assistência é um dever consagrado no nosso ordenamento jurídico, pelo que, não poderá a ora recorrente ser condenada a pagar qualquer montante a este título, quando não se provou a perda de qualquer rendimento por parte da esposa do recorrido.

    6- A douta sentença condenou a recorrente a pagar a quantia de 5.000,00 euros a título de dano não patrimonial. No modesto entender da recorrente a Sentença, também aqui pecou por excesso, não atendendo aos reais critérios de justiça e ponderação para onde se dirige este princípio.

    7- Por termos de referência, sempre atendíveis, nestes casos, a nossa jurisprudência, mormente a dos tribunais superiores, em casos similares, nos mais variados arestos, fixou quantias muitíssimo inferiores à determinada na douta Sentença, tendo em conta o Quantum Doloris de grau 3 que foi fixado, é entendimento da recorrente que o valor a arbitrar será de 2.500€.

    8- Violou a douta sentença o disposto nos artigos 494°, 562°, 563°, 564° e 566° nº 3, todos do Cód. Civil.

    O recorrido contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): 1ª Por douta sentença proferida a 17/01/2018 foi a acção intentada pelo Autor julgada parcialmente procedente e a Ré condenada no pagamento da quantia global de €20.040,00 ao Autor.

    1. Inconformada com a decisão supra mencionada, veio a Ré apresentar o presente recurso jurisdicional, sem qualquer fundamento.

    2. O presente recurso não deverá ser admitido porquanto o mesmo não foi interposto correctamente.

    3. Estatui o artigo 637º do NCPC, no tocante ao modo de interposição do recurso, que os recursos se interpõem por meio de requerimento dirigido ao Tribunal “a quo”, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.

    4. Não sendo este normativo respeitado, está o Tribunal impedido de apreciar qual a intenção manifestada pelo recorrente e ainda que seja inteligível o seu pedido, está também a parte contrária impedida de contra-alegar devidamente por não se saber em concreto qual o objecto do recurso apresentado.

    5. Nestes termos e uma vez que a Recorrente/Ré não indicou a espécie, o efeito nem o modo de subida do recurso devem as alegações por si apresentadas ser não admitidas pelo Tribunal ou caso assim não se entenda ser a Ré convidada a aperfeiçoar as mesmas, sob pena de nulidade por violação do disposto no artigo 637º, nº 1 do NCPC.

    6. Nas suas alegações de recurso a Ré fundamenta a sua reacção contra a douta sentença proferida, no que respeita aos valores arbitrados a título de lucros cessantes, a ajuda de terceira pessoa e ao dano não patrimonial.

    7. A Ré sustenta que o valor de € 10.000,00 arbitrado pelo Tribunal não se encontra correcto, defendendo que face aos elementos objectivos que resultaram provados nos autos, a indemnização deveria ter sido fixada em € 5.000,00.

    8. Pelo exposto, facilmente se alcança a fundamentação explanada pelo Tribunal, sendo que a mesma utilizou os critérios meramente objectivos e sempre utilizados pelas Rés Companhias de Seguros, mas também se pautou por critérios orientadores e fixadores dos montantes indemnizatórios, há muito utilizados pelos tribunais superiores.

    9. Neste sentido deverá este segmento da decisão ser mantido por concreta e correctamente apurado, tendo por base os princípios da equidade e da justiça material.

    10. Quanto à questão invocada pela Ré/Recorrente atinente ao valor arbitrado na douta sentença recorrida, a título de ajuda de terceira pessoa, pelo facto de não ter resultado provado que o A. tenha suportado qualquer custo a este título ou que a sua esposa, pessoa que lhe prestou auxílio tenha tido qualquer perda de rendimento.

    11. No tocante a este ponto em particular, está plasmado na douta sentença recorrida quer nos factos dados como provados sob os itens nºs 30 e 31, quer na motivação nos parágrafos §5 e §6 ter o Tribunal formado a sua convicção na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, prova essa gravada.

    12. Pelo que, obriga o artigo 640º do NCPC, sob pena de rejeição que, caso seja invocado erro na apreciação da prova, que é o que resulta das alegações da Recorrente ao afirmar que não resultou provado que o A. tenha suportado qualquer custo com terceira pessoa nem a sua esposa tenha tido perda de rendimento; deve o recorrente designar quais os meios de prova que infirmam as suas conclusões.

    13. Estes factos foram sujeitos a prova testemunhal e encontram-se registados/gravados; como bem se comprova pela sua importância e utilidade no segmento da decisão que a considera como meio de prova, prestado com clareza, isenção, objectividade, tendo sido convincente por sincera e esclarecedora dos factos.

    14. Por conseguinte e uma vez que a Recorrente/Ré não deu cumprimento ao disposto no artigo 640º do NCPC, devem as alegações por si apresentadas ser rejeitadas pelo Tribunal ou caso assim não se entenda ser a Ré convidada a aperfeiçoar as mesmas, sob pena de nulidade por violação do disposto no artigo 640º, nº 1 e nº 2 do NCPC.

    15. Caso assim não venha a ser entendido, deverá este segmento da decisão ser mantido por concreta e correctamente apurado, tendo por base os princípios da equidade e da justiça material.

    16. Finalmente, e quanto à quantificação dos danos não patrimoniais, entendeu a Ré/Recorrente ter o Tribunal na douta sentença recorrida, pecado por excesso ao arbitrar a quantia de €5.000,00; devendo no seu entender ter sido arbitrada a quantia de €2.500,00.

    17. Como de resto já foi referido, é entendimento do A./Recorrido não ser de apontar qualquer erro, falha ou condenação em excesso em toda a sentença, nomeadamente também no tocante à fixação do montante a título de danos não patrimoniais.

    18. Facilmente se comprova que o Tribunal não atendeu apenas ao “quantum doloris” fixado no grau 3 ao A., como quer fazer crer a Recorrente; mas antes formou a sua convicção tendo por base o somatório das dores, natureza das lesões, o “quantum doloris”, o lapso de tempo até à consolidação, o dano estético que o A. ficou portador, os incómodos e tratamentos a que se submeteu.

    19. Pois sempre se diga que o dano, ou os danos não patrimoniais são todos aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

    20. Sendo ainda certo que, no dano não patrimonial a fixar equitativamente pelo Tribunal, não poderá deixar de atender-se, nomeadamente, o (pretium doloris) ou compensação das dores físicas e angústias, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT