Acórdão nº 4408/16.1T8VCT.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.
O chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo, porque assenta em dados futuros não conhecidos nem cognoscíveis, e envolve por isso um elemento inevitável de arbítrio.
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Assim, estamos a lidar com uma ficção; o montante que importa encontrar é uma previsão feita em abstracto, que apenas está ligada à realidade pelos ténues laços dos factos concretos do presente.
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Por isso, não se trata de fazer complexos cálculos matemáticos, mas apenas de encontrar um valor que seja equitativo.
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Considerando que desde o acidente à consolidação das lesões decorreram cerca de 7 meses, o autor ficou a padecer de um défice permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando esforços suplementares, à data do acidente tinha 52 anos e exercia a profissão de distribuidor postal, e auferia um vencimento mensal de cerca de €1.200,00, é justa a indemnização de €10.000,00 a título de danos futuros.
I- Relatório F. F.
instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra A. Seguros, S.A.
, actualmente SEGURADORAS X, S.A.
, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 50.491,96 acrescida dos juros legais contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, a ocorrência de um acidente de viação, que imputa a culpa única e exclusiva da condutora do veículo seguro na Ré.
Do acidente advieram-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais dos quais pretende ser ressarcido.
A Ré contestou nos termos do articulado de fls. 59 e ss, aceitando a responsabilidade pelo acidente, impugnando contudo os factos alegados quanto às consequências do mesmo.
Teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 20.040,00, sendo € 15.040,00, a título de danos patrimoniais e € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; a pagar ao autor os juros à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): de mora desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde a data da sentença até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
No mais, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do restante peticionado.
Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- O presente recurso, surge como reacção, apenas e tão só, quanto ao montante arbitrado pelo douto Tribunal "a quo" a título de lucro cessante, ajuda de terceira pessoa e dano não patrimonial.
2- O autor em consequência do acidente dos autos, ficou a padecer de uma Incapacidade Geral Permanente Parcial de 3%, tinha 52 anos de idade e auferia o salário de € 1.200,00.
3- Tendo em conta os elementos objectivos em que assenta o cálculo da indemnização e partindo dos critérios utilizados pelo douto Tribunal "a quo", o valor apurado é de 5.000€, ao qual terá de ser reduzida a verba que o recorrido recebeu da sua entidade patronal a título de Incapacidade Parcial Permanente, pelo que o valor a arbitrar será de 2.790€.
4- Não resultou provado que o autor tenha suportado qualquer custo a título de ajuda de terceira pessoa, ou que a sua esposa, pessoa que lhe prestou auxílio tenha tido qualquer perda de rendimento.
5- O dever de assistência é um dever consagrado no nosso ordenamento jurídico, pelo que, não poderá a ora recorrente ser condenada a pagar qualquer montante a este título, quando não se provou a perda de qualquer rendimento por parte da esposa do recorrido.
6- A douta sentença condenou a recorrente a pagar a quantia de 5.000,00 euros a título de dano não patrimonial. No modesto entender da recorrente a Sentença, também aqui pecou por excesso, não atendendo aos reais critérios de justiça e ponderação para onde se dirige este princípio.
7- Por termos de referência, sempre atendíveis, nestes casos, a nossa jurisprudência, mormente a dos tribunais superiores, em casos similares, nos mais variados arestos, fixou quantias muitíssimo inferiores à determinada na douta Sentença, tendo em conta o Quantum Doloris de grau 3 que foi fixado, é entendimento da recorrente que o valor a arbitrar será de 2.500€.
8- Violou a douta sentença o disposto nos artigos 494°, 562°, 563°, 564° e 566° nº 3, todos do Cód. Civil.
O recorrido contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): 1ª Por douta sentença proferida a 17/01/2018 foi a acção intentada pelo Autor julgada parcialmente procedente e a Ré condenada no pagamento da quantia global de €20.040,00 ao Autor.
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Inconformada com a decisão supra mencionada, veio a Ré apresentar o presente recurso jurisdicional, sem qualquer fundamento.
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O presente recurso não deverá ser admitido porquanto o mesmo não foi interposto correctamente.
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Estatui o artigo 637º do NCPC, no tocante ao modo de interposição do recurso, que os recursos se interpõem por meio de requerimento dirigido ao Tribunal “a quo”, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.
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Não sendo este normativo respeitado, está o Tribunal impedido de apreciar qual a intenção manifestada pelo recorrente e ainda que seja inteligível o seu pedido, está também a parte contrária impedida de contra-alegar devidamente por não se saber em concreto qual o objecto do recurso apresentado.
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Nestes termos e uma vez que a Recorrente/Ré não indicou a espécie, o efeito nem o modo de subida do recurso devem as alegações por si apresentadas ser não admitidas pelo Tribunal ou caso assim não se entenda ser a Ré convidada a aperfeiçoar as mesmas, sob pena de nulidade por violação do disposto no artigo 637º, nº 1 do NCPC.
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Nas suas alegações de recurso a Ré fundamenta a sua reacção contra a douta sentença proferida, no que respeita aos valores arbitrados a título de lucros cessantes, a ajuda de terceira pessoa e ao dano não patrimonial.
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A Ré sustenta que o valor de € 10.000,00 arbitrado pelo Tribunal não se encontra correcto, defendendo que face aos elementos objectivos que resultaram provados nos autos, a indemnização deveria ter sido fixada em € 5.000,00.
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Pelo exposto, facilmente se alcança a fundamentação explanada pelo Tribunal, sendo que a mesma utilizou os critérios meramente objectivos e sempre utilizados pelas Rés Companhias de Seguros, mas também se pautou por critérios orientadores e fixadores dos montantes indemnizatórios, há muito utilizados pelos tribunais superiores.
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Neste sentido deverá este segmento da decisão ser mantido por concreta e correctamente apurado, tendo por base os princípios da equidade e da justiça material.
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Quanto à questão invocada pela Ré/Recorrente atinente ao valor arbitrado na douta sentença recorrida, a título de ajuda de terceira pessoa, pelo facto de não ter resultado provado que o A. tenha suportado qualquer custo a este título ou que a sua esposa, pessoa que lhe prestou auxílio tenha tido qualquer perda de rendimento.
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No tocante a este ponto em particular, está plasmado na douta sentença recorrida quer nos factos dados como provados sob os itens nºs 30 e 31, quer na motivação nos parágrafos §5 e §6 ter o Tribunal formado a sua convicção na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, prova essa gravada.
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Pelo que, obriga o artigo 640º do NCPC, sob pena de rejeição que, caso seja invocado erro na apreciação da prova, que é o que resulta das alegações da Recorrente ao afirmar que não resultou provado que o A. tenha suportado qualquer custo com terceira pessoa nem a sua esposa tenha tido perda de rendimento; deve o recorrente designar quais os meios de prova que infirmam as suas conclusões.
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Estes factos foram sujeitos a prova testemunhal e encontram-se registados/gravados; como bem se comprova pela sua importância e utilidade no segmento da decisão que a considera como meio de prova, prestado com clareza, isenção, objectividade, tendo sido convincente por sincera e esclarecedora dos factos.
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Por conseguinte e uma vez que a Recorrente/Ré não deu cumprimento ao disposto no artigo 640º do NCPC, devem as alegações por si apresentadas ser rejeitadas pelo Tribunal ou caso assim não se entenda ser a Ré convidada a aperfeiçoar as mesmas, sob pena de nulidade por violação do disposto no artigo 640º, nº 1 e nº 2 do NCPC.
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Caso assim não venha a ser entendido, deverá este segmento da decisão ser mantido por concreta e correctamente apurado, tendo por base os princípios da equidade e da justiça material.
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Finalmente, e quanto à quantificação dos danos não patrimoniais, entendeu a Ré/Recorrente ter o Tribunal na douta sentença recorrida, pecado por excesso ao arbitrar a quantia de €5.000,00; devendo no seu entender ter sido arbitrada a quantia de €2.500,00.
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Como de resto já foi referido, é entendimento do A./Recorrido não ser de apontar qualquer erro, falha ou condenação em excesso em toda a sentença, nomeadamente também no tocante à fixação do montante a título de danos não patrimoniais.
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Facilmente se comprova que o Tribunal não atendeu apenas ao “quantum doloris” fixado no grau 3 ao A., como quer fazer crer a Recorrente; mas antes formou a sua convicção tendo por base o somatório das dores, natureza das lesões, o “quantum doloris”, o lapso de tempo até à consolidação, o dano estético que o A. ficou portador, os incómodos e tratamentos a que se submeteu.
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Pois sempre se diga que o dano, ou os danos não patrimoniais são todos aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
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Sendo ainda certo que, no dano não patrimonial a fixar equitativamente pelo Tribunal, não poderá deixar de atender-se, nomeadamente, o (pretium doloris) ou compensação das dores físicas e angústias, que...
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