Acórdão nº 2595/16.8T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Maria, D. P., M. M., M. R., Joana, M. B.

, João, F. V., C. M., M. G., M. A., Teresa, M. F.

Instauraram acção de condenação, sob a forma de processo comum, em 26/07/2016, contra: M. A. V., J. B., C. F., S.L.

pedindo: 1.1.

Ser declarada a ineficácia das transmissões dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nº 1112 e 700 da freguesia de (...), concelho de Caminha, formalizadas pelas escrituras de compra e venda de 07/11/2012 e 12/05/2013 outorgadas no Cartório Notarial do Notário Luís; 1.2.

Ser declarado o direito dos autores à restituição dos referidos prédios aos alienantes, na medida dos seus interesses, a executá-los no património da 2ª ré, para pagamento do crédito dos autores no valor de € 442.194,85 acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles, de forma a obterem a satisfação integral do seu crédito, à custa destes imóveis; 1.3.

Serem todos os réus condenados a tolerar a execução dos referidos bens imóveis para pagamento do crédito dos autores; 2. Subsidiariamente, para o caso de improcedência do pedido formulado sob o nº 1, 2.1.

Deve ser declarada a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda outorgados pelos réus e identificados nesta P.I., regressando os prédios vendidos à titularidade dos alienantes (1º réus); Deve ser ordenado o cancelamento de todos os actos de inscrição matricial e registo predial efectuadas sobre os referidos prédios a favor da 2ª ré, quer subsequentes às referidas vendas, quer os registos provisórios de aquisição, de forma a que os autores possam executar tais bens no património dos 1º réus para pagamento do seu crédito.

Para tanto alegam, em síntese, que os 2º a 8º autores e a 1ª ré são filhos da 1ª autora e de D. P., falecido em 30/10/1999. As 9º a 13º autoras são netas filhas da pré-falecida M. G.

.

A 1ª ré é casada com o 1º réu no regime de comunhão geral de bens. A 2º ré é uma sociedade de direito espanhola, que tem por objecto a construção, a venda e a intermediação da venda de imóveis, e tem como único administrador o 1º réu. Correu termos na Comarca do Porto, Instância Local do Porto, Secção Cível – J2, sob o nº 152/04.0TVPRT, processo de inventário por óbito do marido da 1ª Autora, pai e avô das restantes partes. cuja sentença homologatória da partilha, ainda não transitada em julgado, foi proferida em 18/09/2015.

Por sentença proferida nos autos de acção declarativa ordinária que correram termos na 1ª Secção da extinta 4ª Vara Cível do Porto, sob o nº 1684/04.6TVPRT foram os réus condenados, por sentença transitada em julgado, a pagar à herança supra referida a quantia de € 26.589,67, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde 12/07/1991, referente ao preço da venda, feita pelos mesmos, de um prédio (denominado “Q.”) que pertencia à referida herança e que foi recebido e embolsado pelos 1º réus, sem prestarem contas aos demais herdeiros, deduzida das despesas da responsabilidade da herança que foram por eles pagas. Enquanto esta acção não findou os 1º réus diligenciaram para se desfazerem dos únicos imóveis de que eram proprietários e acautelar o seu único património imobiliário da penhora. Como os 1º réus nada pagaram foi instaurada acção executiva (992/13.04YYPRT). Nesta o crédito dos autores foi liquidado em € 178.408,56 em 23/05/16 a que acrescem juros de mora e sanção pecuniária compulsória. Este crédito foi relacionado no inventário pelo valor de € 128.008,53.

Os autores são ainda credores dos 1º réus da quantia devida a título de tornas em resultado da partilha efectuada no processo de inventário acima identificado, sendo que nestes autos foram imputados na quota hereditária dos 1º réus os valores já recebidos por estes com a venda de prédios pertencentes à herança. A 1ª autora reclamou dos 1º réus o pagamento das tornas que lhe são devidas, no valor de € 329.122,49, o qual poderá vir a ser proporcionalmente reduzido em função da quantia que possa vir a ser recebida na execução pendente sob o nº 992/13.0YYPRT; os 2º, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7º e 8º autores reclamaram, para cada um, também a título de tornas, a quantia de € 7.834,04; as 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª autoras, reclamaram dos 1º réus tornas de € 1.566,81 para cada uma requerendo todos que os 1º réus fossem notificados para procederem ao seu depósito. Os 1º réus não pagaram aos autores.

Ocorreu uma diminuição da garantia patrimonial uma vez que promovida, no âmbito da acção executiva nº 992/13.0YYPRT, a penhora dos identificados imóveis pertencentes aos 1ºs Réus, sobre os quais incidia a hipoteca judicial, foram os autores surpreendidos com o registo da aquisição desses prédios a favor da sociedade 2ª Ré. Os autores requereram a habilitação da 2ª ré como adquirente dos prédios hipotecados para também contra ela prosseguir a execução, de modo a poderem (enquanto exequentes) valer-se da garantia tendo sido proferida decisão a habilitar esta. A 2ª ré veio deduzir oposição à penhora tendo vindo esta oposição a ser julgada procedente e ocorreu a redução da penhora para € 29.780,43.

Assim, os autores vêem-se na necessidade de impugnar os actos de venda à...

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