Acórdão nº 206/10.4TBCHV-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.
No inventário em consequência de divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por Maria e Francisco, que sob o nº 206/10.4TBCHV-C corre termos no Juízo Local Cível de Chaves, foi por sentença de 11.05.2018 homologada a partilha constante do mapa de fls. 436 a 438.
1.2.
Inconformada com a sentença homologatória da partilha e com as decisões interlocutórias que incidiram sobre as reclamações contra o mapa de partilha e que determinaram a elaboração do mesmo, a cabeça-de-casal Maria interpôs recurso de apelação daquela sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1-No mapa de partilha consta, sem fundamente e de modo equívoco, que o interessado pagou a quantia de 24.216,26€ reportado a prestações do empréstimo bancário para habitação da responsabilidade de ambos.
2-Considerando que todas as prestações foram pagas em exclusivo pela interessada, as ditas têm apenas de ser imputadas nos “pagamentos” desta.
3-Em consequência, deve ser retirado do mapa de partilha, rectius do item “pagamentos” pelo interessado Francisco, o referido valor indicado em 1 das conclusões.
4-Deve ter-se em conta, nos pagamentos, o dinheiro que cada um tem em seu poder, por o terem levantado (verbas 1, 2 e 3) referência 3053132 (dos autos), como acordado pelos interessados na conferência.
5-Assim temos, (cfr. esquema explicativo que se junta) totalidade do dinheiro-31.126,92€ Meação de cada um----------------15.563,46€ Francisco: verbas 1 e 2=17.493,61€; ½ das verbas 4 e 5=5.166,66€ Tem: 22.660,27€ Tem a mais: 7.096,81€ Maria: verba 3=3.300,00€; ½ verba 4 e 5=5.166,66€ (contas arroladas em nome do interessado Francisco mas que não foram indicadas no acordo) Tem: 8.466,66€ Tem a menos: 7.096, 81 € 6-E (cfr. esquema explicativo e gráfico que se junta), temos: -Valor total dos bens----------------------------------156.034,62€ (adjudicações) Francisco: 46.663,46€ (1/2 das verbas 1, 2, 3, 4 e 5) e verbas 7, 11 e 30.
Maria: 109.371,16€ (1/2 das verbas 1, 2, 3, 4 e 5) e verbas 8, 29, 13 a 27).
-Total do passivo: -106.655,16€ (adjudicações) Francisco: 24.216,26€.
Maria: 82.438,90€.
-Total activo líquido: 49.379,46€.
Francisco: 24.689,73€ (meação).
Maria: 24.689,73€ (meação).
Pagamentos: Maria: Activo: 109,371,16€; passivo suportado: -106.317,57€ (v. 1, 2A e ½ das 3 e 4 do passivo).
Activo líquido: 3.053,58€ Leva a menos: 21.636,15€ Recebe tornas: 21.636,15€ mais 7.096,81€ (dinheiro levantado por Francisco) Total de tornas a receber: 28.732,96€ Francisco: Activo: 46.663,46€; passivo suportado: -337,59€ (1/2 das verbas 3 e 4 do passivo) Activo líquido: 46.325,87€ Leva a mais: 21.636,15 €.
Paga tornas: 21.636,15€ mais 7.096,81€ (dinheiro levantado por Francisco).
Total de tornas a pagar: 28.732,96€.
7-As decisões, incluindo a final, prejudicam a recorrente, por desigualdade de lotes tendo o seu menos valor em confronto com o lote do interessado, tendo direito a receber e não a pagar tornas e viola o seu direito a uma partilha justa e equitativa, 8-Ocorreu infracção ao disposto no nº 2 do artigo 1375º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se as decisões interlocutórias que indeferiram as reclamações dos mapas de partilha, porquanto não traduzem nem o acordado pelos interessados, quanto ao dinheiro, nem a realidade sobre os pagamentos, já que imputaram indevidamente nos pagamentos do interessado, metade dos montantes das prestações do empréstimo à habitação da responsabilidade de ambos, mas apenas suportadas pela interessada, ora apelante.
Em consequência deve ser determinado a anulação de todo o ulterior processado aquelas decisões incluindo a sentença homologatória da partilha constante do mapa e ordenando-se a elaboração do mapa de partilha de acordo com o supra alegado e em conformidade com as conclusões e os “esquemas explicativos” que se juntam, determinando-se que a interessada tem a receber de tornas a quantia de 28.732, 96 € e o interessado a obrigação de as pagar».
*O interessado Francisco não apresentou contra-alegações.
*O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*Foram colhidos os vistos legais.
** 1.3. QUESTÕES A DECIDIR Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, estão em causa nesta apelação a sentença homologatória da partilha e as decisões interlocutórias com as referências 31624162 (fls. 426), 31780194 (fls. 431) e 32080695 (fls. 445), que indeferiram reclamações ao mapa da partilha (quanto às verbas nºs 1, 2 e 3 do activo e à verba nº 2-A do passivo da relação de bens).
Assim sendo, a única questão a decidir consiste em saber se o mapa da partilha foi ou não organizado de harmonia com o deliberado na conferência de interessados e as regras legais que o regulam, tendo presente o constante da relação de bens.
*** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto Para apreciar a aludida questão são relevantes os seguintes factos: 2.1.1.
Em 27.01.2012 a cabeça-de-casal apresentou a relação de bens que consta de fls. 23 a 29, integrando o activo 30 verbas e o passivo 3 verbas, tendo o interessado Francisco reclamado da mesma.
2.1.2.
Por decisão de 18.05.2015 foi julgada parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, determinada a exclusão da relação de bens das verbas nºs 6 e 9.
2.1.3.
Na primeira sessão da conferência de interessados, realizada em 07.12.2016, os dois interessados começaram por deliberar relativamente às cinco primeiras verbas do activo da relação de bens, tendo-se exarado na acta o seguinte: «Após, pelos interessados, foi dito que em relação ao dinheiro, constante nas verbas n.ºs 1 a 5, o mesmo será a dividir por ambos os interessados em partes iguais, tendo em atenção, para efeito de pagamento de tornas, o que cada um já tem em seu poder, as verbas n.ºs 1 e 2 o Francisco, a verba n.º 3 a Maria».
2.1.4.
No que respeita ao passivo, fez-se constar que «Acordam em eliminar a verba n.º 2 do passivo e em aditar a verba n.ºs 3 e 4 ao mesmo, ambas referentes ao pagamento do IMI, respeitantes aos anos de 2013/2014, no valor de € 316,54, pago pelo interessado Francisco e respeitante aos anos de 2015/2016, pagos pela interessada Maria por € 358,64 respectivamente».
2.1.5.
No prosseguimento da conferência de interessados, foi ainda exarado: «Por acordo ainda, a verba n.º 7, será adjudicada ao interessado Francisco e a verba n.º 8, será adjudicada à interessada Maria.
Quanto à verba n.º 10, a arma, será excluída da relação de bens (…).
De seguida, procedeu-se à licitação dos restantes bens, sendo que as verbas n.ºs 12, 17 e 28, serão licitadas em conjunto com a verba n.º 29, por fazerem parte integrante da...
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