Acórdão nº 206/10.4TBCHV-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.

No inventário em consequência de divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por Maria e Francisco, que sob o nº 206/10.4TBCHV-C corre termos no Juízo Local Cível de Chaves, foi por sentença de 11.05.2018 homologada a partilha constante do mapa de fls. 436 a 438.

1.2.

Inconformada com a sentença homologatória da partilha e com as decisões interlocutórias que incidiram sobre as reclamações contra o mapa de partilha e que determinaram a elaboração do mesmo, a cabeça-de-casal Maria interpôs recurso de apelação daquela sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1-No mapa de partilha consta, sem fundamente e de modo equívoco, que o interessado pagou a quantia de 24.216,26€ reportado a prestações do empréstimo bancário para habitação da responsabilidade de ambos.

2-Considerando que todas as prestações foram pagas em exclusivo pela interessada, as ditas têm apenas de ser imputadas nos “pagamentos” desta.

3-Em consequência, deve ser retirado do mapa de partilha, rectius do item “pagamentos” pelo interessado Francisco, o referido valor indicado em 1 das conclusões.

4-Deve ter-se em conta, nos pagamentos, o dinheiro que cada um tem em seu poder, por o terem levantado (verbas 1, 2 e 3) referência 3053132 (dos autos), como acordado pelos interessados na conferência.

5-Assim temos, (cfr. esquema explicativo que se junta) totalidade do dinheiro-31.126,92€ Meação de cada um----------------15.563,46€ Francisco: verbas 1 e 2=17.493,61€; ½ das verbas 4 e 5=5.166,66€ Tem: 22.660,27€ Tem a mais: 7.096,81€ Maria: verba 3=3.300,00€; ½ verba 4 e 5=5.166,66€ (contas arroladas em nome do interessado Francisco mas que não foram indicadas no acordo) Tem: 8.466,66€ Tem a menos: 7.096, 81 € 6-E (cfr. esquema explicativo e gráfico que se junta), temos: -Valor total dos bens----------------------------------156.034,62€ (adjudicações) Francisco: 46.663,46€ (1/2 das verbas 1, 2, 3, 4 e 5) e verbas 7, 11 e 30.

Maria: 109.371,16€ (1/2 das verbas 1, 2, 3, 4 e 5) e verbas 8, 29, 13 a 27).

-Total do passivo: -106.655,16€ (adjudicações) Francisco: 24.216,26€.

Maria: 82.438,90€.

-Total activo líquido: 49.379,46€.

Francisco: 24.689,73€ (meação).

Maria: 24.689,73€ (meação).

Pagamentos: Maria: Activo: 109,371,16€; passivo suportado: -106.317,57€ (v. 1, 2A e ½ das 3 e 4 do passivo).

Activo líquido: 3.053,58€ Leva a menos: 21.636,15€ Recebe tornas: 21.636,15€ mais 7.096,81€ (dinheiro levantado por Francisco) Total de tornas a receber: 28.732,96€ Francisco: Activo: 46.663,46€; passivo suportado: -337,59€ (1/2 das verbas 3 e 4 do passivo) Activo líquido: 46.325,87€ Leva a mais: 21.636,15 €.

Paga tornas: 21.636,15€ mais 7.096,81€ (dinheiro levantado por Francisco).

Total de tornas a pagar: 28.732,96€.

7-As decisões, incluindo a final, prejudicam a recorrente, por desigualdade de lotes tendo o seu menos valor em confronto com o lote do interessado, tendo direito a receber e não a pagar tornas e viola o seu direito a uma partilha justa e equitativa, 8-Ocorreu infracção ao disposto no nº 2 do artigo 1375º do CPC.

Termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se as decisões interlocutórias que indeferiram as reclamações dos mapas de partilha, porquanto não traduzem nem o acordado pelos interessados, quanto ao dinheiro, nem a realidade sobre os pagamentos, já que imputaram indevidamente nos pagamentos do interessado, metade dos montantes das prestações do empréstimo à habitação da responsabilidade de ambos, mas apenas suportadas pela interessada, ora apelante.

Em consequência deve ser determinado a anulação de todo o ulterior processado aquelas decisões incluindo a sentença homologatória da partilha constante do mapa e ordenando-se a elaboração do mapa de partilha de acordo com o supra alegado e em conformidade com as conclusões e os “esquemas explicativos” que se juntam, determinando-se que a interessada tem a receber de tornas a quantia de 28.732, 96 € e o interessado a obrigação de as pagar».

*O interessado Francisco não apresentou contra-alegações.

*O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

*Foram colhidos os vistos legais.

** 1.3. QUESTÕES A DECIDIR Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, estão em causa nesta apelação a sentença homologatória da partilha e as decisões interlocutórias com as referências 31624162 (fls. 426), 31780194 (fls. 431) e 32080695 (fls. 445), que indeferiram reclamações ao mapa da partilha (quanto às verbas nºs 1, 2 e 3 do activo e à verba nº 2-A do passivo da relação de bens).

Assim sendo, a única questão a decidir consiste em saber se o mapa da partilha foi ou não organizado de harmonia com o deliberado na conferência de interessados e as regras legais que o regulam, tendo presente o constante da relação de bens.

*** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto Para apreciar a aludida questão são relevantes os seguintes factos: 2.1.1.

Em 27.01.2012 a cabeça-de-casal apresentou a relação de bens que consta de fls. 23 a 29, integrando o activo 30 verbas e o passivo 3 verbas, tendo o interessado Francisco reclamado da mesma.

2.1.2.

Por decisão de 18.05.2015 foi julgada parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, determinada a exclusão da relação de bens das verbas nºs 6 e 9.

2.1.3.

Na primeira sessão da conferência de interessados, realizada em 07.12.2016, os dois interessados começaram por deliberar relativamente às cinco primeiras verbas do activo da relação de bens, tendo-se exarado na acta o seguinte: «Após, pelos interessados, foi dito que em relação ao dinheiro, constante nas verbas n.ºs 1 a 5, o mesmo será a dividir por ambos os interessados em partes iguais, tendo em atenção, para efeito de pagamento de tornas, o que cada um já tem em seu poder, as verbas n.ºs 1 e 2 o Francisco, a verba n.º 3 a Maria».

2.1.4.

No que respeita ao passivo, fez-se constar que «Acordam em eliminar a verba n.º 2 do passivo e em aditar a verba n.ºs 3 e 4 ao mesmo, ambas referentes ao pagamento do IMI, respeitantes aos anos de 2013/2014, no valor de € 316,54, pago pelo interessado Francisco e respeitante aos anos de 2015/2016, pagos pela interessada Maria por € 358,64 respectivamente».

2.1.5.

No prosseguimento da conferência de interessados, foi ainda exarado: «Por acordo ainda, a verba n.º 7, será adjudicada ao interessado Francisco e a verba n.º 8, será adjudicada à interessada Maria.

Quanto à verba n.º 10, a arma, será excluída da relação de bens (…).

De seguida, procedeu-se à licitação dos restantes bens, sendo que as verbas n.ºs 12, 17 e 28, serão licitadas em conjunto com a verba n.º 29, por fazerem parte integrante da...

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