Acórdão nº 1372/17.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A “Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de J. M., representada pela cabeça-de-casal M. F.” intentou a presente ação contra J. A., J. P. e Maria, pedindo: a) a condenação do segundo réu e da terceira ré, solidariamente ou a título individual, a restituírem à cabeça-de-casal a posse material e a detenção dos imóveis identificados em art. 5º e 6º da PI, bem como o seu recheio, entregando-lhe os mesmos ou facultando o acesso irrestrito e a disponibilidade dos ditos bem como a entregar à herança o valor de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos euros) bem como o valor de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros) pelos meses de uso, respetivamente, dos bens imóveis em questão; b) a condenação da terceira ré a restituir à cabeça-de-casal a posse material e a detenção dos imóveis identificados em art. 7º e 8º da presente PI, entregando-lhe os mesmos ou facultando o acesso irrestrito e a disponibilidade dos ditos, bem como a entregar à herança o valor de € 12.000,00 (doze mil euros) e € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) pelo uso e desgaste dos bens móveis acrescido pelo seu uso desde o falecimento do de cujus; c) subsidiariamente, a condenação do segundo réu e a terceira ré, solidariamente ou a título individual, a entregarem à herança o valor de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos euros) bem como o valor de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros) pelos meses de uso, respetivamente, dos bens imóveis em questão acrescido do valor de juros de mora quantificados desde a data da citação; d) mais condenando a terceira ré a entregar à cabeça-de-casal o valor de € 12.000,00 (doze mil euros) e € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) pelo uso e desgaste dos bens móveis acrescido pelo seu uso desde o falecimento do de cujus, acrescido do valor de juros de mora quantificados desde a data da citação.

Os réus J. P. e Maria contestaram arguindo, além do mais, a inutilidade superveniente da lide atento o facto de no âmbito do processo de inventário, em sede de conferência de interessados, ter sido, por acordo, realizada a partilha dos bens, nos termos da qual o imóvel e respetivo recheio a que se alude no artigo 5º da petição inicial foi adjudicado no processo de inventário à ré Maria, o imóvel e respetivo recheio a que se refere no artigo 6º da petição inicial foi adjudicado, em comum e partes iguais, no processo de inventário às interessadas J. A. e M. F.; os bens móveis a que se aludem nos artigos 7º e 8º da petição inicial foram adjudicados aos réus contestantes Maria e J. P., respetivamente.

Realizou-se a audiência prévia, tendo o Tribunal comunicado às partes que em face dos elementos constantes dos autos e designadamente do acordo alcançado quanto à adjudicação dos bens na conferência de interessados realizada nos autos de inventário nº 3731/09.6TBBCL, se suscitava a verificação de causa geradora da inutilidade superveniente da lide, facultando-lhes se pronunciassem sobre a possibilidade da extinção da instância com base nesse fundamento.

As partes mantiveram as posições defendidas nos articulados.

No despacho saneador, foi, então, proferida decisão a declarar extinta por inutilidade superveniente da lide a instância quanto aos pedidos de restituição dos bens e verificada a autoridade de caso julgado conducente à improcedência do pedido indemnizatório, assim tendo sido absolvidos os réus do pedido.

Inconformada com o referido saneador, a Autora interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1ª. A recorrente não concorda com a douta sentença que julga extinta por inutilidade superveniente da lide a instância quanto aos pedidos de restituição de bens e verificada a autoridade do caso julgado que conduz à improcedência dos pedidos indemnizatórios.

  1. A sentença proferida na decorrência do probatório de que no dia 16.Março.2017, realizou-se a conferência de interessados nos autos de inventário que corre termos pelo Juízo Local de Barcelos, com o nº 3731/09.6TBBCL, em que os interessados acordaram a partilha e adjudicação dos bens a partilhar, considera ter-se verificado a inutilidade superveniente da lide e daí a desnecessidade de sobre a restituição cair pronúncia judicial.

  2. O processo de inventário não findou na conferência de interessados, mas apenas foi concluída a primeira parte do seu percurso normal de partilha que há-de seguir-se, apenas terminou a fase preparativa da partilha indo o processo a caminho da sua fase decisiva em que se faz atribuição dos bens que constituem a herança e se dá execução do deliberado na conferência. Segue-se então a partilha, com o despacho sobre a forma de partilha – cf. artº 1373º, CPC, o preenchimento dos quinhões – cf. artº 1374º, CPC, a elaboração do mapa de partilha, reclamações ao mapa – cf. artº 1371º, CPC e finalmente a sentença homologatória da partilha, da qual ainda cabe recurso – artº 1382º, cujo efeito é a atribuição aos interessados dos bens do autor da herança, comprovado nos autos o pagamento das tornas.

  3. A sentença homologatória da partilha é o único ato pelo qual é reconhecida a propriedade exclusiva dos bens adjudicados a cada herdeiro, os quais até à sentença integram a massa hereditária, pelo que com a realização da conferência de interessados, não ocorre ainda a partilha, sendo por isso de toda a utilidade a decisão sobre os pedidos formulados.

  4. A sentença em crise ao convocar a força da autoridade do caso julgado, que visa impor o efeito positivo da força vinculativa da sentença de mérito antes proferida e transitada em julgado, desconsidera que não se verifica a necessária relação de prejudicialidade entre o processo de inventário e a presente causa, na medida em que no inventário a causa de pedir é a morte do autor da herança e nos presentes é a posse intitulada, que o pedido formulado no inventário é o termo da comunhão hereditária estando aqui em causa o pedido de indemnização a título de enriquecimento sem causa.

  5. Os despachos proferidos no processo de inventário, aos quais a sentença atribui o efeito da força da autoridade do caso julgado, não configuram uma sentença que decida um incidente com a estrutura duma ação, de forma definitiva e com trânsito em julgado.

  6. Os despachos em que se louva a sentença não tem caráter decisivo e definitivo, revelam sim no contexto uma natureza precária e provisória, cujo conteúdo não transita em julgado.

  7. Aqueles despachos não configuram uma sentença que decida um incidente com a estrutura duma causa, muito menos de forma definitiva como supra se disse, razão pela qual por aqueles não se alcança o efeito de caso julgado material – cf. artº 619º, CPC, porque aí não foi proferida uma decisão de mérito por inviabilidade jurídico-processual, porque o processo de inventário não é a ação adequada para conhecer do direito de posse intitulada e da reparação a título de enriquecimento sem causa, conforme prescreve a norma do artº 2º, nº 2, CPC, pelo que a decisão/sentença a proferir sobre tal matéria naqueles autos, sendo certo que decisão de mérito alguma havia a proferir, sempre seria de absolvição da instância, nos termos do disposto no artº 576º, nº 2, CPC.

  8. Como não foi proferida sentença alguma, ou decisão de mérito, não se constitui pressuposto processual indiscutível de outras decisões de mérito.

  9. A sentença em mérito não faz correta interpretação e aplicação da força de autoridade do caso julgado, na medida em que não se verifica a necessária relação de prejudicialidade entre as duas ações, cuja apreciação depende essencialmente o objeto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior. In caso é justamente essa relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior...

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