Acórdão nº 3182/16.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X - Arquitectura e Engenharia, Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., Y, instaurou uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C. G.
e mulher, C. S.
, ambos residentes na Rua ..., Y, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 10.467,15, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, que se vencerem sobre o capital em divida desde a data da instauração da acção até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que prestou serviços de elaboração de projectos de arquitectura e engenharia com vista à remodelação de uma habitação dos réus sita na R. …, Y, a pedido destes, pelo preço global de € 10.000,00, a que depois acresceram as quantias de € 1.250,00 e € 625,00, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor. Estes não pagaram na íntegra a remuneração devida.
*Os réus contestaram dizendo que a autora apenas prestou parcialmente os serviços, tendo apresentado intempestivamente na Câmara Municipal os projectos de especialidade apenas para receber valor a que sabe não ter direito. Por último, alegam que foram insultados com expressões de carácter racista e que a relação se degradou a tal ponto que se viram obrigados a resolver o contrato, tendo, contudo, procurado saber se deviam alguma coisa, ao que o legal representante da autora nunca deu resposta, ficando, assim, convencidos estarem as contas saldadas.
Pediram a condenação da autora como litigante de má-fé em indemnização não inferior a € 5.000,00.
*Procedeu-se a audiência final, após a qual foi proferida decisão, cuja parte decisória, reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, decide-se: A) julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR. no pagamento à A.: 1. da quantia de €: 4227,50 (quatro mil duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), que inclui o IVA; 2. dos juros, à taxa prevista para as dividas comerciais, sobre a quantia referida em 1., vencidos desde 8/7/2016 e vincendos até efectivo e integral pagamento, considerando-se as taxas que forem sendo fixadas, absolvendo-os do demais peticionado; B) julgar improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.
Custas da acção por A. e RR., fixando-se o decaimento da A. em 60% e o decaimento dos RR. em 40% - art. 527º do Cód. Proc. Civil.
Registe e notifique.”*Não se conformando com a decisão recorrida vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I- Existindo nos autos um contrato de prestação de serviços subdividido em diferentes fases não pode ser ignorado pelo Tribunal a quo que a fase 1, com um valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), contempla diversos resultados a serem respeitados pelo prestador de serviços.
II - Ao não ser impugnado um documento e ao existir depoimentos de parte devidamente transcritos nos autos (designadamente o depoimento de parte da Recorrente a minutos 23:56 a 24: 16), que consideram e explicam a divisão e as obrigações a respeitar em cada fase, deveria o Tribunal a quo considerar provado que: d) Foi proposto o preço de 10.000,00 correspondendo: 7.500,00: para a primeira fase, decompostos em três momentos, sendo que €750,00 seriam pagos relativos ao valor dos projectos, com a consignação da encomenda, € 4.250,00 seriam pagos aquando da entrega dos projectos de arquitectura e das especialidades na entidade Iicenciadora e € 2.250,00 com o despacho de deferimento dos projectos; 1.000,00 para a segunda fase; 1.500,00 para a terceira fase, sendo que aos preços indicados acrescia IVA à taxa legal em vigor.
III- Quando num litígio entre ambas as partes se afere, também, da idoneidade e justeza da resolução contratual operada, não poderá o Tribunal a quo ignorar os insultos e conversações estabelecidas entre as partes.
IV - Existindo junto aos autos diversos documentos, designadamente os documentos n.º 9 a n.10, dos quais se extrai a troca de correspondência electrónica entre Recorrentes e Recorrida, não pode o Tribunal optar por "dar como reproduzido" o teor de um e-mail, ignorando os demais e-mails e, sobretudo, olvidando os insultos e conversa de cariz insultuosa perpetrada pela Recorrida em função dos Recorrentes.
V- Conjugando a materialidade assente dos documentos n.º 9 a n.º 10, não impugnados pela Recorrida, e, ainda, o depoimento de parte da Recorrente mulher a Minutos 13:05 a 13:56, é pacífico que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que: an) O legal representante da A. remeteu aos RR. vários e-mails com intenção ofensiva, designadamente o email datado de 18/12/2013, pelas 20h31, constante do documento junto a tls. 113, cujo teor se dá por reproduzido, onde se dirige aos RR. imputando-lhe a característica de "maus pagadores" e, ainda, o email datado de 19/12/2013 pelas 14:51 onde o legal representante da A. dirige aos RR. diversas expressões que evidenciam a sua valorização pela sua nacionalidade portuguesa, em comparação com as ligações ao Brasil dos RR., salientando que como os RR. não são portugueses "não pagaram com normalidade", sendo "essa a grande diferença".
VI- Ao ser ouvido o sócio-gerente da Recorrida em depoimento de parte, tendo o mesmo admitido que foi ao imóvel aferir das suas condições, tal vale como confissão, sendo lavrada a assentada, conforme se extrai do seu depoimento a minutos 03:05 a 03:38.
VII- Se quer o sócio-gerente da Recorrida, quer ambos os Recorrentes afirmam que existiu uma visita ao imóvel, com vista a ser estudada a possibilidade prévia de realizar uma extensão do imóvel antes de se decidirem pela sua aquisição, tal significa que existiu um factor preponderante da vontade dos Recorrentes quer quanto à compra do imóvel, quer quanto à contratação da Recorrida para a prestação dos serviços: a realização de uma extensão no imóvel.
VIII - Nessa medida, o Tribunal a quo não poderia ter olvidado a confissão do sócio-gerente da Recorrida, mas, sobretudo, a convergência entre os três depoimentos, devendo, em contrapartida, ter dado como provado que: 15) Os RR. compraram a casa após terem a indicação da A. que a extensão de construção pretendida seria possível.
IX- Nos autos constam diversos documentos, nunca impugnados, e que espelham as constantes negociações e troca de informações entre a Recorrida e os Recorrentes, de onde se extrai as constantes indicações dos Recorrentes dos moldes como queriam que o projecto fosse executado.
X- Tendo o projecto de arquitectura sido apresentado na entidade camarária em total desrespeito pelas instruções dos Recorrentes existiu, naturalmente, uma violação das instruções e pedidos dos Recorrentes enquanto clientes.
XI- A prova documental junta nos autos, aliada ainda à prova por depoimento de parte (Recorrente mulher a minutos 13:05, 14:37, 15:46, e Recorrente marido a minutos 08:30), levava a que o Tribunal a quo tivesse que, comprovada por prova produzida em audiência a materialidade assente na prova documental, desse como provado que: "20) As instruções dos RR. eram constantemente ignoradas, sendo executado um projecto arquitectónico oposto ao idealizado pelos RR. e por estes transmitido à A .. " XII- Ao existir nos autos vários documentos, não só não impugnados como da própria autoria da Recorrida, que indicam que a 7 de Janeiro de 2014 foi tomado conhecimento do deferimento do projecto de arquitectura existindo um prazo de 6 meses para apresentação do projecto de especialidades e, a 7 de Julho de 2014 é remetida pela Recorrida uma factura aos Recorrentes onde é solicitada a cobrança de várias fases, incluindo-se o valor correspondente a essa aprovação, é pacífico o cabal conhecimento que a Recorrida tinha da aprovação do projecto.
XIII - Ao ter a recorrida conhecimento da aprovação do projecto de arquitectura e tendo aguardado o decurso de 6 meses para, sem nada fazer, remeter aos Recorrentes uma factura de cobrança integral do contrato, leva a que exista dolo directo na sua actuação, pelo que o Tribunal a quo teria que ter dado como provado que: "21) A A. intencionalmente deixou expirar o prazo de 6 meses para a apresentação dos projectos das especialidades, sendo do seu conhecimento que o projecto de arquitectura havia sido aprovado em 7 de Janeiro de 2014".
XIV - Se no decurso da audiência de discussão e julgamento ambos os Recorrentes reiteram, de forma cabal, que desconheciam a existência e o teor de quaisquer projectos de especialidades entregues ab initio, ao mesmo tempo que o próprio recorrido confessa não ter apresentado tais projectos, deveria tal facto ser dado como provado.
XV - O desconhecimento do teor de quaisquer projectos acaba por ter colhimento nas diversas conversações electrónicas (via e-mail) entre ambas as partes que não foram impugnadas pela Recorrida, pelo que só poderia o Tribunal a quo ter considerado como provado que: 27) Os projectos das especialidades foram entregues (para o projecto que viria a ser indeferdo) à revelia dos RR., que não só desconheciam a sua existência como, ademais, não foram conhecidos pela Câmara Municipal Y por não estarem a ser juntos no momento próprio para o efeito.
XVI- A escrita de um e-mail pela Recorrida aos Recorrentes onde indica que os mesmos são "maus pagadores" e que o sócio-gerente da Recorrida é português, sendo talvez essa a diferença entre ambos, não tendo este e-mail sido impugnado, deveria valer como prova suficiente para considerar provado que: 28) A A. dirigiu aos RR. insultos xenófobos e de carácter insultuoso indicando-lhes ademais que eram maus pagadores em comparação consigo, que era um português que honra a sua tradição.
XVII- A junção aos autos da notificação remetida pela Ordem dos Arquitectos onde é dado conta ao Recorrentes que a denúncia de 2014 deu origem à abertura de um processo de inquérito disciplinar ao sócio-gerente da Recorrida, quando nem sequer impugnado, deveria levar a que se desse como provado que: 29) Os RR. pediram em 2014 a intermediação da Ordem dos...
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