Acórdão nº 3182/16.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X - Arquitectura e Engenharia, Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., Y, instaurou uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C. G.

e mulher, C. S.

, ambos residentes na Rua ..., Y, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 10.467,15, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, que se vencerem sobre o capital em divida desde a data da instauração da acção até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que prestou serviços de elaboração de projectos de arquitectura e engenharia com vista à remodelação de uma habitação dos réus sita na R. …, Y, a pedido destes, pelo preço global de € 10.000,00, a que depois acresceram as quantias de € 1.250,00 e € 625,00, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor. Estes não pagaram na íntegra a remuneração devida.

*Os réus contestaram dizendo que a autora apenas prestou parcialmente os serviços, tendo apresentado intempestivamente na Câmara Municipal os projectos de especialidade apenas para receber valor a que sabe não ter direito. Por último, alegam que foram insultados com expressões de carácter racista e que a relação se degradou a tal ponto que se viram obrigados a resolver o contrato, tendo, contudo, procurado saber se deviam alguma coisa, ao que o legal representante da autora nunca deu resposta, ficando, assim, convencidos estarem as contas saldadas.

Pediram a condenação da autora como litigante de má-fé em indemnização não inferior a € 5.000,00.

*Procedeu-se a audiência final, após a qual foi proferida decisão, cuja parte decisória, reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, decide-se: A) julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR. no pagamento à A.: 1. da quantia de €: 4227,50 (quatro mil duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), que inclui o IVA; 2. dos juros, à taxa prevista para as dividas comerciais, sobre a quantia referida em 1., vencidos desde 8/7/2016 e vincendos até efectivo e integral pagamento, considerando-se as taxas que forem sendo fixadas, absolvendo-os do demais peticionado; B) julgar improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.

Custas da acção por A. e RR., fixando-se o decaimento da A. em 60% e o decaimento dos RR. em 40% - art. 527º do Cód. Proc. Civil.

Registe e notifique.”*Não se conformando com a decisão recorrida vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I- Existindo nos autos um contrato de prestação de serviços subdividido em diferentes fases não pode ser ignorado pelo Tribunal a quo que a fase 1, com um valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), contempla diversos resultados a serem respeitados pelo prestador de serviços.

II - Ao não ser impugnado um documento e ao existir depoimentos de parte devidamente transcritos nos autos (designadamente o depoimento de parte da Recorrente a minutos 23:56 a 24: 16), que consideram e explicam a divisão e as obrigações a respeitar em cada fase, deveria o Tribunal a quo considerar provado que: d) Foi proposto o preço de 10.000,00 correspondendo: 7.500,00: para a primeira fase, decompostos em três momentos, sendo que €750,00 seriam pagos relativos ao valor dos projectos, com a consignação da encomenda, € 4.250,00 seriam pagos aquando da entrega dos projectos de arquitectura e das especialidades na entidade Iicenciadora e € 2.250,00 com o despacho de deferimento dos projectos; 1.000,00 para a segunda fase; 1.500,00 para a terceira fase, sendo que aos preços indicados acrescia IVA à taxa legal em vigor.

III- Quando num litígio entre ambas as partes se afere, também, da idoneidade e justeza da resolução contratual operada, não poderá o Tribunal a quo ignorar os insultos e conversações estabelecidas entre as partes.

IV - Existindo junto aos autos diversos documentos, designadamente os documentos n.º 9 a n.10, dos quais se extrai a troca de correspondência electrónica entre Recorrentes e Recorrida, não pode o Tribunal optar por "dar como reproduzido" o teor de um e-mail, ignorando os demais e-mails e, sobretudo, olvidando os insultos e conversa de cariz insultuosa perpetrada pela Recorrida em função dos Recorrentes.

V- Conjugando a materialidade assente dos documentos n.º 9 a n.º 10, não impugnados pela Recorrida, e, ainda, o depoimento de parte da Recorrente mulher a Minutos 13:05 a 13:56, é pacífico que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que: an) O legal representante da A. remeteu aos RR. vários e-mails com intenção ofensiva, designadamente o email datado de 18/12/2013, pelas 20h31, constante do documento junto a tls. 113, cujo teor se dá por reproduzido, onde se dirige aos RR. imputando-lhe a característica de "maus pagadores" e, ainda, o email datado de 19/12/2013 pelas 14:51 onde o legal representante da A. dirige aos RR. diversas expressões que evidenciam a sua valorização pela sua nacionalidade portuguesa, em comparação com as ligações ao Brasil dos RR., salientando que como os RR. não são portugueses "não pagaram com normalidade", sendo "essa a grande diferença".

VI- Ao ser ouvido o sócio-gerente da Recorrida em depoimento de parte, tendo o mesmo admitido que foi ao imóvel aferir das suas condições, tal vale como confissão, sendo lavrada a assentada, conforme se extrai do seu depoimento a minutos 03:05 a 03:38.

VII- Se quer o sócio-gerente da Recorrida, quer ambos os Recorrentes afirmam que existiu uma visita ao imóvel, com vista a ser estudada a possibilidade prévia de realizar uma extensão do imóvel antes de se decidirem pela sua aquisição, tal significa que existiu um factor preponderante da vontade dos Recorrentes quer quanto à compra do imóvel, quer quanto à contratação da Recorrida para a prestação dos serviços: a realização de uma extensão no imóvel.

VIII - Nessa medida, o Tribunal a quo não poderia ter olvidado a confissão do sócio-gerente da Recorrida, mas, sobretudo, a convergência entre os três depoimentos, devendo, em contrapartida, ter dado como provado que: 15) Os RR. compraram a casa após terem a indicação da A. que a extensão de construção pretendida seria possível.

IX- Nos autos constam diversos documentos, nunca impugnados, e que espelham as constantes negociações e troca de informações entre a Recorrida e os Recorrentes, de onde se extrai as constantes indicações dos Recorrentes dos moldes como queriam que o projecto fosse executado.

X- Tendo o projecto de arquitectura sido apresentado na entidade camarária em total desrespeito pelas instruções dos Recorrentes existiu, naturalmente, uma violação das instruções e pedidos dos Recorrentes enquanto clientes.

XI- A prova documental junta nos autos, aliada ainda à prova por depoimento de parte (Recorrente mulher a minutos 13:05, 14:37, 15:46, e Recorrente marido a minutos 08:30), levava a que o Tribunal a quo tivesse que, comprovada por prova produzida em audiência a materialidade assente na prova documental, desse como provado que: "20) As instruções dos RR. eram constantemente ignoradas, sendo executado um projecto arquitectónico oposto ao idealizado pelos RR. e por estes transmitido à A .. " XII- Ao existir nos autos vários documentos, não só não impugnados como da própria autoria da Recorrida, que indicam que a 7 de Janeiro de 2014 foi tomado conhecimento do deferimento do projecto de arquitectura existindo um prazo de 6 meses para apresentação do projecto de especialidades e, a 7 de Julho de 2014 é remetida pela Recorrida uma factura aos Recorrentes onde é solicitada a cobrança de várias fases, incluindo-se o valor correspondente a essa aprovação, é pacífico o cabal conhecimento que a Recorrida tinha da aprovação do projecto.

XIII - Ao ter a recorrida conhecimento da aprovação do projecto de arquitectura e tendo aguardado o decurso de 6 meses para, sem nada fazer, remeter aos Recorrentes uma factura de cobrança integral do contrato, leva a que exista dolo directo na sua actuação, pelo que o Tribunal a quo teria que ter dado como provado que: "21) A A. intencionalmente deixou expirar o prazo de 6 meses para a apresentação dos projectos das especialidades, sendo do seu conhecimento que o projecto de arquitectura havia sido aprovado em 7 de Janeiro de 2014".

XIV - Se no decurso da audiência de discussão e julgamento ambos os Recorrentes reiteram, de forma cabal, que desconheciam a existência e o teor de quaisquer projectos de especialidades entregues ab initio, ao mesmo tempo que o próprio recorrido confessa não ter apresentado tais projectos, deveria tal facto ser dado como provado.

XV - O desconhecimento do teor de quaisquer projectos acaba por ter colhimento nas diversas conversações electrónicas (via e-mail) entre ambas as partes que não foram impugnadas pela Recorrida, pelo que só poderia o Tribunal a quo ter considerado como provado que: 27) Os projectos das especialidades foram entregues (para o projecto que viria a ser indeferdo) à revelia dos RR., que não só desconheciam a sua existência como, ademais, não foram conhecidos pela Câmara Municipal Y por não estarem a ser juntos no momento próprio para o efeito.

XVI- A escrita de um e-mail pela Recorrida aos Recorrentes onde indica que os mesmos são "maus pagadores" e que o sócio-gerente da Recorrida é português, sendo talvez essa a diferença entre ambos, não tendo este e-mail sido impugnado, deveria valer como prova suficiente para considerar provado que: 28) A A. dirigiu aos RR. insultos xenófobos e de carácter insultuoso indicando-lhes ademais que eram maus pagadores em comparação consigo, que era um português que honra a sua tradição.

XVII- A junção aos autos da notificação remetida pela Ordem dos Arquitectos onde é dado conta ao Recorrentes que a denúncia de 2014 deu origem à abertura de um processo de inquérito disciplinar ao sócio-gerente da Recorrida, quando nem sequer impugnado, deveria levar a que se desse como provado que: 29) Os RR. pediram em 2014 a intermediação da Ordem dos...

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