Acórdão nº 823/13.0TBCHV-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M. J. instaurou contra L. R. ação de alteração do destino da casa de morada de família.

Para o efeito alegou que foi casada com o réu, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 15/10/2013 proferida no âmbito do Proc.823/13.0TBCHV.

Do acordo ficou a constar que ambos ficavam a residir na casa de morada de família correspondente ao prédio urbano, composto de casa de habitação sito no Lugar …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ....

No entanto, e não obstante tal menção, a verdade é que a autora, na data em que se realizou a conferência de divórcio, já não residia nem nunca mais residiu na mencionada casa.

Desde a separação que foi o réu que passou a habitar exclusivamente a referida casa.

Sucede que, no ano de 2016, foi diagnosticada, à autora, uma doença do foro oncológico, sujeita a tratamentos de radioterapia e a quimioterapia diária durante, pelo menos 5 anos.

A autora tem ainda de fazer fisioterapia.

Em consequência da doença, a autora ficou muito debilitada e impossibilitada de trabalhar. Foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 60% suscetível de variação futura, devendo ser novamente avaliada no ano de 2021.

Passou a viver única e exclusivamente com o subsídio de doença atribuído pela Segurança Social em 21/09/2016 no valor diário de 4,56 € até 18/09/2017, quantia manifestamente insuficiente para a sua sobrevivência.

Desde 18/09/2017 que apenas sobrevive com a ajuda da filha e alguns familiares e amigos.

Vive numa situação financeira muito difícil.

Por outro lado, o réu tem uma situação desafogada.

A casa de morada de família é um bem comum da autora e do réu, sendo que ainda não foi partilhado, encontrando-se a correr processo de inventário no respetivo cartório notarial, o qual está longe de chegar ao seu termo.

É uma moradia com 5 quartos, com todas as comodidades e luxos, nomeadamente aquecimento central, vidros duplos, jardim, quintal, garagem, cave, anexos com lagar, cozinha regional, wc e arrumações.

Alteraram-se, significativamente, as condições existentes à data do divórcio, porque a autora não reside na casa de morada de família e as suas condições económicas agravaram-se abruptamente, tendo elevados gastos com a sua saúde, estando impossibilitada de trabalhar, sobrevivendo à custa de familiares e amigos.

Uma vez que o réu utiliza um bem comum sem que a autora do mesmo retire qualquer proveito, entende que deve pagar uma renda à autora no montante de 300 €.

A autora suporta uma renda mensal de 320 €.

Requer, assim que seja alterado o destino da casa de morada de família, ficando a constar que, até à partilha o uso do imóvel é atribuído ao réu, devendo este, em consequência dessa ocupação, pagar à autora o valor de 300 € mensais.

Designou-se data para a realização de uma tentativa de conciliação não sendo possível obter qualquer acordo.

Notificado para deduzir oposição veio o requerido sob a ref.ª 1528229 alegar que a autora abandonou a casa de morada de família antes do divórcio, apenas ali tendo mantido alguns objectos relacionados com o seu negócio de plantas.

A autora ficou para si com o negócio de plantas de que o casal vivia.

O réu ficou no desemprego, e só mais tarde conseguiu arranjar um emprego em que aufere o salário mínimo nacional.

A moradia é pequena e absolutamente dentro dos padrões de normalidade.

Acresce que a moradia foi edificada num terreno com uma área de 1.200m2 que foi doada ao réu pelos seus pais, pelo que não passa de uma benfeitoria. O seu valor locativo nunca seria superior a 200 € mensais.

A autora, apesar de estar doente continua a ser a única a usufruir do negócio que era do casal.

Pugna pela improcedência da ação.

Designou-se data para a inquirição das testemunhas arroladas o que decorreu com observância de todas as formalidades legais.

Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a presente acção de alteração do destino da casa de morada de família que M. J. instaurou contra L. R. procedente por provado e, em consequência:

  1. Determina-se a constituição de um arrendamento do imóvel da casa de morada de família sita no Lugar …, Chaves, ao réu L. R., sendo-lhe atribuído o seu uso exclusivo até à partilha do bem; b) Condena-se o réu no pagamento de uma renda mensal à autora no valor de 175 € (cento e setenta e...

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