Acórdão nº 823/13.0TBCHV-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M. J. instaurou contra L. R. ação de alteração do destino da casa de morada de família.
Para o efeito alegou que foi casada com o réu, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 15/10/2013 proferida no âmbito do Proc.823/13.0TBCHV.
Do acordo ficou a constar que ambos ficavam a residir na casa de morada de família correspondente ao prédio urbano, composto de casa de habitação sito no Lugar …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ....
No entanto, e não obstante tal menção, a verdade é que a autora, na data em que se realizou a conferência de divórcio, já não residia nem nunca mais residiu na mencionada casa.
Desde a separação que foi o réu que passou a habitar exclusivamente a referida casa.
Sucede que, no ano de 2016, foi diagnosticada, à autora, uma doença do foro oncológico, sujeita a tratamentos de radioterapia e a quimioterapia diária durante, pelo menos 5 anos.
A autora tem ainda de fazer fisioterapia.
Em consequência da doença, a autora ficou muito debilitada e impossibilitada de trabalhar. Foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 60% suscetível de variação futura, devendo ser novamente avaliada no ano de 2021.
Passou a viver única e exclusivamente com o subsídio de doença atribuído pela Segurança Social em 21/09/2016 no valor diário de 4,56 € até 18/09/2017, quantia manifestamente insuficiente para a sua sobrevivência.
Desde 18/09/2017 que apenas sobrevive com a ajuda da filha e alguns familiares e amigos.
Vive numa situação financeira muito difícil.
Por outro lado, o réu tem uma situação desafogada.
A casa de morada de família é um bem comum da autora e do réu, sendo que ainda não foi partilhado, encontrando-se a correr processo de inventário no respetivo cartório notarial, o qual está longe de chegar ao seu termo.
É uma moradia com 5 quartos, com todas as comodidades e luxos, nomeadamente aquecimento central, vidros duplos, jardim, quintal, garagem, cave, anexos com lagar, cozinha regional, wc e arrumações.
Alteraram-se, significativamente, as condições existentes à data do divórcio, porque a autora não reside na casa de morada de família e as suas condições económicas agravaram-se abruptamente, tendo elevados gastos com a sua saúde, estando impossibilitada de trabalhar, sobrevivendo à custa de familiares e amigos.
Uma vez que o réu utiliza um bem comum sem que a autora do mesmo retire qualquer proveito, entende que deve pagar uma renda à autora no montante de 300 €.
A autora suporta uma renda mensal de 320 €.
Requer, assim que seja alterado o destino da casa de morada de família, ficando a constar que, até à partilha o uso do imóvel é atribuído ao réu, devendo este, em consequência dessa ocupação, pagar à autora o valor de 300 € mensais.
Designou-se data para a realização de uma tentativa de conciliação não sendo possível obter qualquer acordo.
Notificado para deduzir oposição veio o requerido sob a ref.ª 1528229 alegar que a autora abandonou a casa de morada de família antes do divórcio, apenas ali tendo mantido alguns objectos relacionados com o seu negócio de plantas.
A autora ficou para si com o negócio de plantas de que o casal vivia.
O réu ficou no desemprego, e só mais tarde conseguiu arranjar um emprego em que aufere o salário mínimo nacional.
A moradia é pequena e absolutamente dentro dos padrões de normalidade.
Acresce que a moradia foi edificada num terreno com uma área de 1.200m2 que foi doada ao réu pelos seus pais, pelo que não passa de uma benfeitoria. O seu valor locativo nunca seria superior a 200 € mensais.
A autora, apesar de estar doente continua a ser a única a usufruir do negócio que era do casal.
Pugna pela improcedência da ação.
Designou-se data para a inquirição das testemunhas arroladas o que decorreu com observância de todas as formalidades legais.
Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a presente acção de alteração do destino da casa de morada de família que M. J. instaurou contra L. R. procedente por provado e, em consequência:
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Determina-se a constituição de um arrendamento do imóvel da casa de morada de família sita no Lugar …, Chaves, ao réu L. R., sendo-lhe atribuído o seu uso exclusivo até à partilha do bem; b) Condena-se o réu no pagamento de uma renda mensal à autora no valor de 175 € (cento e setenta e...
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