Acórdão nº 3109/17.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO M. C.

casada, natural de …, V., em Itália, residente na Rua … Guimarães, intentou a presente acção (1) declarativa com processo comum contra BANCO B, S.A.

, com sede na Avenida da … Lisboa, pedindo que deverá: A) ser o negócio celebrado entre o A. e R. anulado por erro na base do negócio e condenado o R. à devolução de EUR 50.000,00 e juros, que, em 31.05.2017, perfaziam já a quantia de EUR 9.775,34 euros e juros vincendos até integral pagamento; B) Se assim não se entender, o que apenas e só por mero dever de patrocínio se pede, deve o R. ser condenado a pagar à A. uma indemnização no valor de EUR 50.000,00, acrescido de juros vencidos, que, em 31.05.2017, perfaziam já a quantia de EUR 9.775,34 euros, e juros vincendos até integral pagamento, recorrendo ao princípio geral que preside à obrigação de indemnizar que é o da reconstituição do lesado na situação em que o mesmo se encontraria, se não se tivesse verificado o ato lesivo por incumprimento dos deveres a que estava obrigado, conforme os arts. 304º, 304º-A, 311º, 312º, 312º-B, 312º-C a 312º-G, 314º, ss, todos do CVM; C) Ou, caso assim não se entenda, ser o negócio celebrado entre a A. e R. resolvido, por alteração superveniente das circunstâncias e condenado o R. à devolução de EUR 50.000,00, acrescido de juros vencidos desde 26 de Julho de 2012 até efectivo e integral pagamento, sendo que os juros vencidos, em 30.06.2017, perfaziam já a quantia de EUR 3.841,10 euros e juros vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar tal pretensão, alegou para o efeito, em resumo, que: - os contratos de depósito à ordem e de depósito de títulos celebrados com a A. transferiram-se para o Banco B, aquando da aplicação da medida de resolução do Banco A; - com data de 12-07-2012, existe um PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO em nome da ora A., do valor mobiliário com a designação “TELECOMUNICAÇÕES A 2016 6,25%”, obrigações ou Notes que tinham como emitente, na data da subscrição, a TELECOMUNICAÇÕES A, SGPS, SA; - este pedido ocorreu na agência do Banco A, sita em Braga, e que agora é do Banco B; - a A. não assinou o referido documento de subscrição, pelo que a referida ordem/pedido de subscrição é nulo; - admitindo que o referido ato de intermediação é válido, foi o R., na altura Banco A, que intermediou perante a ora A., a subscrição dos indicados títulos; - as decisões de investimento que tomou, foram sempre com base na informação e conselhos que os gestores de conta lhe facultavam; - foi categorizada pelo R. como investidora não qualificada ou não profissional; - as informações prestadas formaram a convicção da A. de que lhe seria devolvido o capital, acrescido dos juros no termo do contrato, e se a A tivesse sido informada que o rating da Telecomunicações A era “grau especulativo” ou “lixo” e/ou que o capital e juros não estavam garantidos, não teria subscrito o referido produto; - só em meados de Julho de 2016, a A. é informada que o pagamento do capital que ocorreria a 26 desse mês não ocorreria e só nessa altura a A. compreende que, afinal, o produto financeiro não tinha as características de que tinha sido informada pelo R.; - o R. também não prestou as devidas informações relativas à natureza e aos riscos do produto financeiro; - deve o R. responder, também, pelos danos causados à A., em consequência da violação dos deveres de organização e exercício da sua actividade, impostos por lei ou por regulamento emanado da autoridade pública; - sendo assim, ou o negócio é anulado, pelo erro sobre o objecto do negócio e o R. devolve o valor investido pelo A. no montante EUR 50.000,00, acrescido de juros, ou, recorrendo ao princípio geral que preside à obrigação de indemnizar que é o da reconstituição do lesado na situação em que o mesmo se encontraria se não se tivesse verificado o ato lesivo, pagará o R. ao A. o valor investido, no montante EUR 50.000,00, acrescido de juros; - a Telecomunicações A anunciou ao mercado que a 18 de Março de 2014, em reunião da assembleia de titulares das Notes aqui indicadas, obteve o consentimento para substituir o emitente das mesmas, deixando de ser a Telecomunicações A ou Telecomunicações A, SGPS, SA, para passar a ser a Telecomunicações A, SGPS, SA.; - a Telecomunicações A, a emitente das obrigações subscritas por aqueles, como ela existia e como era conhecida em 2012, tinha acabado de desaparecer e, a partir de 18 de Março de 2014, a entidade emitente passou a ser uma outra sociedade; - a A. nunca foi contactada pelo R. desta relevante alteração no investimento que tinha efectuado; - A 28 de agosto de 2014 a MOODY’S veio informar os mercados que tinha diminuído o rating do Grupo X, SA, para Ba1, e diminuído a dívida não garantida da TELECOMUNICAÇÕESIF para Y2 e de outras obrigações juniores; - O R. estava obrigado a prestar as informações relacionadas com a alteração significativa do risco do produto à A., pelo que deve o R. responder pelos prejuízos decorrentes dessa ocultação e, consequentemente, indemnizar a A. reconstituindo a situação em que a mesma se encontraria, se não se tivesse verificado o ato lesivo; - por carta datada de 20 de Janeiro de 2015, e dirigida ao PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL da TELECOMUNICAÇÕES A, SGPS, SA, veio alertar para os graves riscos para os credores da Telecomunicações A que seria a alteração do devedor, para a Grupo X, SA, ou para qualquer uma das sociedades do Grupo X; - a Telecomunicações A veio informar o mercado, a 2 de Junho de 2015, que o emitente das referidas obrigações Telecomunicações A, tinha sido substituído pela TELECOMUNICAÇÕESIF; - o ora R. sabia que tinha ocorrido uma alteração do emitente, bem como sabia que tinha sido antecipado a maturidade do produto para quem pretendesse exercer esse direito, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015; - o R. nunca informou a A. da alteração do emitente bem como da antecipação da maturidade do produto, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, bem como da degradação económico-financeira da Grupo X e suas subsidiarias, inclusive, da TELECOMUNICAÇÕESIF, por forma a que esta exercesse esse direito; - ao omitir esta informação, o R. impediu que a A., esclarecida e livremente, tomasse as decisões que entendesse e a que tinha direito, devendo assim o R. responder pelos prejuízos decorrentes dessa ocultação e, consequentemente, indemnizar a A. reconstituindo a situação em que a mesma se encontraria se não se tivesse verificado o ato lesivo, isto é, devolver o valor investido no montante EUR 50.000,00, acrescido de juros; - a A. manteve-se sempre convencida que era credora da Telecomunicações A, sendo que só dias depois do pedido de recuperação judicial do Grupo X tomou consciência que passava a ser credora de uma empresa que desconhecia e a quem não tinha emprestado qualquer valor, tudo isto porque o R. nunca cumpriu o dever de informação destes direitos, mantendo a A. em erro e causando-lhe prejuízo; - em consequência dos actos do R., todos os títulos que a A. detém, por força da Grupo X (actual garante) se encontrar em situação de recuperação judicial no Rio de Janeiro, deixaram de ser transaccionáveis em mercado regular e o seu valor pecuniário é quase nulo; - em 19 de Julho de 2016, a Telecomunicações A INTERNACIONAL FINANCE B.V., informou que com a decisão judicial de deferimento do início do processo da Recuperação Judicial do Grupo X, S.A, perante a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as empresas Grupo X (incluindo a emitente) ficariam sujeitas a um regime de protecção face aos credores regulado pela lei brasileira, o que diminui, drasticamente, as possibilidades da A. se defender; - conclui a autora que, ou o negócio é resolvido pela alteração superveniente das circunstâncias, devendo o R. devolver o valor investido pela A. no montante EUR 50.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, ou recorrendo ao princípio geral que preside à obrigação de indemnizar que é o da reconstituição do lesado na situação em que o mesmo se encontraria se não se tivesse verificado o ato lesivo, pagará o R. à A. o valor investido no montante EUR 50.000,00, acrescido de juros.

O réu Banco B apresentou contestação, impugnando parcialmente a factualidade alegada, invocando a prescrição de quaisquer direitos de que a autora fosse porventura titular, e alegando em síntese que: - o que existe é um contrato de registo e depósito de instrumentos financeiros; -foi colocada à disposição da autora toda a documentação da emissão obrigacionista, que continha detalhada informação sobre o emitente das Notes e o grupo em que se inseria, bem como sobre os riscos inerentes à subscrição do produto financeiro; - no que diz respeito ao dano invocado, a autora não alega factos suficientes para a sua demonstração, uma vez que é sabido que o Grupo X reembolsará uma parte muito substancial (senão a totalidade) do montante investido; - quaisquer eventuais responsabilidades constituídas na esfera do Banco A nesse contexto não foram transferidas para o Banco B, nos termos da deliberação de resolução do Banco A; - a autora foi informada de que a Telecomunicações A foi vendida ao Grupo A – e, em consequência, a TELECOMUNICAÇÕESIF passava a ser a emitente das obrigações – e teve a possibilidade de, nesse momento, solicitar o reembolso do capital investido e os juros que fossem devidos; - durante 2016 a autora foi sendo informada pelo Banco B sobre diversas vicissitudes relacionadas com a TELECOMUNICAÇÕESIF; - o pedido de devolução dos EUR 50.000,00 por alteração de circunstâncias (ou por erro no negócio) teria de ser apresentado contra o emitente e não contra o intermediário financeiro, que nunca recebeu o montante em questão; - o crédito que a autora reclama nos autos terá sido reconhecido no processo de recuperação judicial do Grupo X, S.A., accionista única da TELECOMUNICAÇÕESIF e garante da emissão daquelas Notes, que corre os seus termos no Brasil; - o Grupo X deu início, em...

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