Acórdão nº 2098/08.4TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, que Banco A, S.A. – Sociedade Aberta, instaurou contra C. F.

e mulher, Maria e outros, vieram os executados C. F. e Maria requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 861º do CPC, 1º, 20º, 25º e 34º da Constituição da República Portuguesa, a suspensão da diligência de entrega do imóvel vendido, com os seguintes fundamentos: O imóvel que foi objeto da venda constitui a casa de morada de família dos executados, que são pessoas pobres, de parcos rendimentos e não dispõem de condições para encontrar alojamento alternativo; Os executados encontram-se reformados e contam com rendimentos que rondam os 350,00 euros mensais cada; A manter-se a decisão de entrega, aqueles serão colocados na rua, a viver à chuva e ao vento; Acresce que o executado C. F. padece de doenças graves, que determinaram a sua invalidez por doença ortopédica, conforme documento de fls.7, e já solicitou atestado de invalidez, que protesta juntar aos autos, mal aquele seja emitido pelo Hospital da Prelada; O executado José encontra-se praticamente invisual, padecendo de gravíssimas dificuldades de visão – baixo potencial visual -, encontrando-se a ser acompanhado pelo Hospital de Braga, conforme documento de fls. 8; Assim, face às sérias dificuldades de realojamento e aos problemas de saúde que afetam os executados, impõe-se suspender a diligência de entrega do imóvel e comunicar à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes aquelas dificuldades e problemas de saúde dos executados até que estas os consigam realojar.

Concluem pedindo que seja decretada, de imediato, a suspensão da diligência de entrega do imóvel.

Juntam um documento.

Observado o contraditório, nada foi dito na sequência do requerido.

Foi proferida decisão, indeferindo a suspensão requerida, constando essa decisão do seguinte teor: “Nos presentes autos, concretizada que se encontra a venda do imóvel identificado nos autos, está agendada para o próximo dia 23/07/2018, pelas 10H, a diligência para entrega do imóvel ao adquirente, com a presença da força pública.

Vieram os executados C. F. e esposa MARIA, requerer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 861.º do CPC e artigos 1.º, 20.º, 25.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa, a SUSPENSÃO DA DILIGÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL, alegando que o imóvel que foi objeto de venda nos presentes autos constitui casa de morada de família dos executados, que são pessoas pobres de parcos rendimentos e não dispõem de condições para encontrar alojamento alternativo. Encontram-se reformados, com rendimentos mensais diminutos que rondam os 350,00€ cada. Sendo que a manter-se a decisão serão colocados na rua. Têm por isso os mesmos, gravíssimas dificuldades de alojamento alternativo à sua casa de morada de família desde há mais de 30 anos a esta parte.

Por outro lado o executado C. F. padece de doença grave ortopédica que determinou a sua invalidez.

O executado José encontra-se praticamente invisual, padecendo de gravíssimas dificuldades de visão – baixo potencial visual, encontrando-se a ser acompanhado pelo departamento de especialidade do Hospital de Braga, em virtude de estar praticamente cego.

Vejamos.

Dispõe o art.º861.º, n.º6, do C.P.C. vigente – à semelhança do que sucedia com o anterior artigo 930.º, n.º6, do CPC – que “tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.º3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.

Por sua vez, dispõe o art.º 863.º, do CPC, n.º3 que “tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”, seguindo-se, depois, o formalismo previsto nos n.º4 e 5 do referido artigo 863.º, em tudo idêntico ao que sucedia no anterior artigo 930.º- B, n.º3 a 6, do CPC.

Estabelece o art. 861º, nº 6: “Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 863, e caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.

Por seu turno determinam os nºs 3 a 6 do art. 863: “3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.

4 - Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.

5 - No prazo de 15 dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena a imediata prossecução dos autos.

6 - O exequente pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.” Assim, ao diligenciar pela entrega do imóvel vendido, o agente de execução suspende as respetivas diligências, se o imóvel constituir a habitação principal do executado e este ali continue a residir, nos casos em que se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.

De acordo com este preceito, para que o agente de execução suspenda as diligências para desocupação e entrega do imóvel ao adquirente, é necessário (nº 3): 1 – que seja apresentado atestado médico; 2 – que o atestado indique fundadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução; 3 – que o atestado indique fundadamente que a imediata desocupação põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local; 4 – que o risco de vida seja decorrente de doença aguda (e não crónica como parece ser o caso dos autos).

Mas, nos termos do nº 4, para que a suspensão da execução se mantenha, é necessário: 1 – que o ocupante do imóvel solicite ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis; 2 – que o faça no prazo de 10 dias após a suspensão das diligências determinada pelo solicitador de execução.

Ora, perante estes requisitos, apesar de ainda não ter havido suspensão entrega por parte do agente de execução, entrega essa que ainda não se concretizou, afigura-se-nos não oferecer dúvida de que o pedido de deferimento formulado pelos executados terá de ser rejeitado.

É que, como ficou dito, para que o deferimento da desocupação seja viável, é necessário que a imediata evacuação ponha em risco de vida do ocupante, que esse risco seja decorrente de doença aguda e não de doença crónica, que esse risco seja atestado por um médico e que este no atestado indique qual o prazo durante o qual se deve suspender a desocupação, e que corresponderá, parece óbvio, ao período em que se mantiver o risco de vida decorrente daquela doença aguda.

No caso, nenhum destes requisitos se verificam.

Desde logo, os executados não apresentaram qualquer documento médico que ateste que sofrem de doença aguda, que a imediata desocupação põe em risco a sua vida, e qual o período em que se deve manter a suspensão da desocupação e da entrega do imóvel ao adquirente.

Acresce que resulta da própria alegação que tais mazelas não põem em risco a sua vida.

Resultando do próprio requerimento da executada que as razões invocadas não integram os fundamentos legais que permitem o deferimento da desocupação do imóvel, vai o mesmo indeferido.

Diga-se ainda que não existem qualquer violação de normas constitucionais.

Assim, indefere-se a requerida suspensão.

Notifique, sendo a agente de execução para efeitos, sendo o caso, de antecipadamente comunicar o facto à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes.

Notifique”.

Inconformados com a referida decisão vieram os executados C. F. e Maria dela interpor o presente recurso de apelação, em que apresentam as seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido no processo acima identificado, que indeferiu o pedido de suspensão da diligência de entrega do imóvel, determinado nos presentes autos.

II.

O presente recurso tem na sua base o entendimento que o despacho datado de 12/07/2018, com referência 159234731, não se adequa aos elementos que foram carreados para os autos, os quais acarretariam, necessariamente, a suspensão da diligência de entrega do imóvel, que constitui casa de habitação principal dos executados.

III.

No entanto, o douto Tribunal recorrido entendeu ser de indeferir o pedido de suspensão daquela diligência.

IV.

Salvo o devido respeito por melhor entendimento, os recorrentes consideram que, atento os elementos carreados para os autos, o pedido de suspensão da diligência de entrega do imóvel deveria ter sido decretado.

  1. A presente execução tem por base uma livrança subscrita por José e mulher, S. C., e avalizada pelos executados, ora recorrentes.

  2. Além da garantia prestada/avalizada, por escritura pública, outorgada, os recorrentes constituíram a favor do recorrido Banco, hipoteca sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano situado no Lugar (...),freguesia de (...), conselho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...)...

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