Acórdão nº 70/10.3IDVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório No âmbito do processo comum singular nº 70/10.3IDVCT do Juízo de Competência Genérica de Valença, da Comarca de Viana do Castelo, por despacho proferido em 7/05/2018, foi ordenada a notificação do arguido A. S.
, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia ainda em dívida [€4.032,47 (quatro mil euros e trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos)] e fazer prova do mesmo nos autos.
Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, delimitando o seu objecto com conclusões que seguidamente se transcrevem e em que suscita a questão de saber se o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena pressupõe o pagamento da obrigação de pagar os juros de mora e demais acréscimos legais, não bastando o pagamento do montante em que foi quantificada a obrigação de indemnizar na sentença: (transcrição): «13º da Douta Promoção, ora em crise, de 19/04/2018 (cfr. fls.) com a referência 42483212 resulta que o condenado está obrigado a pagar a quantia correspondente ao imposto e acréscimos legais (artigo 14º, n.º 1 do RGIT), 14º do Douto Despacho, ora em crise, (cfr. fls.) com a referência 42489842 resulta ordenada ao condenado o pagamento da quantia ainda em dívida, sendo já comprovado e pago os valores a que foi condenado, 15º destes Despachos recorre-se naturalmente das razões de Direito porque o Arguido não foi condenado a qualquer pagamento, adicional ao constante no texto da Sentença Condenatória, 16º o Arguido foi condenado numa pena de multa que pagou, e demonstrou nos Autos, 17º o Arguido foi condenado a uma pena de prisão com execução suspensa e condicionada ao pagamento de 10.345,14 € (dez mil trezentos e quaderna e cinco euros e catorze cêntimos) que pagou, e demonstrou nos Autos, 18º o Arguido nunca foi condenado a pagar os montantes que resultam da Douta Promoção do Ministério Público e do Douto Despacho, ora em crise, 19º com a Douta Promoção e o Douto Despacho ora em crise olvida-se a máxima “pena cumprida, pena extinta” e, 20º o artigo 375º, n.º 1 do C.P.P. limita a Sentença aos deveres a que ao condenado sejam impostos e a sua duração, não podendo deixar de se excluir da Sentença, por questões de segurança jurídica e de legalidade constitucional, o que não estiver escrito na Sentença, 22º tanto mais que no exato momento em que o Arguido termina o pagamento a que foi condenado dá-se o trânsito em julgado da Douta Sentença Condenatória, devendo declarar-se cumprida a pena e extinto o respetivo Processo.
Termina, pedindo que se declare nulo o despacho e, consequentemente, cumprida a obrigação.».
O recurso foi regularmente admitido.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, por entender que se deve manter o despacho recorrido, na medida em que ainda não se encontra totalmente cumprida a obrigação fixada na sentença para a suspensão da execução da pena, com as conclusões que seguem: «(…) 3. A questão suscitada pelo recorrente, na nossa modesta opinião, passa por saber se, no caso em apreço, o recorrente está obrigado a pagar, apenas e só, o valor de €10.345,14 (dez mil trezentos e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos), o concreto valor da prestação tributária, ou se também está obrigado a pagar os demais acréscimos legais (artigo 14º, n.º1 do RGIT).
Vejamos.
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