Acórdão nº 70/10.3IDVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução05 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório No âmbito do processo comum singular nº 70/10.3IDVCT do Juízo de Competência Genérica de Valença, da Comarca de Viana do Castelo, por despacho proferido em 7/05/2018, foi ordenada a notificação do arguido A. S.

, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia ainda em dívida [€4.032,47 (quatro mil euros e trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos)] e fazer prova do mesmo nos autos.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, delimitando o seu objecto com conclusões que seguidamente se transcrevem e em que suscita a questão de saber se o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena pressupõe o pagamento da obrigação de pagar os juros de mora e demais acréscimos legais, não bastando o pagamento do montante em que foi quantificada a obrigação de indemnizar na sentença: (transcrição): «13º da Douta Promoção, ora em crise, de 19/04/2018 (cfr. fls.) com a referência 42483212 resulta que o condenado está obrigado a pagar a quantia correspondente ao imposto e acréscimos legais (artigo 14º, n.º 1 do RGIT), 14º do Douto Despacho, ora em crise, (cfr. fls.) com a referência 42489842 resulta ordenada ao condenado o pagamento da quantia ainda em dívida, sendo já comprovado e pago os valores a que foi condenado, 15º destes Despachos recorre-se naturalmente das razões de Direito porque o Arguido não foi condenado a qualquer pagamento, adicional ao constante no texto da Sentença Condenatória, 16º o Arguido foi condenado numa pena de multa que pagou, e demonstrou nos Autos, 17º o Arguido foi condenado a uma pena de prisão com execução suspensa e condicionada ao pagamento de 10.345,14 € (dez mil trezentos e quaderna e cinco euros e catorze cêntimos) que pagou, e demonstrou nos Autos, 18º o Arguido nunca foi condenado a pagar os montantes que resultam da Douta Promoção do Ministério Público e do Douto Despacho, ora em crise, 19º com a Douta Promoção e o Douto Despacho ora em crise olvida-se a máxima “pena cumprida, pena extinta” e, 20º o artigo 375º, n.º 1 do C.P.P. limita a Sentença aos deveres a que ao condenado sejam impostos e a sua duração, não podendo deixar de se excluir da Sentença, por questões de segurança jurídica e de legalidade constitucional, o que não estiver escrito na Sentença, 22º tanto mais que no exato momento em que o Arguido termina o pagamento a que foi condenado dá-se o trânsito em julgado da Douta Sentença Condenatória, devendo declarar-se cumprida a pena e extinto o respetivo Processo.

Termina, pedindo que se declare nulo o despacho e, consequentemente, cumprida a obrigação.».

O recurso foi regularmente admitido.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, por entender que se deve manter o despacho recorrido, na medida em que ainda não se encontra totalmente cumprida a obrigação fixada na sentença para a suspensão da execução da pena, com as conclusões que seguem: «(…) 3. A questão suscitada pelo recorrente, na nossa modesta opinião, passa por saber se, no caso em apreço, o recorrente está obrigado a pagar, apenas e só, o valor de €10.345,14 (dez mil trezentos e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos), o concreto valor da prestação tributária, ou se também está obrigado a pagar os demais acréscimos legais (artigo 14º, n.º1 do RGIT).

Vejamos.

  1. Por sentença datada de 16/05/2013, transitada em julgado a 17/06/2013, foi A. S. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo...

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