Acórdão nº 816/14.0PAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 816/14.0PAVNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 1, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1.

Manuel, filho de … e de …, natural de Fafe, nascido no dia ..., divorciado, motorista de longo curso, residente na Rua ..., freguesia de ..., Fafe; 1.2.

V. P., filho de … e de …, natural da freguesia de ..., Guimarães, nascido em ..., divorciado, instrutor de condução (reformado), residente na Rua ... em ..., Guimarães; 1.3.

  1. C., filho de … e de …, natural de ..., Vila Nova de Famalicão, nascido no dia …, casado, maquinista, residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão; e 1.4.

  2. J., filho de … e de …, natural de ..., Guimarães, nascido no dia …, solteiro, empregado de armazém (desempregado), residente na Rua …, Guimarães.

2.

Por acórdão de 09/04/2018, depositado no mesmo dia, foi deliberado (transcrição 1): “a) absolver o arguido Manuel da prática, em co-autoria material, de oito crimes de burla; b) absolver o arguido Manuel da prática, em co-autoria material, de quatro crimes de falsificação de documento; c) absolver o arguido V. P. da prática, em co-autoria material, de sete crimes de burla; d) absolver o arguido V. P. da prática, em co-autoria material, de três crimes de falsificação de documento; e) absolver o arguido P. C. da prática, em co-autoria material, de cinco crimes de burla; f) absolver o arguido P. C. da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento; g) absolver o arguido R. J. da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento; h) condenar o arguido Manuel pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; i) condenar o arguido Manuel pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a), b), e) e f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; j) em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão; l) determinar a execução da pena de prisão de aplicada ao arguido Manuel no regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso nisso consinta; m) condenar o arguido V. P. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 5 €; n) condenar o arguido V. P. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a), b), e) e f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 5 €; o) em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de 350 dias de multa, à razão diária de 5 €, o que perfaz o montante de 1.750,00 €; p) condenar o arguido P. C. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 5 €; q) condenar o arguido P. C. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a), b), e) e f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 5 €; r) em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de 190 dias de multa, à razão diária de 5 €, o que perfaz o montante de 950 €; s) condenar o arguido R. J. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; t) condenar o arguido R. J. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a), b), e) e f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; u) em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de 10 meses de prisão; v) determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido R. J. pelo período de um ano; x) condenar os arguidos Manuel e V. P., solidariamente, a pagar ao Estado a quantia de 346.95 €; z) condenar os arguidos Manuel e R. J., solidariamente, a pagar ao Estado a quantia de 149,55 €; aa) condenar os arguidos Manuel, V. P. e P. C., solidariamente, a pagar ao Estado a quantia de 576,78 €; bb) declarar perdidos a favor do Estado a impressora e respectivos cabos apreendidos nos autos; cc) ordenar a devolução dos tinteiros apreendidos ao arguido Manuel; dd) condenar os demandados civis Manuel, V. P. e P. C., solidariamente, no pagamento ao demandante “X – Cash & Carry, S.A.” da quantia de € 642,64 (seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento; ee) condenar os demandados civis Manuel, V. P. e P. C., solidariamente, no pagamento ao demandante “Y – Supermercados, L.da” da quantia de € 143,76 (cento e quarenta e três euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento (…).”*2.1.

Inconformado com tal condenação, veio o arguido Manuel interpor o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls., que: - Absolveu o arguido Manuel da prática em co-autoria material de oito crimes de burla; - Absolveu o arguido Manuel, de quatro crimes de falsificação de documento; - Condenou o arguido Manuel pela prática em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal na pena de sete meses de prisão; - Condenou o arguido Manuel pela prática em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 al. a), b), e) e f) e nº 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

- Condenou em cúmulo jurídico na pena única 1 ano e quatro meses de prisão; - Determinou a execução da pena de prisão aplicada ao arguido Manuel no regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância caso nisso consinta; - Condenou os arguidos Manuel e V. P., solidariamente a pagar ao Estado a quantia de € 346,95; - Condenou os arguidos Manuel e R. J., solidariamente a pagar ao Estado a quantia de € 149,55; - Condenou os arguidos Manuel e V. P. e P. C., solidariamente a pagar ao Estado a quantia de € 576,78; - Declarou perdidos a favor do Estado a impressora e respectivos cabos apreendidos nos autos; - Ordenou a devolução dos tinteiros apreendidos ao arguido Manuel; - Condenou os demandados civis Manuel, V. P. e P. C., solidariamente, no pagamento ao demandante “X Cash & Carry, SA”, da quantia de € 642,64 (seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento; - Condenou os demandados civis Manuel, V. P. e P. C., solidariamente, no pagamento ao demandante “Y – Supermercados, Lda.”, da quantia de €143,76 (cento e quarenta e três euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento; - Custas na parte criminal pelos arguidos, com taxa de justiça de 3 UC’s (cfr artigos 513º e 514º do C.P.P. e artigos 3º, nº1 e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais e tabela III anexa a tal diploma), sendo a do arguido V. P. reduzida a metade.

- Custas da parte civil elos demandados Manuel, V. P. e P. C. (artigos 527º, nº 1 e 2 do C.P.C., ex vi do artigo 523º do C.P.P.) 2. Salvo o devido respeito, que é muito, que os Meritíssimos Juízes que compõem o Tribunal Colectivo aqui recorrido nos merecem, o recorrente não se pode conformar com a condenação decidida no Acórdão recorrido, seja na parte criminal, seja na parte civil.

3.

No Acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, sendo o arguido condenado pela prática de um crime que não cometeu, 4.

e sem prescindir, as penas aplicadas são excessivas e deve ser ponderada e revista a possibilidade de aplicar o instituto da suspensão da pena de prisão na sua execução, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito; 5.

Atenta a factualidade dada como provada e não provada e que supra se transcreveu e por brevidade aqui se dá por reproduzida, diga-se, que o Acórdão ora posto em crise julgou incorrecta e erradamente determinados factos quanto ao arguido Manuel.

6.

A factualidade dada como provada no que ao suposto envolvimento do arguido Manuel nos factos diz respeito assenta essencialmente nas declarações do co-arguido V. P..

7. Entendeu o Tribunal “a quo” que as declarações prestadas por este co-arguido o foram de forma espontânea e séria, tendo assumido os factos que lhe vinham imputados, descrevendo a sua participação nos factos e a dos demais arguidos. Disse ainda estar arrependido da prática dos factos.

8. Salvo o devido respeito que é muito, não concordamos com o Tribunal “a quo” na valoração que faz das declarações do arguido V. P., por serem muitas incongruências que resultaram das declarações prestadas por este co-arguido V. P. as quais foram prestadas em 29.01.2018 e se encontram gravadas através de sistema integrado de gravação digital com inicio as 10h57 até às 11h50.

9. O arguido V. P. quando confrontado com a relação que mantinha com o arguido Manuel tentou ocultar que mantinha com o mesmo negócios relacionados com a compra e venda de carros e ainda que houve negócios relacionados com um café que era da propriedade do arguido V. P., facto que ficou demonstrado pela inquirição da testemunha N. C. cujo depoimento está gravado na sessão do dia 12.03.2018 entre as 15h41m36s e as 15h46m38s.

10. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT