Acórdão nº 1403/09.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório M. C. veio requerer a abertura de inventário judicial para partilha de herança aberta por óbito de seus pais, Maria e Manuel, falecidos em 15/07 e 26/11/2006, respectivamente.

*O processo prosseguiu os seus trâmites processuais, designadamente com as declarações da cabeça-de-casal e apresentação da respetiva relação de bens (cfr. fls. 41 a 44, 75, 152 e 153).

*Na conferência de interessados realizada a 3/10/2012, face à inexistência de acordo, a cabeça-de-casal M. A. requereu a licitação do imóvel doado e identificado a fls. 75 dos autos, o que mereceu oposição da donatária Maria C., pelo que foi determinada a avaliação do referido imóvel doado (cfr. fls. 154).

*A 8.07.2014, procedeu-se à realização da conferência de interessados (cfr. fls. 189 e 190), na qual se procedeu a licitações, as quais obtiveram o seguinte resultado: Relação de bens de fls. 41 a 44: Verbas nºs 1 a 5 (móveis) - não obtiveram licitação.

Verba nº 6 - foi licitada pela interessada C. C., pelo valor de 50.000,00€; Verba nº7 - foi licitada pela interessada C. C., pelo valor de 20,00€; Verbas nºs 8 a 11- não obtiveram licitação.

Verba nº 12 - foi licitada pela interessada C. C., pelo valor de 5,00€.

Verba nº 13 - não obteve licitação.

Verba nº14 - foi licitada pela interessada Maria C., pelo valor de 50,00€.

Verbas nºs 15 e 16 - não obtiveram licitação.

Verba nº 17 - foi licitada pela interessada C. C., pelo valor de 250,00€.

Verba nº 18 - foi licitada pela interessada Maria C., pelo valor de 20,00€.

Verba nº19 - não obteve licitação.

Verba nº 20 - foi licitada pela interessada Maria C., pelo valor de 150,00€.

Relação de bens de fls. 75 - bens doados à interessada Maria C., cuja avaliação se encontra a fls. 158 - 63.360,00€.

Relação de bens de fls. 152vº/153 - Verbas nºs 1 e 2 - bens doados à interessada A. C..

Quanto à verba nº 21 - do Passivo relacionada a fls. 44, pelos restantes interessados foi dito que não reconhecem nem aprovam o mesmo.

Quanto ao passivo relacionado, foram os interessados remetidos para os meios comuns a respeito.

*Dado, por lapso, não terem sido colocadas a licitação as verbas n.ºs 3 a 8 da relação adicional de 22/06/2012, a fls. 152 e 153, foi agendada nova conferência de interessados, realizada a 2/12/2014, na qual se procedeu a licitações, que não obtiveram qualquer lanço (cfr. fls. 196 e 197).

*Posteriormente, o Mmº juiz proferiu despacho quanto à forma à partilha, nos termos constantes de fls. 208 a 210.

*Face ao mapa informativo do qual resultava o excesso de quinhão das interessadas Maria C. e C. C., foi determinado o cumprimento do disposto no art. 1377.º, n.º 1 do C.P.C (cfr. fls. 211 e 212).

*Regularmente notificados, os interessados M. C. e M. A. vieram requerer a composição dos respectivos quinhões nos termos contantes de fls. 213 vº e 215 vº.

*Responderam as interessadas C. C. e Maria C. nos termos que constam de fls. 217 vº a 220 e 221 a 223.

*Por despacho datado de 14/09/2015, verificando-se que existia excesso de bens licitados pelas interessadas Maria C. e C. C. e que a doação feita àquela primeira interessada era inoficiosa, foi determinada a reformulação do mapa informativo para, além do mais, os herdeiros serem também notificados nos termos do art. 1376º, nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, para requererem a redução daquela doação nos termos da lei civil (cfr. fls. 224 e 225).

*A interessada M. A. requereu que a donatária procedesse à restituição do bem doado em excesso ao seu direito, com vista a não ofender a legítima da requerente (cfr. fls. 226 vº).

*Elaborado mapa informativo do qual resulta o excesso de bens doados e licitados por parte das interessadas Maria C. e C. C., foi determinado o cumprimento do disposto no art. 1376.º, n.º 2 do C.P.C (cfr. fls. 228 a 230).

*As interessadas M. A., Maria C. e C. C. renovaram os anteriores requerimentos (cfr. fls. 231 vº e 233 vº).

*Seguidamente, o Mmº juiz proferiu o despacho datado de 4/04/2017, cujo teor, na parte relevante, se reproduz (cfr. fls. 235 a 239): «(…) Caberá nesta sede, apenas, aferir se as interessadas devedoras de tornas, ao exercerem o direito de escolha que lhes confere o nº 3 do artigo 1373º do Código de Processo Civil, o fizeram com respeito pelas regras e princípios que acima se enunciaram.

Ora, a interessada C. C. veio no seu requerimento (no artigo 24º) escolher para preencher a sua quota as verbas 6, 7, 12 e 17 que licitou. E a interessada Maria C. veio no seu requerimento (no artigo 17º) escolher para preencher o seu quinhão as verbas nº 14, 18 e 20 que licitou, assim como o bem imóvel que lhe foi doado.

Como decorre do mapa informativo, o valor do quinhão da interessada Maria C. é de € 56.034,80. E o valor do quinhão da interessada C. C. é de 14.645,45.

No que tange à interessada Maria C., constata-se que o valor do bem que lhe foi doado (avaliado em € 63.360,00) – bem esse que necessariamente irá integrar o seu quinhão, ante o disposto na al. a) do artigo 1374º do Código de Processo Civil – é por si só suficiente para preencher a sua quota na herança, excedendo-a até e implicando mesmo que tenha de ser reduzida por inoficiosidade.

Donde resulta que àquela interessada não assiste o direito a escolher outros quaisquer bens, de entre os que licitou, para preencherem também o seu quinhão, podendo todos eles ser utilizados para compor os quinhões dos interessados que o requereram, ou seja, os bens das verbas nºs 14, 18 e 20.

No que respeita à interessada C. C., verifica-se que um único bem de entre os que arrematou – o da verba nº 6, pelo valor de € 50.000,00 – é suficiente, bem mais do que suficiente, para preencher por completo o seu quinhão. Pelo que também essa interessada não pode legitimamente pretender escolher, para além daquele, outros quaisquer bens para preencherem o seu quinhão, ficando assim livres para composição do quinhão dos interessados que o requereram todos os demais bens em que aquela licitou, ou seja, os das verbas nºs 7, 12 e 17.

Sendo estes (os das verbas nºs 7, 12, 14, 17, 18 e 20) os bens que, ao abrigo do disposto no artigo 1373º, nº 2 do Código de Processo Civil, os interessados M. C. e M. A. podem pretender que lhes sejam adjudicados para comporem os seus quinhões, cabe, na esteira do que acima se disse, dar-lhes a possibilidade de, por acordo, fazerem a repartição de tais bens.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, indeferindo o mais requerido, determino que sejam os interessados M. C. e M. A. notificados para indicarem, por acordo, de entre as verbas nºs 7, 12, 14, 17, 18 e 20 quais aquelas que pretendem lhes sejam adjudicadas para comporem os seus quinhões, sendo que, em caso de desacordo, decidirá o tribunal nos termos do nº 4 do artigo 1377º do Código de Processo Civil.

(…)».

*Foi designada data para realização de sorteio quanto às verbas 12 e 17 (cfr. fls. 251).

*No dia agendado para a realização de sorteio a interessada e donatária Maria C. apresentou requerimento, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 1367º do Código Processo Civil, no qual requereu a avaliação dos outros bens da herança não doados, com exceção da verba 6 – prédio urbano que foi objeto de licitação –, mais requerendo que fosse dada sem efeito a referida conferência (cfr. fls. 252 v.º), *Realizada a diligência de sorteio, o Mmº juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 254): «Através de requerimento apresentado nesta data, veio a interessada Maria C. requerer que, com excepção da verba nº 6, sejam avaliados os demais bens relacionados.

A realização da avaliação no processo de inventário tem o seu momento próprio, ou seja, aquando da realização da conferência de interessados, por acordo dos herdeiros, conforme previsto no art. 1353º, nº2 do CPC aqui aplicável, ou então em acto prévio às licitações, conforme decorre nomeadamente dos arts. 1362º, nº 4, 1365º, 1366º e 1367º, do CPC.

Ora, neste processo aquela fase encontra-se já ultrapassada, sendo, como tal, extemporânea a pretensão agora manifestada pela requerente Maria C..

Por esse motivo vai a mesma indeferida».

*Posteriormente foi determinada a elaboração do mapa de partilha (cfr. fls. 276), o qual consta de fls. 279 e 280.

*Por sentença de 17/04/2018, veio a ser homologada a partilha constante do mapa de fls. 279 e 280.

*Inconformada com essa sentença homologatória, bem como do despacho de fls. 235 a 239, a interessada C. C. interpôs recurso (cfr. fls. 285 a 292) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A decisão que constitui o teor do despacho de fls. 235 a 239, bem assim a sentença que homologou o mapa de partilha de fls. 279 a 283 violam, de forma, clara a letra e o espirito dos artigos 1374 e 1377 do CPC.

  1. Em processo de inventário, no preenchimento dos quinhões dos interessados, por força do disposto no art. 1374º do CPC, observa-se a regra de que os bens licitados são adjudicados aos respectivos licitantes, 3. sendo atribuído aos não licitantes os bens livres da herança e que sejam da mesma espécie ou natureza.

  2. No presente processo os bens não licitados permitem que a cada um dos interessados sejam adjudicados bens específicos da mesma espécie e natureza dos já licitados, em concreto as verbas que constituem os prédios rústicos descritos sob os nºs 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16 19 da relação de bens fls. 41 a 44, cuja soma excede os valores das verbas nºs 12 e 17, licitadas pela recorrente.

  3. Não sendo possível compor a totalidade dos quinhões com bens da mesma natureza e espécie, sendo manifestamente excessiva a diferença entre o valor do quinhão de cada interessado (€ 14.645,46) e o valor da soma dos prédios rústicos que compõem a herança, com a adjudicação das verbas licitadas à licitante (17 e 12 por esta ordem de preferência), e a adjudicação das verbas indicadas pelos não licitantes (8, 13, 16 e 19), respeita-se a vontade manifestada de forma livre na licitação, obtendo-se igual e justa...

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