Acórdão nº 477/17.5T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X – Comércio Internacional, Lda. veio instaurar, sob s forma de processo comum, a presente ação declarativa contra Y – Sociedade de Compra, Venda, Exploração e Administração de Imóveis Urbanos e Rurais, Lda., deduzindo o pedido de que se decrete a resolução do contrato promessa identificado na petição e se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 105.000,00€ acrescida de 11.135,46€ e da compensação do valor da desvalorização que venha a ocorrer da quantia paga até integral pagamento; subsidiariamente, pediu que se decrete a redução do contrato, alterando-se o preço para o valor comercial atual dos prédios que é de 96.250,00€, e condenando-se as partes a cumprir o contrato nesses precisos termos.
Para o efeito, alegou factos tendentes a demonstrar que, desde a data da celebração do contrato-promessa se verificou uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar.
A Ré apresentou contestação e, por impugnação, negou parcialmente os factos articulados pela Autora e, em reconvenção, alegou factos tendentes a demonstrar que a Autora não cumpriu definitivamente o contrato-promessa e pediu que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da Autora e a condenação desta na perda do sinal e do reforço do sinal entregue e na restituição imediata da posse mediante a entrega dos imóveis à Ré.
*Foi proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção improcedentes.
Inconformada veio a Ré recorrer, formulando as seguintes Conclusões: 1° Autora originária e Ré prometeram, reciprocamente, comprar e vender os prédios dos autos, em 10 de Abril de 2006.
-
A celebração do contrato prometido tinha prazo certo e máximo (o dia 10 de Julho de 2006) ficando o cargo da compradora a escolha do local, dia e hora.
-
A compradora não cumpriu.
-
A vendedora comunicou, por via judicial (notificação avulsa) e por carta que considerava o contrato definitivamente incumprido com perda de interesse na manutenção do contrato.
-
A compradora acabou por agendar local, data e hora, quatro meses depois do prazo contratualmente fixado e após as notificações referidas no número anterior.
-
A vendedora, em virtude da comunicação anterior (incumprimento do contrato pela compradora e perda do interesse definitivo da vendedora) não compareceu.
-
A compradora intentou ação nos termos do artigo 830° do Código Civil, tendo o Tribunal deferido o pedido, com fixação do prazo (15 dias após o trânsito em julgado) para cumprimento.
-
A compradora não cumpriu, nem dentro do prazo fixado pelo Tribunal, nem daquele que requereu como prorrogação, nem posteriormente.
-
A Autora, desde 10/04/2006, durante 12 anos, tem vindo a usar, usufruir e explorar, como bem entende, os três prédios da promitente vendedora (Ré e ora recorrente), sem qualquer pagamento de rendas ou despesas; tendo a proprietária continuado a pagar as despesas e impostos referentes aos citados prédios.
-
Veio, nesta ação, a promitente compradora pedir a resolução do contrato com devolução do sinal e pagamentos adicionais ou redução do preço de 275.000,00 e para 96.250,00€.
Meritíssimo Juiz "a quo" indeferiu aqueles pedidos da Autora/compradora.
-
Nesta ação, a Ré pediu, em reconvenção, que o Tribunal declare o incumprimento definitivo do contrato pela Autora/promitente compradora e a perda do sinal, com entrega imediata dos prédios à Ré.
-
O Meritíssimo Juiz "a quo" indeferiu estes pedidos da Ré, ora Recorrente, e é sobre esta parte da sentença que vem interposto o presente recurso.
-
Pelas razões e fundamentos acima expostos mostra-se violado, por erro de interpretação e aplicação, o disposto, designadamente, nos artigos 406º, 442º nº 2, 804°, 805° e 808° do Código Civil.
-
E, também, porque o fundamento invocado para a decisão se mostram em desacordo com esta, como acima se referiu, foi violado o disposto no art. 615º nº1 alínea c) do Código de Processo Civil.
Termos em que: Deverá revogar-se a sentença da 1 a instância, na medida em que absolveu os pedidos reconvencionais, substituindo-a por outra que declare o incumprimento definitivo por porte do Autora e promitente compradora, com as legais consequências: perda das quantias entregues a título de sinal e entrega imediato à Ré dos imóveis que se encontram "detidos" pelo Autora.
Assim, se fazendo o costumado Justiça.
*A Autora interpôs recurso subordinado, concluindo da seguinte forma: EM CONCLUSÃO 1 - Um dos pressupostos e fundamento da presente ação é a desvalorização dos prédios objeto do contrato promessa ajuizado; 2 - A prova positiva desse facto resulta, por um lado, dos elementos estatísticos da base Pordata; 3 - E também da prova testemunhal produzida em audiência, desde logo os depoimentos das testemunhas V. S. e H. C.
4 - Mas sobretudo o depoimento da testemunha da ré A. V. que, repetidamente atribui aos prédios o valor de cerca de um terço do preço contratado.
5 - Deve pois julgar-se provada a matéria relativa ao valor dos prédios que será próximo daquele que a recorrente lhes atribuiu na petição; 6 - Deve também alterar-se a decisão em sede de matéria de facto, considerando-se provados os factos alegados nos artigos 45º e 46º da petição.
7 - E consequentemente julgar-se a ação procedente por provada e decretar-se a resolução do contrato com todas as consequências legais daí decorrentes, ou em alternativa 8 - Decretar-se a redução do contrato ao valor provado dos prédios - 98.000€.
Assim decidindo farão V. EX.as, Senhores Desembargadores a sempre esperada JUSTiÇA! Quer a Autora, quer a Ré, apresentaram contra-alegações, respondendo ao recurso da parte contrária, pronunciando-se no sentido da respetiva improcedência.
* *Questões a decidir: - Verificar se a prova produzida permite extrair as conclusões de facto expressas na sentença; - Verificar se o direito foi bem aplicado aos factos provados, designadamente, se houve alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar e se existe incumprimento definitivo do contrato por parte da A..
* *Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte: 1.º - Com data de 10 de Abril de 2006, M. P., Lda, como segunda outorgante, e a Ré, como primeira outorgante, ajustaram entre si um documento escrito que denominaram “Contrato Promessa de Compra e Venda”, que subordinaram às seguintes cláusulas: “1 – A primeira outorgante é dona e legítima proprietária dos seguintes imóveis: A - Prédio Rústico denominado CHÃOS, com a área de quatro mil oitocentos e noventa e seis metros quadrados, sito na freguesia de (...), concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial da dita freguesia sob o artigo (...).°; B - Prédio misto sito na freguesia de (...), concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial da dita freguesia sob o artigo (...).º urbano e (...).° rústico; C - Prédio Rústico denominado CHÃOS, com a área de vinte e nove mil cento e sessenta metros quadrados, sito na freguesia de (...), concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial da dita freguesia sob o artigo (...).°; 2 – Pelo presente promete vender à segunda outorgante, ou a quem esta indique até à data da outorga da escritura notarial de compra e venda, os seus acima identificados prédios, livres de quaisquer ónus ou encargos; 3 – A venda aqui prometida será efetuada pelo preço global de 275 000, 00 € (duzentos e setenta e cinco mil euros) correspondendo deste 60 000, 00 € ao prédio acima identificado pela letra A, 60 000, 00 € pela parte rústica e 86 250, 00 € pela parte urbana do prédio acima identificado pela letra B e 68 750, 00 € pelo prédio acima identificado pela letra C.
4 – A título de sinal e princípio de pagamento a segunda entrega à primeira, nesta data, a quantia de 55 000, 00 € (cinquenta e cinco mil euros) que ela, primeira outorgante declara ter recebido, dando a competente quitação; 5 – O remanescente do preço em dívida será pago no momento da outorga da escritura notarial de venda pelo presente prometida; 6 – Essa escritura será outorgada no prazo de noventa dias contados do presente, em dia, hora e cartório notarial a designar pela segunda outorgante que deles dará conhecimento à primeira, com a antecedência de dez dias, e para o local da residência do gerente dela primeira outorgante, acima identificado; 7 – A primeira outorgante obriga-se a facultar à segunda, antes do termo do prazo acordado para a outorga da escritura notarial, todos os documentos necessários para esta, designadamente ata da deliberação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO