Acórdão nº 477/17.5T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X – Comércio Internacional, Lda. veio instaurar, sob s forma de processo comum, a presente ação declarativa contra Y – Sociedade de Compra, Venda, Exploração e Administração de Imóveis Urbanos e Rurais, Lda., deduzindo o pedido de que se decrete a resolução do contrato promessa identificado na petição e se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 105.000,00€ acrescida de 11.135,46€ e da compensação do valor da desvalorização que venha a ocorrer da quantia paga até integral pagamento; subsidiariamente, pediu que se decrete a redução do contrato, alterando-se o preço para o valor comercial atual dos prédios que é de 96.250,00€, e condenando-se as partes a cumprir o contrato nesses precisos termos.

Para o efeito, alegou factos tendentes a demonstrar que, desde a data da celebração do contrato-promessa se verificou uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar.

A Ré apresentou contestação e, por impugnação, negou parcialmente os factos articulados pela Autora e, em reconvenção, alegou factos tendentes a demonstrar que a Autora não cumpriu definitivamente o contrato-promessa e pediu que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da Autora e a condenação desta na perda do sinal e do reforço do sinal entregue e na restituição imediata da posse mediante a entrega dos imóveis à Ré.

*Foi proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção improcedentes.

Inconformada veio a Ré recorrer, formulando as seguintes Conclusões: 1° Autora originária e Ré prometeram, reciprocamente, comprar e vender os prédios dos autos, em 10 de Abril de 2006.

  1. A celebração do contrato prometido tinha prazo certo e máximo (o dia 10 de Julho de 2006) ficando o cargo da compradora a escolha do local, dia e hora.

  2. A compradora não cumpriu.

  3. A vendedora comunicou, por via judicial (notificação avulsa) e por carta que considerava o contrato definitivamente incumprido com perda de interesse na manutenção do contrato.

  4. A compradora acabou por agendar local, data e hora, quatro meses depois do prazo contratualmente fixado e após as notificações referidas no número anterior.

  5. A vendedora, em virtude da comunicação anterior (incumprimento do contrato pela compradora e perda do interesse definitivo da vendedora) não compareceu.

  6. A compradora intentou ação nos termos do artigo 830° do Código Civil, tendo o Tribunal deferido o pedido, com fixação do prazo (15 dias após o trânsito em julgado) para cumprimento.

  7. A compradora não cumpriu, nem dentro do prazo fixado pelo Tribunal, nem daquele que requereu como prorrogação, nem posteriormente.

  8. A Autora, desde 10/04/2006, durante 12 anos, tem vindo a usar, usufruir e explorar, como bem entende, os três prédios da promitente vendedora (Ré e ora recorrente), sem qualquer pagamento de rendas ou despesas; tendo a proprietária continuado a pagar as despesas e impostos referentes aos citados prédios.

  9. Veio, nesta ação, a promitente compradora pedir a resolução do contrato com devolução do sinal e pagamentos adicionais ou redução do preço de 275.000,00 e para 96.250,00€.

    Meritíssimo Juiz "a quo" indeferiu aqueles pedidos da Autora/compradora.

  10. Nesta ação, a Ré pediu, em reconvenção, que o Tribunal declare o incumprimento definitivo do contrato pela Autora/promitente compradora e a perda do sinal, com entrega imediata dos prédios à Ré.

  11. O Meritíssimo Juiz "a quo" indeferiu estes pedidos da Ré, ora Recorrente, e é sobre esta parte da sentença que vem interposto o presente recurso.

  12. Pelas razões e fundamentos acima expostos mostra-se violado, por erro de interpretação e aplicação, o disposto, designadamente, nos artigos 406º, 442º nº 2, 804°, 805° e 808° do Código Civil.

  13. E, também, porque o fundamento invocado para a decisão se mostram em desacordo com esta, como acima se referiu, foi violado o disposto no art. 615º nº1 alínea c) do Código de Processo Civil.

    Termos em que: Deverá revogar-se a sentença da 1 a instância, na medida em que absolveu os pedidos reconvencionais, substituindo-a por outra que declare o incumprimento definitivo por porte do Autora e promitente compradora, com as legais consequências: perda das quantias entregues a título de sinal e entrega imediato à Ré dos imóveis que se encontram "detidos" pelo Autora.

    Assim, se fazendo o costumado Justiça.

    *A Autora interpôs recurso subordinado, concluindo da seguinte forma: EM CONCLUSÃO 1 - Um dos pressupostos e fundamento da presente ação é a desvalorização dos prédios objeto do contrato promessa ajuizado; 2 - A prova positiva desse facto resulta, por um lado, dos elementos estatísticos da base Pordata; 3 - E também da prova testemunhal produzida em audiência, desde logo os depoimentos das testemunhas V. S. e H. C.

    4 - Mas sobretudo o depoimento da testemunha da ré A. V. que, repetidamente atribui aos prédios o valor de cerca de um terço do preço contratado.

    5 - Deve pois julgar-se provada a matéria relativa ao valor dos prédios que será próximo daquele que a recorrente lhes atribuiu na petição; 6 - Deve também alterar-se a decisão em sede de matéria de facto, considerando-se provados os factos alegados nos artigos 45º e 46º da petição.

    7 - E consequentemente julgar-se a ação procedente por provada e decretar-se a resolução do contrato com todas as consequências legais daí decorrentes, ou em alternativa 8 - Decretar-se a redução do contrato ao valor provado dos prédios - 98.000€.

    Assim decidindo farão V. EX.as, Senhores Desembargadores a sempre esperada JUSTiÇA! Quer a Autora, quer a Ré, apresentaram contra-alegações, respondendo ao recurso da parte contrária, pronunciando-se no sentido da respetiva improcedência.

    * *Questões a decidir: - Verificar se a prova produzida permite extrair as conclusões de facto expressas na sentença; - Verificar se o direito foi bem aplicado aos factos provados, designadamente, se houve alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar e se existe incumprimento definitivo do contrato por parte da A..

    * *Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte: 1.º - Com data de 10 de Abril de 2006, M. P., Lda, como segunda outorgante, e a Ré, como primeira outorgante, ajustaram entre si um documento escrito que denominaram “Contrato Promessa de Compra e Venda”, que subordinaram às seguintes cláusulas: “1 – A primeira outorgante é dona e legítima proprietária dos seguintes imóveis: A - Prédio Rústico denominado CHÃOS, com a área de quatro mil oitocentos e noventa e seis metros quadrados, sito na freguesia de (...), concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial da dita freguesia sob o artigo (...).°; B - Prédio misto sito na freguesia de (...), concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial da dita freguesia sob o artigo (...).º urbano e (...).° rústico; C - Prédio Rústico denominado CHÃOS, com a área de vinte e nove mil cento e sessenta metros quadrados, sito na freguesia de (...), concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial da dita freguesia sob o artigo (...).°; 2 – Pelo presente promete vender à segunda outorgante, ou a quem esta indique até à data da outorga da escritura notarial de compra e venda, os seus acima identificados prédios, livres de quaisquer ónus ou encargos; 3 – A venda aqui prometida será efetuada pelo preço global de 275 000, 00 € (duzentos e setenta e cinco mil euros) correspondendo deste 60 000, 00 € ao prédio acima identificado pela letra A, 60 000, 00 € pela parte rústica e 86 250, 00 € pela parte urbana do prédio acima identificado pela letra B e 68 750, 00 € pelo prédio acima identificado pela letra C.

    4 – A título de sinal e princípio de pagamento a segunda entrega à primeira, nesta data, a quantia de 55 000, 00 € (cinquenta e cinco mil euros) que ela, primeira outorgante declara ter recebido, dando a competente quitação; 5 – O remanescente do preço em dívida será pago no momento da outorga da escritura notarial de venda pelo presente prometida; 6 – Essa escritura será outorgada no prazo de noventa dias contados do presente, em dia, hora e cartório notarial a designar pela segunda outorgante que deles dará conhecimento à primeira, com a antecedência de dez dias, e para o local da residência do gerente dela primeira outorgante, acima identificado; 7 – A primeira outorgante obriga-se a facultar à segunda, antes do termo do prazo acordado para a outorga da escritura notarial, todos os documentos necessários para esta, designadamente ata da deliberação...

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