Acórdão nº 5173/15.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães MARIA … intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com processo comum, contra “RODOVIÁRIA…”, DANIEL … e COMPANHIA DE SEGUROS…S.A.” (que entretanto alterou a denominação da firma para “A …- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”) pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 511.894,67, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, bem como a indemnização que vier a ser liquidada em decisão ulterior a título de danos futuros.

Alegou, para tal, ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais nesse montante, na sequência de acidente de viação de que foi vítima, por atropelamento do veículo automóvel pesado de transporte público (colectivo) de passageiros propriedade da 1ª. Ré, conduzido pelo 2º Réu e segurado na 3ª. Ré, cuja responsabilidade imputa ao condutor deste último.

Acrescentou que seguia nesse veículo como passageira transportada, tendo celebrado com a 1ª. Ré um contrato de transporte.

A 3ª. Ré foi a primeira a contestar, nos termos constantes de fls. 378 e 379 do processo físico, impugnando a factualidade alegada pela Autora, respeitante nomeadamente à dinâmica do acidente e os danos invocados e considerando exagerados os montantes indemnizatórios peticionados.

Conclui, pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova produzida.

Os 1º e 2º Réus também contestaram (fls. 384 a 390 do processo físico), excepcionando em primeiro lugar a sua ilegitimidade passiva e impugnando, de igual forma, os factos alegados na petição inicial, defendendo que o acidente se terá ficado a dever a um provável desequilíbrio da Autora coincidente com o reinício da marcha do veículo.

Impugnaram, ainda, os danos invocados e os montantes peticionados a título indemnizatório.

Terminaram, pedindo a procedência da excepção e a improcedência da acção.

A Autora respondeu (fls. 404 a 419 do processo físico), impugnando os novos factos alegados pelos Réus nas respectivas contestações e deduziu incidente de intervenção principal de “ MINHO .. TRANSPORTES LDA.”.

Admitida a intervenção por despacho de 11-02-2016 (fls. 492 do processo físico), a interveniente veio em 17-03-2016 (fls. 496) declarar aderir ao teor dos articulados apresentados pela 1ª. Ré.

Por despacho de 03-05-2016 (fls. 527 do processo físico) foi ordenada a apensação aos presentes autos da acção de processo comum n.°354/16.7T8BCL, que corria termos na instância local de Barcelos, versando sobre o mesmo acidente em discussão nos presentes autos e onde o “HOSPITAL …” formulou pedido de reembolso contra a aqui 3ª. Ré, no valor de € 12.942,03, acrescido de juros vincendos à taxa de 4%, sobre € 11.722,49.

Procedeu-se a uma audiência prévia (cfr. acta de 15-06-2016, a fls. 537 a 541 do processo físico), no decurso da qual foi elaborado despacho saneador, onde foi negado provimento à excepção de ilegitimidade deduzida pelos 1º e 2º réus.

Seguidamente, procedeu-se à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes ambas as acções e, em consequência: - condenar a Ré “A… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e a interveniente “MINHO …TRANSPORTES, LDA.”.

a pagar à Autora MARIA … a quantia global de € 167.918,36, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - condenar a Ré “A…– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e a interveniente “ MINHO …TRANSPORTES, LDA.” a pagar à Autora MARIA …a quantia que vier a ser liquidada referente ao custo da aquisição da cadeira de rodas, das canadianas, do calçado ortopédico e dos tratamentos de Medicina Física de Reabilitação já despendido pela Autora, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento; - condenar a Ré “A…– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e a interveniente “ MINHO..

TRANSPORTES, LDA.” a pagar à Autora MARIA …a quantia que vier a ser liquidada referente ao valor a despender pela Autora com a substituição das canadianas, com o calçado ortopédico, com os tratamentos de Medicina Física de Reabilitação (duas vezes por ano) e com a medicação analgésica e anti-inflamatória e protector gástrico, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento; - condenar a Ré “A…. COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao “HOSPITAL …” a quantia de € 11.722,49, acrescida de juros à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - absolver a Ré “A...-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e a interveniente “ MINHO ..TRANSPORTES, LDA.” do restante pedido (por ambos os Autores, no tocante à Ré “ A… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”); - absolver os Réus “RODOVIÁRIA…” e DANIEL .. de todo o pedido”.

Inconformados com esta sentença, recorreram a Autora Maria …, a Ré A...– Companhia de Seguros, SA. e o Interveniente Minho …Transportes, Lda.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de Janeiro de 2013, pelas 17H50, o Réu Daniel … conduzia o veículo pesado de passageiros de matrícula .LH, no exercício das suas funções de motorista de veículos automóveis pesados de transporte colectivo público de passageiros, ao serviço e sob as ordens e instruções da interveniente “ Minho …Transportes, Ldª.”, dentro do seu horário de trabalho e em itinerário previamente determinado por esta.

  1. O LH era, naquela data, propriedade da 1ª. Ré “Rodoviária ….”, que se dedica com fins lucrativos, à actividade de exploração de uma empresa de transporte público colectivo de passageiros.

  2. O LH efectuava a carreira de serviço público entre a cidade de Barcelos e a freguesia de São Julião do Freixo, concelho de Ponte de Lima, a qual se encontrava concessionada à interveniente, que utilizava o referido veículo para a actividade de transporte público de passageiros por força de um acordo de exploração conjunta celebrado com a 1ª. Ré.

  3. A interveniente organizou aquele serviço de transporte público e deu ao 2º Réu as ordens e instruções necessárias à sua execução.

  4. No interior do referido veículo seguia a Autora, como passageira transportada, a qual adquiriu e pagou à interveniente o preço do bilhete de viagem correspondente ao percurso efectuado naquela qualidade.

  5. Ao quilómetro 48,5 da Estrada Municipal n.° 306, na freguesia de Galegos Santa Maria, concelho de Barcelos, no sentido Barcelos-São Julião de Freixo, o 2º Réu imobilizou o LH na metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, perto do passeio destinado ao trânsito de peões situado do mesmo lado da referida via.

  6. A Autora percorreu a distância desde o banco em que seguia sentada até à porta do autocarro que se encontra situada mais junto à retaguarda, do lado direito do LH, de modo a sair para a via pública.

  7. Quando a Autora se encontrava a pousar o primeiro pé no aludido passeio, junto à porta, o 2º Réu accionou o sistema de fecho das portas do LH, tendo então o casaco que aquela trazia vestido ficado agarrado na porta por onde a mesma saiu, ficando a mesma presa pelo referido casaco, que ficou entalado entre as duas folhas da porta e de costas para a mesma.

  8. Logo de seguida, o 2º Réu reiniciou a marcha do veículo e a Autora foi imediatamente puxada pelo casaco, acabando por cair ao chão, tendo o pneu do LH, colocado junto à dita porta traseira, passado por cima da perna esquerda da Autora.

  9. Como consequência directa e necessária da queda e atropelamento, a Autora sofreu as seguintes lesões: fractura da bacia, com desvio, envolvendo ramos isquiopúbicos, bilateralmente e vertente direita do sacro; fractura exposta de grau III dos ossos da perna com desluvamento e luxação de Chopart do pé esquerdo; rotura extraperitoneal da bexiga com hematoma extraperitoneal.

  10. Como sequelas ficou a padecer de: marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas de duas canadianas; sequelas de fractura da bacia com desvio envolvendo os ramos ilio-isquio púbicos de forma bilateral bem como da vertente direita do sacro. Rigidez moderada; distrofia grave da perna e pé com deformação cicatricial desde o terço médio da perna até os dedos do pé; sequelas de luxação de Chopar e anquilose da articulação tibio-társica em posição desfavorável (pé equino varo acentuado); encurtamento do membro de 4 cm a menos que o lado contra lateral; hipotrofia muscular da perna com 18 cm lado esquerdo e 25 cm lado direito; hipotrofia muscular ligeira da coxa; cicatrizes hipocrómicas resultantes de enxerto na face anterior da coxa com dimensões de 12x29 e 7x6cm.

  11. A Autora foi transportada, na ambulância do INEM para o Hospital de Braga, onde foi recebida no Serviço de Urgência do Hospital de Braga e onde lhe foram prestados os primeiros socorros.

  12. Foram-lhe, aí, efectuados exames radiológicos, lavagens cirúrgicas, desinfecções, curativos e pensos às feridas, escoriações e ao esfacelo da perna sofridos.

  13. Ficou aí internada até ao dia 21 de Maio de 2013, data em que teve alta do Hospital de Braga.

  14. Ao longo do período de tempo de internamento, a Autora manteve-se, permanentemente, retida no leito, sempre deitada na mesma posição, de costas, sem se poder virar, na cama.

  15. Tomou todas as suas refeições no leito, que lhe foram servidas por uma terceira pessoa e fez as suas necessidades no leito, com o auxílio de uma arrastadeira, que lhe eram servidas por uma terceira pessoa.

  16. No Hospital de Braga, a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica, para correcção do esfacelo da perna esquerda, consubstanciada em osteotaxia, com fixadores externos AO+ e redução da luxação de...

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