Acórdão nº 27/12.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Nos autos de Inquérito Judicial à sociedade “X – Comércio de Têxteis, Lda”, em que é requerente Maria, tendo transitado em julgado sentença que decretou a insolvência da requerida, foi proferida decisão que julgou extinta a instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, quanto à ré X – Comércio de Têxteis, Lda.
Discordando dessa decisão, dela interpôs recurso a requerente Maria, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Na Douta sentença em crise, é entendimento da Meritíssima Julgadora “a quo” que, o facto de a sociedade sobre que incidem os autos, ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, leva à sua ilegitimidade superveniente no presente processo de inquérito judicial, daí ter decido julgar a presente instância extinta, ao abrigo do disposto no artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil.
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Discorda a apelante de tal Douta sentença em crise, por entender que, salvo o devido respeito que nos merece o Meritíssimo Julgador “a quo”, atenta aprova já produzida nos autos, bem como, por uma correcta interpretação e aplicação do Direito à concreta situação sub judice, nunca tal Douta sentença poderia ser proferida.
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Com efeito, ao contrário do que foi decidido e de acordo com o que se encontra previsto no nº3 do artigo 1051º do CPC, num processo de inquérito judicial à sociedade, caso seja requerida a dissolução da sociedade, tal pretensão é susceptível de ser cumulada com o inquérito, pelo que, excedendo-se o âmbito da jurisdição voluntária, tal o processo de inquérito, passará a regular-se pelos termos do processo comum declarativo.
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Daí que, o argumento da invocada ilegitimidade superveniente da Ré - X, no presente processo de inquérito, por ter sido declarada insolvente, seja destituído de qualquer fundamento legal.
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E mesmo que assim se não entenda, cumpre dizer que, segundo o estipulado no artigo 85º nº 1 e 5 do CIRE, com a declaração de insolvência, compete ao administrador da insolvência a representação da sociedade, daí que, neste processo de inquérito, sempre a Ré - X passará a estar representada pelo administrador da insolvência, sendo que, também por este motivo, inexiste ilegitimidade superveniente da Ré - X, nos presentes autos de inquérito.
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Além disso, mais se refere e como motivo de discordância em relação ao sentido da Douta Sentença que, a apelante requereu o presente inquérito judicial contra a sociedade comercial “ X - Comércio de Têxteis, Lda” e contra a sua sócia gerente Teresa (referência 260014 do Citius neste processo), para que se apurasse a “ gestão que é praticada pela referida sócia - gerente e apurar quais os prejuízos patrimoniais verificados na esfera jurídica da requerente”, como é invocado pela recorrente na sua p.i.
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Ora, no processo de inquérito judicial, segundo o prescrito n nº2 do artigo 1048º do CPC, “são citados para contestar a sociedade e os titulares de órgão sociais a quem sejam imputas irregularidades no exercício das suas funções sociais”.
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Desta forma, a sócia - gerente Maria, também é Ré nos presentes autos, sendo parte legítima neste processo de inquérito, pelo que, mesmo que se entendesse existir a ilegitimidade...
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