Acórdão nº 27/12.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Nos autos de Inquérito Judicial à sociedade “X – Comércio de Têxteis, Lda”, em que é requerente Maria, tendo transitado em julgado sentença que decretou a insolvência da requerida, foi proferida decisão que julgou extinta a instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, quanto à ré X – Comércio de Têxteis, Lda.

Discordando dessa decisão, dela interpôs recurso a requerente Maria, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Na Douta sentença em crise, é entendimento da Meritíssima Julgadora “a quo” que, o facto de a sociedade sobre que incidem os autos, ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, leva à sua ilegitimidade superveniente no presente processo de inquérito judicial, daí ter decido julgar a presente instância extinta, ao abrigo do disposto no artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil.

  1. Discorda a apelante de tal Douta sentença em crise, por entender que, salvo o devido respeito que nos merece o Meritíssimo Julgador “a quo”, atenta aprova já produzida nos autos, bem como, por uma correcta interpretação e aplicação do Direito à concreta situação sub judice, nunca tal Douta sentença poderia ser proferida.

  2. Com efeito, ao contrário do que foi decidido e de acordo com o que se encontra previsto no nº3 do artigo 1051º do CPC, num processo de inquérito judicial à sociedade, caso seja requerida a dissolução da sociedade, tal pretensão é susceptível de ser cumulada com o inquérito, pelo que, excedendo-se o âmbito da jurisdição voluntária, tal o processo de inquérito, passará a regular-se pelos termos do processo comum declarativo.

  3. Daí que, o argumento da invocada ilegitimidade superveniente da Ré - X, no presente processo de inquérito, por ter sido declarada insolvente, seja destituído de qualquer fundamento legal.

  4. E mesmo que assim se não entenda, cumpre dizer que, segundo o estipulado no artigo 85º nº 1 e 5 do CIRE, com a declaração de insolvência, compete ao administrador da insolvência a representação da sociedade, daí que, neste processo de inquérito, sempre a Ré - X passará a estar representada pelo administrador da insolvência, sendo que, também por este motivo, inexiste ilegitimidade superveniente da Ré - X, nos presentes autos de inquérito.

  5. Além disso, mais se refere e como motivo de discordância em relação ao sentido da Douta Sentença que, a apelante requereu o presente inquérito judicial contra a sociedade comercial “ X - Comércio de Têxteis, Lda” e contra a sua sócia gerente Teresa (referência 260014 do Citius neste processo), para que se apurasse a “ gestão que é praticada pela referida sócia - gerente e apurar quais os prejuízos patrimoniais verificados na esfera jurídica da requerente”, como é invocado pela recorrente na sua p.i.

  6. Ora, no processo de inquérito judicial, segundo o prescrito n nº2 do artigo 1048º do CPC, “são citados para contestar a sociedade e os titulares de órgão sociais a quem sejam imputas irregularidades no exercício das suas funções sociais”.

  7. Desta forma, a sócia - gerente Maria, também é Ré nos presentes autos, sendo parte legítima neste processo de inquérito, pelo que, mesmo que se entendesse existir a ilegitimidade...

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