Acórdão nº 256/13.9TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO nestes autos(1) intentados por Paula, procede-se a inventário por óbito de António, falecido em 21-07-2012, no estado de casado com Maria no regime de comunhão geral de bens, sucedendo-lhe a cônjuge sobreviva e as filhas Paula, Graça e Cristina (falecida após o inventariado, tendo deixado a suceder-lhe o cônjuge Manuel e a filha menor Sandra), bem como a filha Clara (filha apenas do inventariado António e de Odete, esta casada com A. S.).

Foi designada Maria para o exercício de funções de cabeça de casal.

Subsequentemente, a referenciada Maria faleceu, tendo-se nomeado Graça como cabeça de casal.

O inventário congloba exclusivamente a herança aberta por óbito de António, não abrangendo a partilha decorrente do falecimento da primitiva cabeça de casal Maria (apesar de requerida a cumulação, tal não foi admitida, porquanto o Tribunal deixou de ser competente para a tramitação do novo inventário a cumular, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 de 5-03).

A nova cabeça de casal apresentou relação de bens, da qual faziam parte os seguintes bens: A) Bens Imóveis-Freguesia Verba n.º 1 Prédio urbano, para habitação, composto de r/c com 2 divisões e de 1.º andar com 5, feita de pedra, cal, tijolo, cimento e coberta de telha, sito em …, concelho de Vila Pouca de Aguiar, a confrontar de norte com Eurico, sul Outros, nascente Caminho Público e poente EN2, inscritro na matriz predial urbana da freguesia sob o artigo 1162, não descrito na Conservatória do Registo Predial, conforme respetiva certidão de teor que aqui se junta (doc.1), com o valor patrimonial de 19.620,00€ Verba n.º 2 Prédio rústico, composto por cultura arvense de sequeiro, vinha e pomar, sito no Lugar …, em Vila Meã, a confrontar de norte com A. B., sul Manuel A., nascente Caminho Público e poente Estrada Nacional 2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia sob o artigo 1751, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1012/19941215, conforme respectivas certidões de teor e de registo (docs.2 e 3) com o valor patrimonial de 243,51€ B) Direitos Verba n.º 3 Direito e Ação à Herança de José, com o NIF: …, com valor atribuído de 100,00€ Verba n.º 4 Doação: O Inventariado procedeu à doação (2), por conta da sua quota disponível, de uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 750 metros quadrados, a confrontar de norte com A. B., sul e nascente com o proprietário e do poente com Estrada Nacional, objecto de desanexação do prédio rústico identificado na verba n.2, conforme escritura de doação, que aqui se junta (doc.4) cujo valor deverá ser fixado através de competente perícia.

A requerente Paula reclamou da relação de bens apresentada, acusando a falta de relacionação de contas bancárias (3) e de uma dívida (ao lar Nossa Senhora do Extremo, local onde a inventariada mulher esteve internada e onde faleceu, devendo a herança à interessada Sandra o valor de 1/3 do montante inicial da conta com o NIB ..., porquanto quando a inventariada mulher teve que ser internada no lar da Senhora do Extremo a sua pensão não era suficiente para prover às despesas com o lar, medicamentos e cuidados médicos). Requereu o depoimento de parte das co-interessadas a toda a matéria da reclamação e arrolou testemunhas.

A cabeça de casal respondeu à reclamação, pronunciando-se pela sua improcedência: quanto às contas bancárias identificadas nos arts 1.º a 7.º, não podem ser relacionadas pois não existem; quanto à conta bancária identificada no artigo 8.º da reclamação, a mesma não pertence ao inventariado, sendo que o valor ali depositado pertence actualmente a duas filhas: Graça, aqui cabeça de casal, e à interessada Paula. Pois, pese embora a referida conta estivesse titulada igualmente pela filha da inventariada, Cristina, entretanto falecida, o certo é que os herdeiros desta procederam ao levantamento da parte que lhes pertencia (1/3). Os herdeiros da falecida filha do inventariado procederam ao levantamento de uma terça parte que existia na identificada conta bancária, e que por direito lhes pertencia, cujo uso fizeram como bem entenderam; quanto ao alegado passivo, a cabeça de casal desconhece qualquer dívida ao lar Nossa Senhora do Extremo, referenciada no artigo 9.º da reclamação, até porque não é indicado qualquer valor, nem tão pouco é junto qualquer documento comprovativo. Além disso, a cabeça de casal desconhece o uso que a interessada Sandra deu ao dinheiro que levantou da referida conta, pelo que ainda que, por mera hipótese académica, o tivesse utilizado para custear despesas com o referido lar, tê-lo-á feito por iniciativa e vontade própria, não podendo exigir à herança os custos que eventualmente tenha suportado. Na verdade, caso a avó da interessada Sandra, mãe da aqui cabeça de casal, tivesse necessidade da ajuda dos filhos para fazer face às suas despesas, deveria a interessada recorrer aos meios legais e processuais ao dispor para o efeito, Pelo que, tendo optado por agir por iniciativa própria, não lhe assiste agora o direito de exigir ou imputar à herança as quantias que eventualmente tenha suportado com a sua avó. Por último, refira-se que nos presentes autos apenas está em discussão a partilha por óbito de António, e não da esposa deste, falecida na pendência dos autos, pois como decorre dos autos não foi aceite a requerida cumulação de inventários, pelo que não são correctas as referências que se fazem ao longo da reclamação à “inventariada” e “inventariados”, Sendo tudo quanto tem a dizer sobre a reclamação de bens apresentada.

Requereu a tomada de declarações de parte da cabeça de casal a toda a matéria do presente articulado e arrolou uma testemunha.

Foi admitida a produção da requerida prova e designado dia para esse efeito.

No dia designado para a produção de prova (prestação dos depoimentos de parte requeridos e inquirição das testemunhas indicadas), em acta, aberta a inquirição, foi proferido despacho, em que se conheceu de imediato do mérito do incidente da reclamação da relação de bens, que foi julgado totalmente improcedente (4). Foi designado dia para a conferência de interessados.

Da decisão do incidente da reclamação da relação de bens veio a requerente interpor recurso, tendo a cabeça de casal apresentado contra-alegações, mas por se ter entendido que o mesmo não era processado autonomamente (a decisão recorrida era passível, exclusivamente, de ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final), não foi admitido.

Na conferência de interessados, quanto à verba nº 4 da relação de bens (bem doado), porque a donatária se tivesse oposto à licitação e os demais interessados tivessem requerido a sua avaliação, tal foi determinado nos termos do art. 1365º do pretérito CPC.

Procedeu-se à avaliação da verba nº 4 por perito indicado pela secção, que concluiu ter a parcela doada o valor de mercado de € 42.000,00.

Notificada do relatório pericial e por discordar com a avaliação, a cabeça de casal, nos termos do art. 589º do pretérito CPC, veio requerer a realização de segunda perícia.

Nada tendo dito os demais interessados, nos termos do art. 487º/1 do CPC actual, foi deferida a segunda avaliação, igualmente a realizar por perito indicado pela secção, que concluiu estar sobrevalorizado a antecedente avaliação, contrapondo de acordo com os cálculos que apresenta, o valor de € 16.150,00.

Notificada do relatório pericial, a requerente do inventário veio requerer esclarecimentos.

Na designada conferência de interessados, o Sr. Juiz a quo, com os fundamentos aí expendidos, indeferiu os requeridos esclarecimentos, tendo determinado que o valor da verba nº 4, objecto da avaliação, para efeito do processo de inventário, correspondia a € 16.150,00. Passando-se de seguida à conferência de interessados, deu o seguinte resultado: - por acordo, os interessados formaram um único lote com as verbas 1 e 2, que, depois de sujeito a licitação, foi licitado pela interessada requerente pelo valor total de € 10.100,00; - por acordo, os interessados acordaram em retirar da relação de bens a verba nº 3; - por acordo, os interessados acordaram em adjudicar a verba nº 4 à Cabeça de Casal, por metade do valor da avaliação, isto é, pelo valor de € 8.075,00.

Proferiu-se despacho que consignou a forma da partilha.

Por haver excesso do bem licitado, foi elaborado o mapa informativo a que alude o art. 1376º do pretérito CPC aqui aplicável.

Houve reclamação do pagamento de tornas por parte da interessada Clara.

Efectivou-se o mapa da partilha.

No final, foi proferida sentença homologatória da partilha constante do aludido mapa.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a Requerente recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: Um.

Estando a conta titulada por mais que um titular se presume que o direito de cada titular é, pelo menos, idêntico; Dois.

O facto de a entidade bancária apresentar documento a informar que a conta reclamada como pertencente à herança não preclude o direito à parte de provar, por qualquer meio, inclusive testemunhal, que os montantes...

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