Acórdão nº 721/04.9TBFAF.F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
Relatório Pelo presente incidente, deduzido a 28-12-2016, a Requerente peticiona a condenação do Requerido a pagar a quantia de 62.400,.00€ e em multa e indemnização a favor das filhas.
Alega, em síntese, que o requerido não depositou na conta das suas filhas o valor do subsídio de abono de família e não pagou a pensão de alimentos, os quais perfazem o total supra indicado e que descrimina da seguinte forma: -- € 60.400,00 correspondem ao subsídio de abono de família de Junho de 2004 a Dezembro de 2016, no valor mensal de 400.00€ ; -- € 2.000,00€ correspondem à pensão de alimentos das filhas, referente aos meses de Agosto e Dezembro de 2016.
O Requerido contestou, excecionando a ilegitimidade da Requerente, visto que as suas filhas já eram maiores quando deduziu este incidente (a T. F. tinha já 23 anos e a A. F. tinha já 20 anos), a prescrição das prestações reclamadas, a extinção das obrigações pela sentença homologatória de 7-01-2008, a mora do credor e o pagamento; impugnou que tenha recebido os abonos de família.
Foi apresentado requerimento, cuja falsidade foi arguida pela Requerente, assinado e em nome da filha A. F., afirmando que o Requerido lhe pagou o que devia.
Veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão, ora em recurso: “julgo verificada a ilegitimidade da Requerente para formular o pedido dos autos e, em consequência, absolvo o Requerido da instância, ficando prejudicadas as restantes questões suscitadas.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (artigo 7º, nº4,do RCP).” O presente recurso de apelação foi interposto pelo Requerente, pugnando pela revogação da sentença.
Formula as seguintes conclusões:
-
Da legitimidade da Requerente: 1- Ainda que as filhas tenham atingido a maioridade, a Requerente tem legitimidade para a cobrança do crédito, por sub-rogação legal, de acordo com o estabelecido no art.592º nº1 do CC.
2- Muito embora, as prestações caibam iure próprio ao filho, o progenitor convivente, que tenha custeado, total ou parcialmente, as despesas de sustento e a manutenção que ao outro obrigavam, pode sub-rogar-se nos direitos de crédito do filho.
3- Ora, a tese defendida pelo Mmº Juiz a quo, de que a Requerente não alegou que o crédito em causa sobre o Requerido lhe foi transmitido ou que ficou sub-rogada no mesmo, não merece acolhimento.
4- Apesar de, a Requerente não ter invocado de forma expressa que ficou sub-rogada no crédito das suas filhas, a verdade é que, não deixou de alegar elementos que apontam para a existência dessa sub-rogação (atente-se os artigos 12 e 16 da petição inicial).
5- Em bom rigor, a obrigação de alimentos foi por acordo repartida entre requerente e requerido, porém, face à inércia do requerido, a requerente assumiu a totalidade dos mesmos.
6- Tanto assim é que, durante o período de tempo em que o Requerido não cumpriu com as suas obrigações, no caso da pensão de alimentos referente aos meses de Agosto a Dezembro de 2016, a progenitora assumiu sozinha todas as despesas das duas filhas, ou seja, prestou alimentos em medida superior à que lhe imcumbia.
7- Acontece que, com o passar do tempo, tornou-se insustentável para a Requerente assegurar sozinha a totalidade dos alimentos, de modo que interpelou por várias vezes o Requerido no sentido deste cumprir com a sua parte dos alimentos, tendo sido em vão, pelo que intentou a presente ação.
8- Dúvidas não subsistem de que a Requerente, alegou factos que permitem sustentar a sua legitimação ao abrigo da sub-rogação (art.592º do CC).
9- Pelo que, a requerente terá de ser julgada parte legítima.
-
Da inexistência de prescrição: 10- Salvo o devido respeito, contrariamente ao alegado pelo Mmº Juiz a quo, não ocorre prescrição.
11- O art. 310 al. f) só se reporta a pensões alimentícias, não a sucedâneos de pensões alimentícias, não tendo aplicação nos casos em que, a título e interesse pessoal e não como representante, um progenitor pretende cobrar ao outro progenitor, de quem se encontra divorciado, a verba por aquele paga que substituiu as pensões devidas ao menor, as quais não foram satisfeitas por este último progenitor.
12- Ora, como vimos supra, a requerente reclamou as prestações por via da subrogação, ou seja, a requerente encontra-se na ação em nome próprio e a cobrar para ela própria, ao abrigo de pagamentos que fez em vez do requerido.
13- Por sua vez, a subsequente al. g) do mesmo art. 310º do CC, também não tem aplicação no caso dos autos, uma vez que, a expressão empregue tem o sentido de vínculo jurídico exigível, sendo que a relação bilateral existente entre o requerido e a requerente não corresponde a um vínculo jurídico que obriga a requerente a pagar em vez do requerido.
14- Portanto, o prazo de prescrição aplicável, não é o prazo de 5 anos, mas sim o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309º do CC.
15- E, portanto, os créditos em apreço respeitantes ao subsídio de abono de família e das pensões alimentícias, não se encontram prescritos.
Outrossim, 16- A requerente só teve certeza de que o requerido não depositou os valores referentes ao abono, aquando da instauração do presente incidente.
17- A verdade é que o requerido, nos presentes autos, já apresentou versões contraditórias, pois ora alegou que não havia sido aberta conta e daí a impossibilidade de efetuar a transferência de tais quantias, ora alegou que já pagou as aludidas quantias.
18- Acontece que, o abono é atribuído pela entidade Suíça às filhas, pelo que, ocorre apropriação ilegítima do abono por parte do requerido, que detém ou possui em nome alheio.
19- Dúvidas não subsistem, de que há uma violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção.
20- Pelo que não ocorre a alegada prescrição.
Ainda, 21- O documento junto aos autos (cfr. fls. 286), supostamente assinado pela filha A. F., onde diz que o requerido (pai) nada lhe deve, pois o mesmo pagou-lhe o que devia, não foi escrito pelo punho desta, e por isso mesmo falso.
22- Tanto mais que, a filha A. F., está indicada como testemunha da requerente, o que torna de todo irrisório que o teor desse documento tenha sido escrito pelo seu punho e seja da sua autoria.
23- Acresce que, como prova testemunhal que é, também não pode ser admitida através de escrito, fora do condicionalismo mínimo dos artigos 518º e ss do CPC.
24- Daí que, a declaração não tenha qualquer valor probatório, por violar as regras sobre a produção da prova testemunhal.
25- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos 309º, e 592º do CC, e ainda o artigo 518º e ss do CPC.
II.
Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face ao alegado nas conclusões das alegações, há que verificar: a) – se a Requerente é parte legítima para deduzir este incidente de incumprimento quanto às obrigações alimentares fixadas na regulação do exercício das responsabilidades parentais, vencidas durante a menoridade dos filhos; a) se a Requerente é parte legítima para deduzir este incidente de incumprimento quanto às obrigações alimentares fixadas na regulação do exercício das responsabilidades parentais, vencidas após a maioridade dos filhos.
III.
Fundamentação de Facto A questão é meramente adjetiva, como se verá, pelo que, apesar de não estarem elencados em lista destacada os factos provados relevantes para a decisão da causa, os mesmos encontram-se vertidos na sentença em apreço, colhendo-se aqui os que estão provados nos autos: .
-
A Requerente deduziu o presente incidente em 28-12-2016, efetuando o pedido e alegando a fixação de obrigações alimentares nos termos supra referidos.
. b) T. F. é filha da Requerente e do Requerido e nasceu em 14-05-1993 . c) A. F. é filha da Requerente e do Requerido e nasceu em 21-01-1996.
IV.
Fundamentação de Direito
-
Obrigação da prestação de alimentos. Retroatividade do nº 2 do artigo 1905º nº 2 do Código Civil.
Nos termos do artigo 1880º do Código Civil, mesmo depois da maioridade ou da emancipação, caso o filho não tenha terminado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação parental de prestação de alimentos, desde que seja razoável exigir aos pais o seu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO