Acórdão nº 721/04.9TBFAF.F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório Pelo presente incidente, deduzido a 28-12-2016, a Requerente peticiona a condenação do Requerido a pagar a quantia de 62.400,.00€ e em multa e indemnização a favor das filhas.

Alega, em síntese, que o requerido não depositou na conta das suas filhas o valor do subsídio de abono de família e não pagou a pensão de alimentos, os quais perfazem o total supra indicado e que descrimina da seguinte forma: -- € 60.400,00 correspondem ao subsídio de abono de família de Junho de 2004 a Dezembro de 2016, no valor mensal de 400.00€ ; -- € 2.000,00€ correspondem à pensão de alimentos das filhas, referente aos meses de Agosto e Dezembro de 2016.

O Requerido contestou, excecionando a ilegitimidade da Requerente, visto que as suas filhas já eram maiores quando deduziu este incidente (a T. F. tinha já 23 anos e a A. F. tinha já 20 anos), a prescrição das prestações reclamadas, a extinção das obrigações pela sentença homologatória de 7-01-2008, a mora do credor e o pagamento; impugnou que tenha recebido os abonos de família.

Foi apresentado requerimento, cuja falsidade foi arguida pela Requerente, assinado e em nome da filha A. F., afirmando que o Requerido lhe pagou o que devia.

Veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão, ora em recurso: “julgo verificada a ilegitimidade da Requerente para formular o pedido dos autos e, em consequência, absolvo o Requerido da instância, ficando prejudicadas as restantes questões suscitadas.

Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (artigo 7º, nº4,do RCP).” O presente recurso de apelação foi interposto pelo Requerente, pugnando pela revogação da sentença.

Formula as seguintes conclusões:

  1. Da legitimidade da Requerente: 1- Ainda que as filhas tenham atingido a maioridade, a Requerente tem legitimidade para a cobrança do crédito, por sub-rogação legal, de acordo com o estabelecido no art.592º nº1 do CC.

    2- Muito embora, as prestações caibam iure próprio ao filho, o progenitor convivente, que tenha custeado, total ou parcialmente, as despesas de sustento e a manutenção que ao outro obrigavam, pode sub-rogar-se nos direitos de crédito do filho.

    3- Ora, a tese defendida pelo Mmº Juiz a quo, de que a Requerente não alegou que o crédito em causa sobre o Requerido lhe foi transmitido ou que ficou sub-rogada no mesmo, não merece acolhimento.

    4- Apesar de, a Requerente não ter invocado de forma expressa que ficou sub-rogada no crédito das suas filhas, a verdade é que, não deixou de alegar elementos que apontam para a existência dessa sub-rogação (atente-se os artigos 12 e 16 da petição inicial).

    5- Em bom rigor, a obrigação de alimentos foi por acordo repartida entre requerente e requerido, porém, face à inércia do requerido, a requerente assumiu a totalidade dos mesmos.

    6- Tanto assim é que, durante o período de tempo em que o Requerido não cumpriu com as suas obrigações, no caso da pensão de alimentos referente aos meses de Agosto a Dezembro de 2016, a progenitora assumiu sozinha todas as despesas das duas filhas, ou seja, prestou alimentos em medida superior à que lhe imcumbia.

    7- Acontece que, com o passar do tempo, tornou-se insustentável para a Requerente assegurar sozinha a totalidade dos alimentos, de modo que interpelou por várias vezes o Requerido no sentido deste cumprir com a sua parte dos alimentos, tendo sido em vão, pelo que intentou a presente ação.

    8- Dúvidas não subsistem de que a Requerente, alegou factos que permitem sustentar a sua legitimação ao abrigo da sub-rogação (art.592º do CC).

    9- Pelo que, a requerente terá de ser julgada parte legítima.

  2. Da inexistência de prescrição: 10- Salvo o devido respeito, contrariamente ao alegado pelo Mmº Juiz a quo, não ocorre prescrição.

    11- O art. 310 al. f) só se reporta a pensões alimentícias, não a sucedâneos de pensões alimentícias, não tendo aplicação nos casos em que, a título e interesse pessoal e não como representante, um progenitor pretende cobrar ao outro progenitor, de quem se encontra divorciado, a verba por aquele paga que substituiu as pensões devidas ao menor, as quais não foram satisfeitas por este último progenitor.

    12- Ora, como vimos supra, a requerente reclamou as prestações por via da subrogação, ou seja, a requerente encontra-se na ação em nome próprio e a cobrar para ela própria, ao abrigo de pagamentos que fez em vez do requerido.

    13- Por sua vez, a subsequente al. g) do mesmo art. 310º do CC, também não tem aplicação no caso dos autos, uma vez que, a expressão empregue tem o sentido de vínculo jurídico exigível, sendo que a relação bilateral existente entre o requerido e a requerente não corresponde a um vínculo jurídico que obriga a requerente a pagar em vez do requerido.

    14- Portanto, o prazo de prescrição aplicável, não é o prazo de 5 anos, mas sim o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309º do CC.

    15- E, portanto, os créditos em apreço respeitantes ao subsídio de abono de família e das pensões alimentícias, não se encontram prescritos.

    Outrossim, 16- A requerente só teve certeza de que o requerido não depositou os valores referentes ao abono, aquando da instauração do presente incidente.

    17- A verdade é que o requerido, nos presentes autos, já apresentou versões contraditórias, pois ora alegou que não havia sido aberta conta e daí a impossibilidade de efetuar a transferência de tais quantias, ora alegou que já pagou as aludidas quantias.

    18- Acontece que, o abono é atribuído pela entidade Suíça às filhas, pelo que, ocorre apropriação ilegítima do abono por parte do requerido, que detém ou possui em nome alheio.

    19- Dúvidas não subsistem, de que há uma violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção.

    20- Pelo que não ocorre a alegada prescrição.

    Ainda, 21- O documento junto aos autos (cfr. fls. 286), supostamente assinado pela filha A. F., onde diz que o requerido (pai) nada lhe deve, pois o mesmo pagou-lhe o que devia, não foi escrito pelo punho desta, e por isso mesmo falso.

    22- Tanto mais que, a filha A. F., está indicada como testemunha da requerente, o que torna de todo irrisório que o teor desse documento tenha sido escrito pelo seu punho e seja da sua autoria.

    23- Acresce que, como prova testemunhal que é, também não pode ser admitida através de escrito, fora do condicionalismo mínimo dos artigos 518º e ss do CPC.

    24- Daí que, a declaração não tenha qualquer valor probatório, por violar as regras sobre a produção da prova testemunhal.

    25- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos 309º, e 592º do CC, e ainda o artigo 518º e ss do CPC.

    II.

    Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

    Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

    Face ao alegado nas conclusões das alegações, há que verificar: a) – se a Requerente é parte legítima para deduzir este incidente de incumprimento quanto às obrigações alimentares fixadas na regulação do exercício das responsabilidades parentais, vencidas durante a menoridade dos filhos; a) se a Requerente é parte legítima para deduzir este incidente de incumprimento quanto às obrigações alimentares fixadas na regulação do exercício das responsabilidades parentais, vencidas após a maioridade dos filhos.

    III.

    Fundamentação de Facto A questão é meramente adjetiva, como se verá, pelo que, apesar de não estarem elencados em lista destacada os factos provados relevantes para a decisão da causa, os mesmos encontram-se vertidos na sentença em apreço, colhendo-se aqui os que estão provados nos autos: .

  3. A Requerente deduziu o presente incidente em 28-12-2016, efetuando o pedido e alegando a fixação de obrigações alimentares nos termos supra referidos.

    . b) T. F. é filha da Requerente e do Requerido e nasceu em 14-05-1993 . c) A. F. é filha da Requerente e do Requerido e nasceu em 21-01-1996.

    IV.

    Fundamentação de Direito

  4. Obrigação da prestação de alimentos. Retroatividade do nº 2 do artigo 1905º nº 2 do Código Civil.

    Nos termos do artigo 1880º do Código Civil, mesmo depois da maioridade ou da emancipação, caso o filho não tenha terminado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação parental de prestação de alimentos, desde que seja razoável exigir aos pais o seu...

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