Acórdão nº 101/17.6PBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.
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RELATÓRIO No processo de instrução nº 101/17.6PBVRL, do juízo local criminal de Vila Real, da comarca de Vila Real, em que é arguido Avelino, com os demais sinais dos autos, foi, em 2 de março de 2018, proferido despacho de rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente Maria.
*Inconformada, a assistente interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: 1. «O presente recurso é interposto do despacho proferido a 02.03.2018 no sentido da rejeição do requerimento de abertura de instrução por legalmente impossível porquanto a Assistente, ora Recorrente, não se conforma com o mesmo – artigo 410º CPP.
Da motivação do recurso 2. Na sequência da notificação quanto ao despacho final do inquérito, no sentido do arquivamento, a Recorrente apresentou requerimento para abertura de instrução, ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 1 alínea b) CPP.
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Tendo tal requerimento sido rejeitado, pelo douto Tribunal “a quo”, por impossibilidade legal, ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 3 CPP.
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Traduzindo-se essa rejeição numa violação do disposto no n.º 1 do artigo 286º CPP porquanto aí se determina que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.».
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Bem como o disposto no artigo 287º n.
os 1 e 2 CPP.
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Uma vez que o requerimento de abertura da instrução foi junto aos autos no prazo estabelecido no artigo 287º, n.º 1 CPP, ou seja, dentro dos 20 dias concedidos para esse efeito.
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Tal requerimento foi apresentado pela Assistente, isto é, por quem tem legitimidade, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 1 b) CPP.
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Nessa peça processual foram expostas as razões de facto e de Direito que motivam a discordância da aqui Recorrente em relação ao arquivamento do processo.
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Logo, não poderá a abertura da instrução ser rejeitada por inadmissibilidade legal pois o requerimento apresentado é legalmente admissível.
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Tendo-se a Assistente limitado a apresentar em súmula as razões de facto pelas quais discorda da decisão de arquivamento, conforme dispõe o artigo 287º, n.º 2 CPP.
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Sendo certo que o requerimento de abertura de instrução que, na narração dos factos, remeta para a queixa-crime (tal como aconteceu no caso que ora nos ocupa) não é inadmissível legalmente desde que aí estejam claras, concisas e objectivas as circunstâncias de modo, de tempo e de lugar desses factos (tal como acontece neste processo); assim se prestando uma homenagem à justiça material contra as exigências formalistas.
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O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal recorrido, ao rejeitar liminarmente o requerimento da Assistente para abertura de instrução, violou também o disposto no artigo 287º n.º 3 CPP.
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Tal despacho judicial é uma evidente expressão de discricionariedade e uma manifesta prevalência da forma em detrimento da verdade material pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deverá ser norteado.
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Com a instrução requerida visa-se que seja o Arguido pronunciado.
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O fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz de instrução do Tribunal “a quo” não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento de abertura de instrução não pode ser rejeitado.
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Nem tão pouco se enquadra em qualquer um dos outros dois fundamentos de rejeição que a lei prevê no n.º 3 do artigo 287º CPP (extemporaneidade e incompetência do Juiz).
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A instrução tutela os interesses legítimos dos Assistentes verem os Arguidos serem ou não submetidos a julgamento e configura um puro momento de controlo de uma actividade pretérita.
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Em todo o caso, a constatação desse interesse não se confunde com o reconhecimento de um qualquer direito do Arguido a não ser levado a julgamento, que não tem guarida constitucional; dado que, como nota o Tribunal Constitucional “O facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, por si só, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e à reputação (…) ”, in Acórdão do TC n.º 551/98.
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Segundo a nossa jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da...
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