Acórdão nº 101/17.6PBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.

  1. RELATÓRIO No processo de instrução nº 101/17.6PBVRL, do juízo local criminal de Vila Real, da comarca de Vila Real, em que é arguido Avelino, com os demais sinais dos autos, foi, em 2 de março de 2018, proferido despacho de rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente Maria.

*Inconformada, a assistente interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: 1. «O presente recurso é interposto do despacho proferido a 02.03.2018 no sentido da rejeição do requerimento de abertura de instrução por legalmente impossível porquanto a Assistente, ora Recorrente, não se conforma com o mesmo – artigo 410º CPP.

Da motivação do recurso 2. Na sequência da notificação quanto ao despacho final do inquérito, no sentido do arquivamento, a Recorrente apresentou requerimento para abertura de instrução, ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 1 alínea b) CPP.

  1. Tendo tal requerimento sido rejeitado, pelo douto Tribunal “a quo”, por impossibilidade legal, ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 3 CPP.

  2. Traduzindo-se essa rejeição numa violação do disposto no n.º 1 do artigo 286º CPP porquanto aí se determina que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.».

  3. Bem como o disposto no artigo 287º n.

    os 1 e 2 CPP.

  4. Uma vez que o requerimento de abertura da instrução foi junto aos autos no prazo estabelecido no artigo 287º, n.º 1 CPP, ou seja, dentro dos 20 dias concedidos para esse efeito.

  5. Tal requerimento foi apresentado pela Assistente, isto é, por quem tem legitimidade, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 1 b) CPP.

  6. Nessa peça processual foram expostas as razões de facto e de Direito que motivam a discordância da aqui Recorrente em relação ao arquivamento do processo.

  7. Logo, não poderá a abertura da instrução ser rejeitada por inadmissibilidade legal pois o requerimento apresentado é legalmente admissível.

  8. Tendo-se a Assistente limitado a apresentar em súmula as razões de facto pelas quais discorda da decisão de arquivamento, conforme dispõe o artigo 287º, n.º 2 CPP.

  9. Sendo certo que o requerimento de abertura de instrução que, na narração dos factos, remeta para a queixa-crime (tal como aconteceu no caso que ora nos ocupa) não é inadmissível legalmente desde que aí estejam claras, concisas e objectivas as circunstâncias de modo, de tempo e de lugar desses factos (tal como acontece neste processo); assim se prestando uma homenagem à justiça material contra as exigências formalistas.

  10. O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal recorrido, ao rejeitar liminarmente o requerimento da Assistente para abertura de instrução, violou também o disposto no artigo 287º n.º 3 CPP.

  11. Tal despacho judicial é uma evidente expressão de discricionariedade e uma manifesta prevalência da forma em detrimento da verdade material pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deverá ser norteado.

  12. Com a instrução requerida visa-se que seja o Arguido pronunciado.

  13. O fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz de instrução do Tribunal “a quo” não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento de abertura de instrução não pode ser rejeitado.

  14. Nem tão pouco se enquadra em qualquer um dos outros dois fundamentos de rejeição que a lei prevê no n.º 3 do artigo 287º CPP (extemporaneidade e incompetência do Juiz).

  15. A instrução tutela os interesses legítimos dos Assistentes verem os Arguidos serem ou não submetidos a julgamento e configura um puro momento de controlo de uma actividade pretérita.

  16. Em todo o caso, a constatação desse interesse não se confunde com o reconhecimento de um qualquer direito do Arguido a não ser levado a julgamento, que não tem guarida constitucional; dado que, como nota o Tribunal Constitucional “O facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, por si só, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e à reputação (…) ”, in Acórdão do TC n.º 551/98.

  17. Segundo a nossa jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da...

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