Acórdão nº 2224/17.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SUMÁRIO: I - Os embargos de executado, no que respeita ao seu valor, devem ser equiparados aos incidentes da instância, sendo-lhes aplicável o disposto nos artºs 304°, n°1, e 307º do CPC.

II – A sentença que condena em juros de mora contados da citação, é título executivo bastante no tocante a esta prestação. Ao exequente compete apenas especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. É a final que a dívida de juros será liquidada pelo solicitador de execução. Não concordando com essa liquidação a efectuar oportunamente pelo agente de execução, poderá então reclamar desse acto do solicitador de execução para o juiz – art.º 723º nº 1 al. c) do CPC.

III – A sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do art.º 829º-A do CPC é de funcionamento automático, independentemente de requerimento do credor e de qualquer decisão judicial a estabelecê-la, na acção executiva. Verificados os seus pressupostos – sentença transitada em julgado e não cumprimento voluntário pela executada a partir dessa data – deverá ser liquidada pelo agente de execução a final, juntamente com os juros de mora, pois cremos que a previsão do nº 3 do art.º 716º (liquidação mensal) se refere às sanções pecuniárias compulsórias “impostas” (pela decisão exequenda) e não à que decorre directa e automaticamente da lei.

IV - Nos termos do disposto no artigo 735.º, n.º 3, do C.P.C., a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do Tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.

Não sendo ilidida esta presunção, a penhora deve ser reduzida ao referido valor, sem prejuízo de, caso se venha a mostrar necessário, se proceder oportunamente e um reforço da penhora [art.º 751º nº 4 al. b) do CPC].

I – RELATÓRIO S. S. E I. S., instauraram contra X – EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A., execução para pagamento de quantia certa, com base na sentença proferida no dia 3 de Fevereiro de 2017, no processo nº 1148/04.8TGGMR-A da 2ª Secção Cível - J5, da Instância Central de Guimarães da comarca de Braga, que liquidou a indemnização, que aquela fora condenada a pagar aos exequentes, na quantia de €283.824,93, acrescida de juros de mora, contados da citação, à taxa legal, até integral pagamento.

No requerimento executivo, além dessa quantia de €283.824,93, os exequentes incluíram:

  1. A quantia de €139.284,17, que liquidaram e que alegaram ser atinente a juros de mora calculados à taxa legal aplicável (4%) desde a citação; b) A quantia de €174.105,21, que liquidaram e que alegaram ser devida como sanção pecuniária compulsória (5%), nos termos do art.º 829º-A, nº 4 do Código Civil.

    *A executada deduziu embargos à execução, neles cumulando oposição à penhora, alegando, no tocante àquela, que a sentença, dada à execução, ainda sob recurso, apenas constitui título executivo, relativamente, à quantia de €283.824,93, a cujo valor a execução tem de ser reduzida, por inexistir título executivo relativamente às quantias de €139.284,17 (juros de mora) e de €174.105,21 (sanção pecuniária compulsória legal). Daí também a sua oposição à extensão da penhora, que incidiu sobre várias fracções prediais, por cuja redução pugna.

    *Os exequentes contestaram, sustentando serem devidas tais quantias liquidadas a título de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória e as penhoras efectuadas não pecarem por excesso.

    *Foi elaborado despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância, fixando-se o valor da causa no indicado no requerimento executivo, seguindo-se a apreciação do mérito dos embargos, uma vez que os documentos juntos já o permitiam.

    Proferiu-se sentença em que se decidiu: 8.1.- julgar os presentes embargos improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da instância executiva, dento das limitações previstas no artigo 704.º, do C.P.C., supra evidenciadas.

    8.2.- julgar a presente oposição à penhora improcedente e, em consequência, determino a manutenção da penhora.

    8.3.- Custas pela embargante.

    8.4.- Registe e notifique.

    8.5.- Informe o AE do teor da presente sentença.

    *Inconformada, a executada embargante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1ª- Por causa dos fundamentos especificados desde a página 2 à página 5 do corpo das alegações, a decisão, que fixou o valor de 597.214,31 € à causa, violou o disposto no nº 1 do artigo 296º e no nº 4 do artigo 305º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que se impõe que seja revogada e que à causa seja fixado o valor de 313.389,58 €.

    1. - Por causa dos fundamentos especificados desde a página 5 à página 12 do corpo das alegações, a fundamentação da decisão da matéria de facto violou o disposto no nº 1 do artigo 5º, na parte final do artigo 412º e no nº 4 do artigo 607º, todos do Código de Processo Civil, e, ainda, o disposto nos artigos 342º nº 1, 362º, 364º nº 1, e no artigo 363º, todos do Código Civil, pelo que se impõe que seja toda refeita, e que, em substituição dos factos que declarou provados, antes se declare provado: 1. A execução, instaurada pelos exequentes no dia 16 de Março de 2017, tem como título executivo a sentença proferida no dia 3 de Fevereiro de 2017 no processo nº 1148/04.8TCGMR- A da 2ª Secção Cível – J5 da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga, cuja decisão liquidou a indemnização, cujo montante havia sido relegado para incidente de liquidação de sentença do processo nº1148/04.8TCGMR, na quantia de €283.824,93, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

      1. No requerimento da execução, os exequentes liquidaram o valor líquido de 283.824,93 €, resultante da sentença de 3 de Fevereiro de 2017, referida em 1.; a quantia de 139.284,17 €, atinente a juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação; e a quantia de 174.105,21 €, nos termos do artigo 829º-A, nº 4 do Código Civil.

      2. Da sentença executada, referida em 1., foram interpostos pela embargante e pelos embargados recursos de apelação com efeitos meramente devolutivos, admitidos por despacho de 9 de Junho de 2017.

      3. No dia 27 de Março de 2017, no âmbito da execução, foram penhorados à embargante 32 bens imóveis, com o valor patrimonial total atribuído de 671.467,64 € para garantir o pagamento da quantia exequenda de 597.214,31 € e das despesas prováveis de 29.860,72 €.

      4. Os valores patrimoniais atribuídos aos bens imóveis das verbas 32, 31, 30, 29, 26, 25 e 20 perfazem o valor patrimonial total de 373.287,17 €.

        E que se declare não provado: 1. O dia da citação da executada para os termos da acção do processo nº 1148/04.8TCGMR.

      5. O dia do trânsito em julgada da sentença executada.

    2. - Por causa dos fundamentos especificados desde a página 13 à página 16 do corpo das alegações, a sentença executada não constitui título exequível quanto à quantia de 139.284,17 €, e a sentença recorrida violou o disposto no nº 5 do artigo 10º e na alínea a) do artigo 729º, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, impõe-se que seja revogada e se julgue extinta a execução, relativa a essa quantia de 139.184,17 €.

    3. - Por causa dos fundamentos especificados desde a página 16 à página 17 do corpo das alegações, a sentença executada não constitui título exequível quanto à quantia de 174.105,21 €, e a sentença recorrida violou o disposto no nº 5 do artigo 10º e na alínea a) do...

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