Acórdão nº 1138/13.0TBCHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Manuela instaurou, em 13.09.2016, contra César, ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação ao seu filho menor Nelson.

Alegou que o exercício das responsabilidades parentais foi regulado por acordo obtido entre os progenitores e homologado por sentença em 28/05/2014, sendo compartidas as responsabilidades parentais em relação ao menor e residindo este, alternadamente com cada um dos progenitores, sucedendo que o progenitor não lhe estava a prestar quaisquer esclarecimentos nem a consultava em relação a qualquer decisão relativa à vida do filho, tendo, designadamente, alterado o médico de família da criança sem informar a progenitora, o mesmo sucedendo em relação a uma pequena cirurgia a que o menor foi submetido.

Mais alegou trabalhar como enfermeira no Hospital de Sto. Nelson no Porto, deslocando-se sempre que pode a Chaves para estar presente na vida do filho, mas pretender fixar a sua residência no Porto e ter o filho a viver consigo, tendo, para o efeito, arrendado um apartamento T2 no Porto e contactado um estabelecimento de ensino junto à escola com disponibilidade para integrar o menor, sendo que com a requerente iria viver uma sua tia que se encontra reformada e que sempre a auxiliou nos cuidados a prestar ao Nelson.

Requereu, assim, que passasse a ter a guarda do menor, fixando-se um regime de visitas ao progenitor.

O progenitor contestou alegando que no mês de Agosto de 2016 a mandatária do progenitor procurou junto da requerente proceder a uma alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, uma vez que, há muito que a progenitora não cumpria com a sua parte, já que, desde pelo menos o mês de Janeiro de 2016, a mesma se encontrava a trabalhar no Hospital de Santo António, no Porto, pelo que não tinha o menor à sua guarda nos dias em que se encontrava estipulado, sendo que nos dias em que lhe cabia ficar com o filho, como não se encontrava em Chaves, o Nelson ficava confiado a uma tia-avó materna de nome Maria, sendo esta que prestava todos os cuidados ao menor, o levava e recolhia na escola, sendo com ela que o mesmo pernoitava e sendo esta que lhe confecionava as refeições, o que o progenitor declarou não aceitar.

Acrescentou que toda esta situação vinha causando sofrimento e instabilidade ao menor bem como diversas quezílias entre os progenitores, não aceitando ele que o menor vá residir para o Porto com a mãe porque o Nelson nasceu e sempre viveu em Chaves, aqui frequenta a escola e demais atividades, tem a sua família e amigos e, por outro lado, a progenitora não reúne as condições para se fazer cargo do menor, desde logo, porque exerce a profissão de enfermeira, atividade essa que é desempenhada por turnos, alguns deles à noite, o que implica que o menor fique entregue aos cuidados de terceiros.

Mais alegou que: No dia do 5º aniversário do menor a progenitora foi buscá-lo à escola sem avisar ninguém privando o Nelson de festejar esse dia com os colegas da sua sala. Também apenas o entregou ao progenitor no sábado, ao invés de sexta-feira conformar constava do regime estabelecido.

Tal comportamento da requerente causou muita ansiedade e sofrimento ao menor que quase via inviabilizada a festa de aniversário que tinha programado, nesse fim-de-semana, com os seus amigos da escola. Fim-de-semana esse, note-se, em que segundo a acordo em vigor o Nelson deveria ficar com o pai.

Acresce que o menor frequenta aulas de natação no Hotel Casino Chaves às terças-feiras pelas 18h00, sendo que, nos dias em que se encontra à guarda da mãe não comparece às aulas.

A progenitora não procede ao pagamento da sua parte nas mensalidades das referidas atividades nem, se preocupa em que o menor as frequente.

A progenitora quase nunca acompanhou a filho a consultas médicas.

A requerente foi informada pelo médico pediatra do menor do procedimento cirúrgico de circuncisão a que o mesmo foi sujeito.

O menor padece de uma arritmia benigna no coração tendo de colocar Holter de seis em seis meses, o que a mãe nunca diligenciou.

O progenitor tem suportado as despesas médicas do menor.

A requerente, deve ainda mensalidades do infantário que o menor frequenta.

É o progenitor que acompanha o menor nas suas atividades bem como lhe presta os cuidados de que necessita no seu dia-a-dia.

O Nelson gosta de estar com o pai, com a mulher deste e com a filha do casal.

O progenitor é a principal figura de referência do menor.

Quando está junto da mãe o Nelson falta constantemente à escola.

Impugnou, deste modo, tudo quanto foi alegado pela progenitora e requereu que o Nelson ficasse a residir com o pai, passando a estar à sua guarda e cuidados, cabendo a este o exercício das responsabilidades parentais pelos atos da vida corrente do menor, estabelecendo-se um regime de visitas à progenitora que seja propício a um desenvolvimento normal e equilibrado do menor.

***Segundo o Relatório elaborado na sentença recorrida, no âmbito do processo, ocorreram os seguintes factos: Designou-se data para a realização de uma conferência entre os pais, sendo que, na mesma, os progenitores não lograram obter nenhum entendimento.

Assim, e uma vez que se entendeu que a situação em que o menor se encontrava em nada protegia os seus interesses e promovia o seu bem-estar, foi fixado – em 09.11.2016 – um regime provisório nos termos do qual: 1. A guarda do menor foi atribuída ao pai com quem reside; 2. O exercício das responsabilidades parentais em relação às questões de particular importância do menor é acometido a ambos os progenitores; 3. A mãe poderá estar com o menor sempre que se deslocar a Chaves e durante todo o período que aqui se encontrar, salvaguardando-se que não poderá ficar com o menor num período superior a 15 dias por mês nem dois fins-de-semana consecutivos; A fim de efectivar o regime estabelecido ficou a progenitora obrigada no início de cada quinzena informar por escrito o período em que estará no gozo das suas folgas.

Mais se estabeleceu que cada um dos progenitores, quando o filho estivesse com o outro, o poderia contactar telefonicamente entre as 20h00 e as 21h00.

*Por requerimento de 21 de Novembro de 2016 veio a progenitora alegar que as actividades que o menor frequenta em Chaves, também as poderá frequentar no Porto.

Mais refere que a sua tia-avó apenas lhe presta auxílio nos cuidados a ter com o menor, não sendo quem, de facto, exerce a guarda da criança.

Acresce que, muitas vezes são elementos da família paterna que vão buscar o menor à escola.

Impugna os documentos juntos pelo requerido.

*Por requerimento de 24 de Novembro de 2016 veio a requerente afirmar que o horário estabelecido para que possa telefonar ao filho quando não está consigo, corresponde ao período de mudança de turnos no hospital em que trabalha, o que muitas vezes lhe dificulta ou impossibilita o contacto com o filho.

Requer que o horário seja alterado para o período compreendido entre as 21h00 e as 21h45m.

*Em 24 de Novembro de 2016 foram juntas as alegações da requerida em que, aditando ao que anteriormente já havia referido afirma que o progenitor, aproveitando-se da circunstância de a mãe estar a trabalhar na cidade do Porto tudo faz para a afastar da vida da criança.

Pretende que o menor fique à sua guarda.

No entanto, e em relação ao regime provisório fixado alega não lhe ser possível comunicar no início de cada quinzena quais são as suas folgas, uma vez que trabalha por turnos rotativos que muitas vezes são alterados.

Apenas consegue informar as suas folgas com 2 dias de antecedência.

Mais afirma que não tem qualquer intenção em desrespeitar os horários e as regras do estabelecimento que o Nelson frequenta, pretendendo outrossim, passar o máximo de tempo possível com o seu filho.

O progenitor, por sua vez, reproduziu o teor do seu requerimento já apresentado nos autos.

No que tange ao regime provisório referiu que logo após a realização da conferência, mais concretamente no dia 12/11/2016 pelas 15h30m, a progenitora remeteu ao pai a seguinte mensagem: “do dia 15 ao dia 18; do dia 25 ao dia 29”.

Sucede que a progenitora apenas veio para Chaves no dia 16 ao fim da tarde, sendo a tia-avó que foi buscar o Nelson à escola no dia 15 ao fim do dia, bem como o foi levar e buscar no dia 16, assim como o levou na manhã de 17 de Novembro.

A progenitora apenas foi buscar o Nelson à escola no dia 17 de Novembro pelas 16h50m e levou-o no dia 18 de Novembro pelas 11h00.

Nesse período o menor não foi às aulas de natação nem ao futebol.

A progenitora incumpre reiteradamente as obrigações de levar o seu filho à escola bem como às actividades extracurriculares.

Assim, e no que se refere à instituição escolar que o Nelson frequenta a progenitora não levou nos dias 13 de Setembro, 10, 11, 12, 20, 25 e 26 de Outubro e dias 3, 4, 8, e 9 de Novembro de 2016.

A requerida não reúne as condições necessárias para ter o menor à sua guarda.

O progenitor, por sua vez, é um pai cuidadoso, atento, afectuoso e preocupado com o bem-estar do filho. Foi ele quem sempre assumiu a articulação com o estabelecimento de ensino que o menor frequenta bem como os cuidados de saúde de que necessita.

A mudança de residência do menor de Chaves para o Porto, configuraria um grande corte com o universo afectivo da criança que a prejudicaria no seu desenvolvimento psicoafectivo, que lhe provocaria grandes sentimentos de perda e dor, colocando em perigo a sua saúde e desenvolvimento.

O comportamento da requerente causa grande ansiedade no menos, o qual manifesta vontade de viver com o pai.

Pugna, mais uma vez, para que lhe seja confiada a guarda do filho e estabelecido um regime de visitas a favor da progenitora.

*Por requerimento de 29 de Novembro de 2016 (cfr. fls. 69) alegando que a progenitora, ao contrário do que alega, não apresenta qualquer dificuldade em indicar as suas folgas no inicio de cada quinzena, pois que, no dia 12/11/2016, comunicou via SMS ao requerido que...

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