Acórdão nº 5635/17.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Recorrentes/embargantes/executados: A. V.

e mulher F. F., residentes na Travessa …, na cidade e concelho de Fafe, melhor identificados nos autos principais.

Recorrida/embargada/ exequente: HIPOTECA X, NIF ..., com sede em … Luxemburgo, melhor identificada nos autos principais.

Nos autos supra identificados apresentaram os executados embargos à execução que lhe foi movida por HIPOTECA X pedindo a procedência da oposição e consequentemente: a) Julgar-se procedentes por provadas as alegadas exceções, com a consequente absolvição dos executados da instância executiva; b) reconhecer-se e declarar-se a inexequibilidade do titulo que serve de base á execução; c) reconhecer-se e declarar-se a inexigibilidade da obrigação por falta de liquidação, com a consequente extinção da instancia executiva.

Subsidiariamente, para o caso de improcederem os pedidos anteriormente formulados, deve d) reconhecer-se e declarar-se que as frações adquiridas pelos executados/oponentes apenas garantem o montante correspondente à respetiva permilagem, e apenas deste, tudo com as legais consequências.

A fundamentar estes pedidos alegaram em síntese que: Os executados admitem que o Banco A S.A. tenha celebrado com a sociedade RL, Imobiliária, Ld.ª, um contrato de mútuo no valor de € 1.000.000,00 (Um milhão de euros), empréstimo a que os executados/oponentes são totalmente alheios, dado que no documento que o refere não figurarem como devedores. (Cf. doc. nº 3, junto com o requerimento executivo).

De igual forma, admitem que o Banco A tenha celebrado um contrato de cedência de créditos com a Y – Consultores de Gestão, S.A., por escritura pública de cessão de créditos celebrada em 07.06.2011.

O que os executados não sabiam é que a Y – Consultores de Gestão, S.A., tinha celebrado o contrato de cessão de créditos com a exequente, por escritura pública de 14.02.2013, conforme vem alegado no requerimento executivo e resulta do documento nº 1 junto com o mesmo.

De qualquer modo, os ora executados são totalmente alheios aos aludidos contratos de mútuo com hipoteca e de cessão de créditos, uma vez que no primeiro caso não figuram como devedores, e nos segundos, não tiveram qualquer intervenção ou conhecimento das alegadas cessões de créditos.

Por isso, os executados/oponentes não aceitam nem admitem que a exequente possa ter adquirido qualquer crédito, garantido pelas frações- as frações autónomas, integradas naquele prédio urbano, designadas pelas Letras “E”, “F”, “G”, “H, “I”, “K”, “L”, “HH” e “II”- que são propriedade dos executados/oponentes, e que foram por eles adquiridas por escritura pública de compra e venda celebrada em 18 de Janeiro de 2011, no Cartório da Ex.ª Srª Notária Maria, sito na Rua …, Amarante, conforme se colhe do documento que se junta e que para os devidos e legais efeitos se da por integralmente reproduzido. (Doc. 1).

Apresentam defesa por excepção invocando a prescrição (resulta alegado que a sociedade mutuária deixou de cumprir os pagamentos a que se encontrava obrigada, encontrando-se o contrato vencido e em incumprimento desde 16.02.2011. (cf. artigo 18 do requerimento executivo). Contudo, não obstante os executados terem adquirido as ditas frações e de terem registado a mencionada aquisição a seu favor, mediante AP. 2927/2011/01/20, certo é que à data da instauração da presente execução – 12.10.2017 - já tinham decorrido mais de cinco anos sobre o registo de aquisição ocorrido no dia 20.01.2011. Consequentemente, a hipoteca incidente sobre as frações adquiridas pelos executados, melhor identificadas no artigo 15º do requerimento executivo e artigo 9º supra, está prescrita face ao disposto no artigo 730º, alínea c) do Código Civil, prescrição que se invoca para os devidos e legais efeitos); o caso julgado (O Banco A, Portugal, S. A., em 28 de Janeiro de 2011, instaurou uma ação executiva contra a mutuária - RL, Imobiliária, Ld.ª, e seus fiadores, a qual correu termos pelo 3º Juízo do extinto Tribunal Judicial da comarca de Fafe sob o nº 254/11.7TBFAF, conforme se colhe do documento que se junta e que para os devidos e legais efeitos se dá por integralmente reproduzido. (Doc. 2). Antes da data designada para a audiência de julgamento naqueles autos de habilitação, concretamente em 11.10.2013, veio a exequente Y – Consultores de Gestão, S.A., declarar que desistia da instancia executiva, o que determinou a prolação da douta sentença de 20.02.2014, já transitada em julgado. (…) a sentença de extinção da execução movida pelo Banco A, S.A. contra a devedora RL – Imobiliária, Ld.ª, proferida em 20/02/2014, numa altura em que a Y – Consultores de Gestão, S.A., já se encontrava habilitada, por via do caso julgado que formou, impede que as garantias da obrigação exequenda possam voltar a ser discutidas, tendo ficado precludido o direito da ora exequente intentar a presente execução. 41º- Assim, tendo-se formado caso julgado, mesmo que se considere que a sentença de extinção da execução tem efeitos meramente processuais, formando apenas caso julgado formal, esse caso julgado impede que a ora exequente (alegada adquirente do crédito) possa voltar a discutir judicialmente a questão); a falta de interesse em agir (Em conformidade, resulta evidente que a exequente não tem interesse em agir na presente execução. Com efeito, o direito que aquela pretende fazer valer nos presentes autos, já não existia na esfera jurídica do cedente Y, Consultores de Gestão, S.A., por a ele ter renunciado o seu antecessor Banco A, S.A., uma vez que o mesmo desistiu da garantia real que tinha sobre as frações objeto da venda, ao propor a execução nº 254/11.7TBDFAF, 3º Juízo, sabendo que os imoveis tinham sido adquiridos pelos ora exequentes em momento anterior à propositura daquela execução) ; a ilegitimidade da exequente (Resultando daqueles autos – proc. nº 254/11.7TBFAF, 3º Juízo – que o Banco credor optou por instaurar execução contra a devedora, prescindindo da garantia que tinha sobre as frações adquiridas pelos executados, (…)não podia transmitir à exequente um direito que não tinha) a iliquidez e a Inexequibilidade do título ( (…) cabia à exequente a respetiva liquidação, procedendo á fixação das parcelas e do cálculo entre os montantes efetivamente entregues á mutuária, recebido dos distrates, dos restantes bens executados na execução 254/11.7TBFAF – 3º Juízo e nos bens dos fiadores, por forma a verificar o montante efetivamente em divida, o que a exequente não faz.

Os executados/oponentes são totalmente alheios às dívidas contraídas pela mutuária - RL – Imobiliária, Ld.ª- sendo que a exequente não lhes pode exigir a quantia exequenda. No limite, a exequente, apenas poderia exigir dos executados/oponentes a parte proporcional correspondente às frações adquiridas por estes. Ao não proceder à liquidação, a exequente não permite verificar se a execução se justifica e impede o apuramento do montante em dívida garantido pela hipoteca.

Embora se admita que a hipoteca constituída sobre os prédios a que se alude na escritura pública de 11/06/2006 se transfere para a nova realidade predial, por força da anexação, de modo a que cada uma das frações garante a totalidade do crédito em divida. Certo é que o artigo 696º do Código Civil, que estabelece a regra da indivisibilidade a hipoteca, começa exatamente pela expressão salvo convenção em contrário. Ora, é essa convenção que se verifica quando o credor aceita o distrate da hipoteca sobre determinadas frações, ainda que contra o pagamento da parte proporcional do crédito. Essa parte proporcional do crédito é estabelecida, na transição daquilo que eram os imóveis dados de hipoteca para o prédio constituído em propriedade horizontal, através da fixação das permilagens desse novo prédio.

No caso em apreço, apesar da convenção, através da presente execução, a exequente vem exigir a totalidade da quantia exequenda, o que é manifestamente ilegal. Portanto, no caso em apreço, apenas se admitiria como aceitável, apenas por mera razão académica, que a hipoteca permanecesse para garantia do montante correspondente à permilagem das frações não distratadas, e apenas deste.

Ainda sem prescindir: Em concreto, a pressente execução deu entrada no dia 12.10.2017, pelo que estão prescritos os juros moratórios vencidos para além dos últimos cinco anos, ou seja, 11.10.2012. Além disso, tendo por certo que a hipoteca foi registada em 19/10/2006, conforme resulta dos documentos juntos com o requerimento executivo, os juros abrangidos pela hipoteca são apenas os que se venceram nos primeiros três anos, ou seja, até 19/10/2009. Notificada para contestar, a exequente afastou a verificação de todas as excepções apontadas pelos executados/embargantes. No demais impugnou, na sua generalidade, a factualidade alegada pelos embargantes.

Terminou pedindo a improcedência da oposição à execução com custas.

Dispensada a audiência prévia invocando-se a simplicidade das questões suscitadas e reconhecendo que as partes já tinham esgrimido todos os seus argumentos jurídicos e de facto no processo foi proferido despacho que fixou o valor da causa seguindo saneador sentença o qual terminou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, e na ausência de qualquer outra questão de facto e de direito, decido: 8.1.

- julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, consequentemente, determino o prosseguimento da instância executiva contra os ora embargantes, com a correção dos valores peticionados pela exequente a título de juros por força da procedência da exceção da prescrição dos juros e dos limites decorrentes do disposto no artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil.

8.2.

- Custas pelos embargantes e embargada, na proporção do decaimento.

8.3- Registe e notifique, sendo a exequente para liquidar nos autos principais os valores relativos aos juros em dívida.

8.4- Informe o AE do teor da presente sentença.

Inconformados recorreram os embargantes.

Rematando as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT