Acórdão nº 1649/14.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório JORGE, divorciado, médico, contribuinte fiscal n.º ..., residente no Lugar … Arcos de Valdevez, e MARIA, divorciada, professora (reformada), contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua Dr. … Arcos de Valdevez, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo … Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar: - ao Autor Jorge : i. a quantia global de € 1.344.874,24 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro em crise nos presentes autos; ll. as quantias a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença e referente aos danos alegados nos pontos i. ii., iii. e xiv. do artigo 210.º da p.i.; iii. a quantia a título de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento; - à Autora Maria: i. a quantia de e 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação sub judice; ii. a quantia a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença e referente aos danos alegados nos pontos vii. do artigo 210.º da p.l.: lll. a quantia a título de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento; Alegaram para tanto, e em síntese, a ocorrência de um acidente de viação que se ficou a dever a culpa única e exclusiva do condutor do veículo XR, de que advieram alegadamente para os AA. danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização impetram à Ré, sendo que à data do acidente a responsabilidade civil emergente da circulação de tal veículo encontrava-se transferida para a Ré, mediante contrato de seguro válido e eficaz.

*Contestou a R. confessando os factos inerentes à dinâmica do acidente, aceitando a responsabilidade decorrente do mesmo, impugnando contudo os factos descritos na p.i. referentes à natureza, extensão e valor dos danos reclamados pelos AA.

Requereu, ainda, a intervenção acessória do condutor do veículo XR, que, à data do acidente, acusou uma TAS de 1,74g/l, invocando, para o efeito, o seu direito de regresso ao abrigo do disposto no art. 27.º, al. c), do DL 291/2007, de 21/8, em caso de condenação.

*Admitida a requerida intervenção, foi o chamado citado, vindo aos autos juntar procuração a favor da IL. Mandatária por si constituída.

*A fls. 319 e ss, o A. JORGE procedeu à ampliação do pedido, liquidando os danos relativos à necessidade de adaptação da sua residência, dos seus cinco veículos e uma caravana, passando a ascender o pedido global à quantia de €1.422.290,24, sendo €1.370.270,24 referente ao pedido formulado na p.i. e €52.020,OO referente à ampliação.

*A fls. 471 e ss o A. procedeu a nova ampliação do pedido para a quantia global de €1.839.791,20, sendo €1.422.290,24 referente ao pedido formulado na p.i. e no requerimento de ampliação de fls. 319 e ss e de €417.500,96 referente aos montante ampliados nos artigos 17º, 20º e 21º.

*Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, sendo posteriormente proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R: a) a pagar ao A. a quantia de € 841.051,06 (oitocentos e quarenta e um mil e cinquenta e um euros e seis cêntimos), sendo €100.000,00 a título de danos não patrimoniais e €741.051,06 a título de danos patrimoniais; b) a pagar ao A. o montante que se vier a liquidar em sede de liquidação da presente sentença relativamente aos danos melhor descritos em 1.79., 1.80, 1.124., 1.125. dos factos provados.

  1. a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

No mais, se julgando a acção improcedente, e designadamente quanto aos pedidos formulados pela A. Maria, absolvendo a R. do restante peticionado.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida vieram os AA.

apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: -O aqui Recorrente JORGE não se conforma com o teor da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que veio a fixar, segundo um juízo de equidade, o valor da indemnização devida a título de perda ou redução da sua capacidade de ganho em € 600.000,00 (seiscentos mil euros); -É certo que a determinação dessa indemnização obedece a juízos de equidade, assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum, no entanto, o seu objectivo último é tornar o lesado indemne, ou seja, sem dano, visando colocar o mesmo na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o facto danoso; -Donde, impõe-se, em primeiro lugar, condenar a seguradora, a pagar ao Recorrente JORGE a perda patrimonial que o mesmo incorreu a partir do dia seguinte ao do acidente e calculada até à data em que o mesmo passou a beneficiar de uma pensão por invalidez e, bem assim, desde essa data até à altura em que o mesmo se reformaria e, finalmente, desde essa data até à data do seu falecimento (e que por facilidade de raciocínio se considerará a esperança média de vida); -Esse prejuízo patrimonial deverá ser calculado através da teoria da diferença, ou seja, o dano patrimonial medir-se-á pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo, com o objectivo preciso de reconstituir a situação económica em que o Autor estaria se não tivesse ocorrido o facto ilícito gerador de responsabilidade civil, o que, in casu, perfaz o arbitramento de um montante indemnizatório nunca inferior a € 841.502,59 (oitocentos e quarenta e um mil, quinhentos e dois euros e cinquenta e nove cêntimos); -Ademais, os danos patrimoniais sofridos pelo Recorrente JORGE em consequência da afectação da sua capacidade de ganho não se esgota, nem se subsume apenas a essas perdas ou diferenças de rendimento ou de montantes de subvenções; -A lesão corporal sofrida em acidente de viação constitui um dano real ou dano evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”; -O dano biológico é um dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, uma vez que a força de trabalho humano é sempre fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga o lesado a despender um maior esforço para manter o nível de rendimento; -A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a restrição total ou parcial das possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão da sua actividade profissional habitual, implicando, nesses casos, flagrantes perdas de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas; -O dano biológico projecta-se em duas vertentes: (i) por um lado, a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; (ii) por outro lado, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual; -O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis; -O Recorrente JORGE, para além de padecer de uma incapacidade para o exercício da sua actividade profissional habitual, também veio a ser considerado totalmente incapacitado para qualquer profissão ou trabalho, tal como resulta evidente do cotejo da junta médica realizada pela Caixa Geral de Aposentações junta aos autos a fls. 460 e seguintes (ofício esse que deu entrada neste tribunal a 12.9.2017, constando do formulário intitulado de relatório médico na sua página 4).

-O Recorrente JORGE evidencia inelutavelmente uma significativa diminuição psico-somática para as tarefas pessoais do seu quotidiano; -Considerando a incapacidade total do Recorrente JORGE para, no período de vida expectável, até um horizonte acima dos 70 anos, realizar trabalhos ou tarefas de alcance económico, fora da sua órbita profissional, afigura-se que o valor indemnizatório pelo dano biológico sofrido pelo mesmo, apenas poderá ser conseguido por via da equidade; -No presente caso, tendo em conta o tipo de profissão do Autor - médico -, o resultado da junta médica realizada pela Caixa Geral de Aposentações, a sua invalidez, a dependência e ajudas técnicas que o mesmo carece diariamente e, ponderando a sua idade (hoje com 60 anos de idade)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT