Acórdão nº 4698/17.2T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório Ana instaurou, em 05/07/17, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra Cristiano apresentando como título executivo a escritura pública de confissão de divida e hipoteca voluntária outorgada em 25/09/2015, nos termos da qual o executado confessou-se devedor da exequente da quantia de € 80.000,00 referente a vários mútuos, sendo que, para garantia do reembolso, constituíu hipoteca sobre uma fracção e sobre metade indivisa de um imóvel.

Este bem e direito foram penhorados em 18/10/2017.

*Em 07/02/2018 Banco X veio aos autos dizer que a escritura dada como título executivo foi simulada pelo que é nula, o que foi por ela pedido na acção nº 285/18.6T8VCT, Juiz 1, a correr termos no Juízo Central de Viana do Castelo. Face a esta acção e, uma vez que o prosseguimento da presente execução implica que os bens sejam postos à venda e a exequente venha a receber o produto da venda, existe motivo justificado para a suspensão da presente execução nos termos do art. 272º nº 1 do C.P.C., o que requereu.

Em 21/03/18 foi proferida decisão que reproduzimos na íntegra: “Requerimento com a referência 6643130: Banco X, CRL, veio requerer a suspensão da presente execução até à decisão que vier a ser proferida no processo n.º 285/18.6T8VCT, pendente contra o aqui executado no Juízo Central de Viana do Castelo, juiz 1, por forma a declarar nula e de nenhum efeito essa escritura.

Nos termos do art.º 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

A razão da suspensão da instância reside na dependência de causas. Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta. A procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda, ou seja, a procedência da acção prejudicial, inutiliza a acção subordinada, destrói o seu fundamento.

A propósito do processo executivo, não pode haver lugar a dependência relativamente a outra causa já proposta, pois o fim da execução não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido na parte inicial do actual art.º 272º, nº 1: estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta.

Nesta decorrência, nenhum motivo atendível justifica a suspensão da execução, indeferindo-se o requerido.

Notifique.”*Não se conformando com a decisão recorrida veio o Banco X dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A recorrente intentou no Juízo Central Cível de Viana do Castelo a acção comum n.º 285/18.6T8VCT, onde pretende ver declarada nula a “confissão de dívida e hipoteca voluntária” que serve de título executivo à execução objeto dos presentes autos - vd. art.ºs 240.º, 286.º e 289.º CC 2.ª - O referido título executivo não existe ou não é válido, por simulado, e a procedência da referida ação comum determinará a extinção da execução objecto dos presentes autos, o que constitui motivo justificado para a suspensão desta - vd. n.º 1, art.º 272.º; al. f), n.º 1, art.º 849.º e art.º 703.º CPC - cfr. Ac. STJ, de 16.04.2009, proc. n.º 09B0674 3.ª - De todo o modo, estando em causa a validade do título executivo, o prosseguimento da referida execução deve aguardar pelo desfecho daquela acção comum, caso contrário, beneficiar-se-ia uma parte em detrimento de outra, numa clara violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado - vd. art.º 13.º CRP 4.ª - Estando pendente uma ação declarativa onde é discutida a validade do título executivo, encontra-se justificada a necessidade de suspensão da instância executiva, até decisão daquela ação declarativa - vd. n.º 1, art.º 272.º CPC - cfr. Ac. TR Évora, de 12.10.2017, proc. n.º 149/12.7TBETZ.E1 e Ac. TR Coimbra, de 20.01.2004, proc. n.º 3398/03.” Pugna pela revogação do despacho recorrido e...

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