Acórdão nº 150/17.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Esta acção declarativa de condenação, com processo comum foi intentada por MANUEL, casado, residente na Rua … Vila Real, contra SOCIEDADE AGRÍCOLA X, LIMITADA, contribuinte nº ..., com sede no lugar …, Peso da Régua, formulando a seguinte pretensão: - Que seja reconhecido que o autor foi destituído sem justa causa do cargo de gerente da ré e, em consequência, que a ré seja condenada a indemnizar o autor em quantia não inferior a € 140.720,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas do processo e o mais de lei.

A fundamentar este pedido o autor alegou, em síntese: - Que em assembleia geral de sócios de 7 de setembro de 2013 foi eleito gerente da sociedade ré, sem prazo de vigência, passando a gerir a ré conjuntamente com outro gerente, já anteriormente nomeado; - Que exerceu a gerência de forma diligente, assídua e cumpridora, até 9 de julho de 2016, data em que, em nova assembleia geral de sócios, foi destituído da dita gerência; - Que apesar dos comportamentos que lhe são imputados, dos quais discorda, não existiu ou existe justa causa para a destituição; - Que a deliberação de destituição é válida, mas geradora de indemnizar o autor, nos termos do estatuído no art. 257º, nº 7 do CSC; - Que sofreu danos de ordem patrimonial e não patrimonial, sendo na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado.

Regularmente citada, a ré contestou, começando por invocar a litigância de má-fé do autor; alegando verificarem-se todos os factos imputados ao autor na assembleia geral e que, por isso, se verifica justa causa para a destituição da gerência; impugnando o direito a uma indemnização; excecionando a compensação, para o caso de se entender ter o autor direito a alguma indemnização; e formulando reconvenção contra o autor, com base na alegação de que o autor recebeu quantias a título de prémios que não lhe eram devidas e que com o seu comportamento causou danos à ré decorrentes da afetação da imagem, bom nome e reputação, e perde de negócios.

Pede, assim, a improcedência da ação e a condenação do autor reconvindo no pagamento à reconvinte da quantia de € 169.440,00, acrescida de júris à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

Para o caso de se entender que o autor é credor da ré de qualquer quantia pede a compensação dos créditos respectivos, na parte correspondente.

Pede ainda a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização à ré não inferior a € 10.000,00.

O autor replicou, contestando a litigância de má-fé e a reconvenção, e impugnando os factos que lhe serviram de fundamento, concluindo pela improcedência dos pedidos.

Realizada a audiência prévia, foi elaborado o despacho saneador e fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.

No final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Por tudo o exposto: 1º- Julgo a ação parcialmente procedente, pelo que, declaro que o autor foi destituído sem justa causa do cargo de gerente da ré e, em consequência, condeno a ré SOCIEDADE AGRÍCOLA X, Limitada a pagar ao Autor MANUEL, a quantia de € 128.720,00 (cento e vinte e oito mil setecentos e vinte euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.

  1. - Julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo o autor reconvindo do pedido reconvencional.

  2. - Julgo também improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.

  3. - Custas da ação por autora e ré na proporção do decaimento, e da reconvenção pela ré reconvinte.

  4. - Registe e notifique.

Descontente com o assim decidido a ré apresentou o vertente recurso de apelação, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: 1) A título prévio, porque sintomático da postura do Recorrido, não pode deixar de se salientar que resulta dos autos provado que o Recorrido não tem qualquer problema em enganar a Justiça (ocultando factos relativos à sua gerência de uma sociedade e simulando uma renúncia à gerência já posterior à destituição da gerência da Recorrente) nem em enganar quaisquer outras autoridades (declarando num acto de constituição de uma sociedade comercial, para mais, em representação de um filho menor - o que se afigura de extrema gravidade - que vai proceder a um depósito de capital social de € 125.000,00 que nunca chega a depositar).

2) Isto é obviamente relevante quando estamos a apreciar um comportamento de um gerente.

3) Posto isto, a Recorrente não se conforma com a decisão final proferida nestes auto nem com a decisão sobre a matéria de facto, que também é impugnada neste recurso, sendo que esta última não é rigorosa, apresentando contradições manifestas dando como provados factos completamente contraditórios, nem reflecte a prova feita nos autos, devendo tal decisão ser modificada em conformidade com o que se passa a expor.

4) Para efeitos de impugnação da decisão da matéria de facto, passam-se a indicar os concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados e os concretos meios de prova que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que se enuncia os factos em questão em itálico, logo seguido dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.

5) Factos que foram considerados provados e deveriam ter sido julgados não provados: 12. A assembleia geral da sociedade ré́, imediatamente anterior à que deliberou a destituição – realizada em 31.03.2016 – decorreu num clima amistoso, em que nenhum reparo foi feito à gerência do autor, tendo inclusive sido aprovado um voto de louvor à gerência, não obstante o mesmo não ter ficado exarado em ata.

-Não foi produzida qualquer prova sobre estes factos.

  1. Por esse motivo, o tom das comunicações que trocavam é mais informal do que o usual.

    -Não foi produzida qualquer prova sobre estes factos.

  2. O lote de vinho do Porto de 10 anos armazenado numa cuba de cimento com torneiras de cobre, já́ estava armazenado nessas cubas há́ muitos anos e o autor foi completamente alheio à decisão de armazenamento.

    -Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto, como aliás resulta da totalidade da totalidade dos depoimentos gravados acima indicados.

    -Factos provados 31 a 34.

  3. Na parte “A Ré́ sempre contou com a colaboração nesta matéria dum enólogo, Eng. SP”.

    -Facto provado 92.

    -Depoimento do de SP (passagens de 00:02:39 a 00:03:39).

    -Depoimento do João (passagens de 00:16:20 a 00:16:25 e 00:46:11 a 00:16:25).

  4. Nenhum dos sócios e/ou gerentes da ré́ sabia, ou suspeitava sequer, que esse vinho estivesse com teor elevado de cobre.

    -Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.

  5. Este valor, já́ de si elevado, ocorreu porque o vinho esteve durante dezenas de anos armazenado em cubas de cimento, toneis e balseiros que estavam providos de torneiras de cobre.

    -Factos provados 31 a 34 e 91.

    -Doc. 11 junto com a contestação.

  6. Em 09/04/2015 foi aprovado um lote de 4.500 litros para submeter a um tender na Suécia, cujo valor de cobre era de 0,67mg/dm3.

    -Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.

  7. Mais tarde, em 18/06/2015, foi aprovado mais um lote de 3.000 litros de vinho do Porto 10 anos, da mesma procedência, sendo que o valor de cobre encontrado na analise foi desta feita de 0,80mg/dm3.

    -Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.

  8. Na parte “porque eram os únicos que enroscavam nas torneiras, também de cobre, que existiam nas cubas de cimento”.

    -Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.

    -Depoimento de SP (passagens de 00:46:11 a 05:03:58).

    -Depoimento de João (passagens de 00:16:41 a 00:17:00).

  9. Foram João e o cogerente da Ré́, Alexandre, que retiraram o boletim da analise do IVDP e que estavam responsáveis pelas condições para aquisição de vinhos para o Canadá.

    -Facto 87.

    -Depoimento de João (passagens de 00:13:56 a 00:14:01).

  10. A gerência da sociedade ré́ não recebeu qualquer reclamação do cliente do Canadá.

  11. Apenas recebeu um simples mail, sendo certo que o cliente não levantou qualquer problema a este respeito.

    -Factos provados 88 a 89.

    -Declarações de parte do Recorrido (passagens de 00:09:49 a 00:10:41).

    -Depoimento de José (passagens de 00:11:52 a 00:12:17).

  12. E foi o autor quem prontamente deu a conhecer aos sócios o sucedido.

    -Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.

  13. A encomenda enviada para o Canadá foi paga integralmente e sem qualquer incidente pelo destinatário.

    -Facto provado 89.

    -Doc. 8 junto com a contestação.

    -Depoimento de João (passagens de 00:09:24 a 00:34:14).

  14. Não foi rececionada nenhuma reclamação do cliente holandês.

  15. Na parte “Apenas”.

    -Facto provado 97.

    -Docs. 12 3 13 juntos com a contestação, cuja tradução foi junta com requerimento ref. ª CITIUS 52243311 de 21-03-2017.

    -Depoimento de José (passagens de 00:11:52 a 00:12:17).

    -Depoimento de João (passagens de 00:23:05 a 00:25:36 e 00:27:50 a 00:28:10).

  16. Após o que o Autor mostrou as mesmas ao co-gerente Alexandre e ao actual gerente João, que verificaram não existir qualquer alteração no vinho.

    -Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.

  17. O autor não foi chamado a colaborar na elaboração de um qualquer plano de negocio para a sociedade, sendo que esse plano, a existir, apenas seria do conhecimento do outro gerente da sociedade e de um grupo restrito de sócios.

  18. O objectivo da contratação do técnico André́ foi também o de efetuar uma auditoria às contas da sociedade, tendo o referido técnico efetuado de facto um exame às contas, com especial incidência na actividade do autor, sem qualquer problema ou objeção da parte deste.

    -Doc. 14 junto com a contestação.

    -Depoimento de André́ (passagens de 00:01:16 a 00:03:35).

  19. Ao autor nunca foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT