Acórdão nº 208/17.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Maria intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X – Construções, Unipessoal, Lda.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) A quantia de € 4.160,00 a título de rendas vencidas desde Fevereiro de 2016 a Fevereiro de 2017; b) A quantia de € 2.080,00 a título de multas previstas no artº. 1041º do Código Civil e respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro de 2016 e Fevereiro de 2017; c) As rendas e multas vincendas a partir de Fevereiro de 2017 até que o contrato de arrendamento seja validamente denunciado por uma das partes e a A. seja reempossada da chave e do locado livre de pessoas e bens; d) A quantia de € 3.426,40 a título de indemnização pelos danos causados no exterior do locado; e) A quantia que se vier a apurar no final do contrato de arrendamento em sede de liquidação de sentença e necessária para proceder às reparações que se vierem a revelar necessárias a repor o locado em bom estado de conservação; f) Tudo com juros de mora desde a data da citação.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que através de documento escrito deu de arrendamento à Ré, com início em 1/06/2015 e sem prazo estipulado, um armazém sito na Rua …, habitação …, freguesia de ..., concelho de Vila Real, mediante a renda mensal de € 320,00, a qual deveria ser paga até ao dia 10 do mês a que dissesse respeito, tendo a Ré, no momento da outorga do contrato, entregue à A., além do mês de renda, o valor respeitante a outro mês a título de caução, obrigando-se a Ré, findo o contrato de arrendamento, a entregar o locado livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação e limpeza.

Acrescenta que desde Fevereiro de 2016, a Ré deixou de pagar as rendas e, aparentemente, não desenvolve no local qualquer tipo de actividade. Porém, até à data da propositura da acção, nenhuma das partes comunicou à outra o fim do contrato de arrendamento, mantendo a Ré na sua posse as chaves do locado, encontrando-se, por isso, em dívida as rendas vencidas desde Fevereiro de 2016 até à propositura da acção, no montante total de € 4.160,00, acrescidas da multa prevista no artº. 1041º do Código Civil, no valor de € 2.080,00, bem como das rendas e multas vincendas até efectivo e integral pagamento ou cessação do contrato de arrendamento.

Refere, ainda, que durante o tempo em que laborou no locado, a Ré provocou estragos no espaço exterior, pois o chão e as paredes exteriores estão manchados de óleo e a pedra mármore colocada em redor da porta na entrada do armazém está partida, devendo a Ré ser responsabilizada pelo pagamento da quantia de € 3.426,40 (acrescida de IVA à taxa legal) que a A. terá de despender na reparação dos danos causados no exterior do locado.

Em virtude da A. não ter na sua posse a chave do locado, desconhece o estado em que o mesmo se encontra no seu interior, pretendendo, por isso, que a Ré seja condenada a pagar o valor necessário para proceder às reparações no interior do locado, que se vier a liquidar quando ocorrer o fim do contrato de arrendamento e após perícia efectuada no local.

A Ré contestou, arguindo a invalidade do contrato, por não mencionar a descrição matricial e predial do locado e a existência da respectiva licença de utilização.

No entanto, em paralelo, alegou ter procedido à denúncia verbal do contrato, por contacto telefónico, com efeitos a partir do fim do mês de Janeiro de 2016, bem como à entrega das chaves do locado, argumentando que não podia denunciá-lo por escrito pois, como resulta do contrato, o mesmo é omisso quanto à morada da Autora.

Por outro lado, impugna os danos alegados pela A. e, a título subsidiário, caso não se entenda que houve denúncia verbal, procede, neste seu articulado, à denúncia do contrato.

Conclui, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé em multa e indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

A A. apresentou resposta, na qual impugnou a matéria de excepção alegada pela Ré e reafirmou a posição assumida na petição inicial, pugnando pela improcedência da excepção invocada pela Ré e do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, tendo sido, ainda, definido o objecto do litígio, fixada a matéria de facto assente e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Após a realização de uma perícia singular ao locado, veio a A. deduzir incidente de liquidação, nos termos do artº. 358º e seguintes do NCPC, no qual reajustou os pedidos primitivos de condenação da Ré, nos seguintes termos: a) A quantia de € 5.540,00 a título de rendas vencidas desde Fevereiro de 2016 a Julho de 2017; b) A quantia de € 2.720,00 a título de multas previstas no artº. 1041º do Código Civil e respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro de 2016 a Julho de 2017; c) A quantia de € 4.120,00 acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de indemnização para reparação dos danos causados no interior e exterior do locado e necessários a repô-lo em bom estado de conservação; d) Tudo com juros de mora desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento.

O referido incidente de liquidação foi admitido liminarmente, por despacho proferido em 11/01/2018.

A Ré deduziu oposição ao mesmo, alegando que fez a denúncia do contrato de arrendamento na contestação, somente por cautela, na eventualidade de improceder a alegação de que a denúncia foi efectuada em 31/01/2016, pelo que não são devidas quaisquer rendas e multa, invocando, ainda, a extemporaneidade do incidente.

Por despacho proferido em 5/02/2018, foi julgada improcedente a arguição da extemporaneidade do incidente de liquidação e enunciados os temas de prova atinentes ao mesmo, que não sofreram reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

No decurso da audiência de julgamento, a Ré arguiu a ilegitimidade da Autora na presente acção, com fundamento no facto de a mesma ser comproprietária do locado e não estar acompanhada na lide pelos consortes, existindo “in casu” litisconsórcio necessário por força do disposto no artº. 1405º, nº. 1 do Código Civil, dado estar em causa a responsabilidade civil e consequente indemnização.

Antes de encerrada a discussão da causa, Pedro e mulher Maria vieram, na qualidade de comproprietários do imóvel arrendado, requerer a sua intervenção principal espontânea na presente acção, ao lado da A., declarando aderir aos articulados da mesma e aceitando o processo no estado em que se encontrava.

Por despacho de 21/03/2018, foi admitido liminarmente o incidente de intervenção principal espontânea suscitado por Pedro e Maria, não tendo sido deduzido nenhuma oposição ao mesmo.

Após, foi proferida sentença que decidiu: a) Condenar a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. a pagar à autora MARIA o montante global de € 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta euros), a título de rendas vencidas entre Fevereiro de 2016 e Março de 2017 (inclusive), sendo esse montante acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, actualmente de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. a pagar à autora MARIA o montante global de € 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 1041.º, n.º 1 do Código Civil sendo esse montante acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, actualmente de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; c) Condenar a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. a pagar à autora MARIA o montante global de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 1098.º, n.º 6 do Código Civil sendo esse montante acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, actualmente de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; d) Condenar a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. a pagar à autora MARIA o montante global de € 3.198,00 (três mil cento, noventa e oito euros), a título de indemnização pela violação da obrigação prevista no artigo 1043.º, n.º 1 do Código Civil acrescido de juros de mora, calculados sobre o montante de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) à taxa legal aplicável aos juros civis, actualmente de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e) Absolver a autora MARIA do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA.; f) Condenar a autora MARIA e a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA., no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5 - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; g) Condenar a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C.

- cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.º 4 do RCP.

Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. A Autora alegou ser proprietária do imóvel, mencionou-se como “dona” no contrato de arrendamento.

  1. A conformação da ação que fez, não foi como sendo comproprietária.

  2. Mas sim como detendo a propriedade plena.

  3. Portanto, para efeitos do disposto no artigo 30º, n.ºs 1 e 2 do CPC, é irrelevante a compropriedade que a Autora deliberadamente pretendeu omitir aos autos.

  4. Porém, não foi isso que a mesma logrou provar, mas sim a mera compropriedade.

  5. O que leva, desde logo, à falta da prova daquilo a que a Autora se propôs – a propriedade plena 7. Sem que jamais tivesse alterado a causa de pedir, nos termos do artigo 260º e 264º e 265 estes...

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