Acórdão nº 208/17.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Maria intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X – Construções, Unipessoal, Lda.
, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) A quantia de € 4.160,00 a título de rendas vencidas desde Fevereiro de 2016 a Fevereiro de 2017; b) A quantia de € 2.080,00 a título de multas previstas no artº. 1041º do Código Civil e respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro de 2016 e Fevereiro de 2017; c) As rendas e multas vincendas a partir de Fevereiro de 2017 até que o contrato de arrendamento seja validamente denunciado por uma das partes e a A. seja reempossada da chave e do locado livre de pessoas e bens; d) A quantia de € 3.426,40 a título de indemnização pelos danos causados no exterior do locado; e) A quantia que se vier a apurar no final do contrato de arrendamento em sede de liquidação de sentença e necessária para proceder às reparações que se vierem a revelar necessárias a repor o locado em bom estado de conservação; f) Tudo com juros de mora desde a data da citação.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que através de documento escrito deu de arrendamento à Ré, com início em 1/06/2015 e sem prazo estipulado, um armazém sito na Rua …, habitação …, freguesia de ..., concelho de Vila Real, mediante a renda mensal de € 320,00, a qual deveria ser paga até ao dia 10 do mês a que dissesse respeito, tendo a Ré, no momento da outorga do contrato, entregue à A., além do mês de renda, o valor respeitante a outro mês a título de caução, obrigando-se a Ré, findo o contrato de arrendamento, a entregar o locado livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação e limpeza.
Acrescenta que desde Fevereiro de 2016, a Ré deixou de pagar as rendas e, aparentemente, não desenvolve no local qualquer tipo de actividade. Porém, até à data da propositura da acção, nenhuma das partes comunicou à outra o fim do contrato de arrendamento, mantendo a Ré na sua posse as chaves do locado, encontrando-se, por isso, em dívida as rendas vencidas desde Fevereiro de 2016 até à propositura da acção, no montante total de € 4.160,00, acrescidas da multa prevista no artº. 1041º do Código Civil, no valor de € 2.080,00, bem como das rendas e multas vincendas até efectivo e integral pagamento ou cessação do contrato de arrendamento.
Refere, ainda, que durante o tempo em que laborou no locado, a Ré provocou estragos no espaço exterior, pois o chão e as paredes exteriores estão manchados de óleo e a pedra mármore colocada em redor da porta na entrada do armazém está partida, devendo a Ré ser responsabilizada pelo pagamento da quantia de € 3.426,40 (acrescida de IVA à taxa legal) que a A. terá de despender na reparação dos danos causados no exterior do locado.
Em virtude da A. não ter na sua posse a chave do locado, desconhece o estado em que o mesmo se encontra no seu interior, pretendendo, por isso, que a Ré seja condenada a pagar o valor necessário para proceder às reparações no interior do locado, que se vier a liquidar quando ocorrer o fim do contrato de arrendamento e após perícia efectuada no local.
A Ré contestou, arguindo a invalidade do contrato, por não mencionar a descrição matricial e predial do locado e a existência da respectiva licença de utilização.
No entanto, em paralelo, alegou ter procedido à denúncia verbal do contrato, por contacto telefónico, com efeitos a partir do fim do mês de Janeiro de 2016, bem como à entrega das chaves do locado, argumentando que não podia denunciá-lo por escrito pois, como resulta do contrato, o mesmo é omisso quanto à morada da Autora.
Por outro lado, impugna os danos alegados pela A. e, a título subsidiário, caso não se entenda que houve denúncia verbal, procede, neste seu articulado, à denúncia do contrato.
Conclui, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé em multa e indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
A A. apresentou resposta, na qual impugnou a matéria de excepção alegada pela Ré e reafirmou a posição assumida na petição inicial, pugnando pela improcedência da excepção invocada pela Ré e do pedido da sua condenação como litigante de má fé.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, tendo sido, ainda, definido o objecto do litígio, fixada a matéria de facto assente e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.
Após a realização de uma perícia singular ao locado, veio a A. deduzir incidente de liquidação, nos termos do artº. 358º e seguintes do NCPC, no qual reajustou os pedidos primitivos de condenação da Ré, nos seguintes termos: a) A quantia de € 5.540,00 a título de rendas vencidas desde Fevereiro de 2016 a Julho de 2017; b) A quantia de € 2.720,00 a título de multas previstas no artº. 1041º do Código Civil e respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro de 2016 a Julho de 2017; c) A quantia de € 4.120,00 acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de indemnização para reparação dos danos causados no interior e exterior do locado e necessários a repô-lo em bom estado de conservação; d) Tudo com juros de mora desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento.
O referido incidente de liquidação foi admitido liminarmente, por despacho proferido em 11/01/2018.
A Ré deduziu oposição ao mesmo, alegando que fez a denúncia do contrato de arrendamento na contestação, somente por cautela, na eventualidade de improceder a alegação de que a denúncia foi efectuada em 31/01/2016, pelo que não são devidas quaisquer rendas e multa, invocando, ainda, a extemporaneidade do incidente.
Por despacho proferido em 5/02/2018, foi julgada improcedente a arguição da extemporaneidade do incidente de liquidação e enunciados os temas de prova atinentes ao mesmo, que não sofreram reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
No decurso da audiência de julgamento, a Ré arguiu a ilegitimidade da Autora na presente acção, com fundamento no facto de a mesma ser comproprietária do locado e não estar acompanhada na lide pelos consortes, existindo “in casu” litisconsórcio necessário por força do disposto no artº. 1405º, nº. 1 do Código Civil, dado estar em causa a responsabilidade civil e consequente indemnização.
Antes de encerrada a discussão da causa, Pedro e mulher Maria vieram, na qualidade de comproprietários do imóvel arrendado, requerer a sua intervenção principal espontânea na presente acção, ao lado da A., declarando aderir aos articulados da mesma e aceitando o processo no estado em que se encontrava.
Por despacho de 21/03/2018, foi admitido liminarmente o incidente de intervenção principal espontânea suscitado por Pedro e Maria, não tendo sido deduzido nenhuma oposição ao mesmo.
Após, foi proferida sentença que decidiu: a) Condenar a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. a pagar à autora MARIA o montante global de € 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta euros), a título de rendas vencidas entre Fevereiro de 2016 e Março de 2017 (inclusive), sendo esse montante acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, actualmente de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. a pagar à autora MARIA o montante global de € 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 1041.º, n.º 1 do Código Civil sendo esse montante acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, actualmente de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; c) Condenar a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. a pagar à autora MARIA o montante global de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 1098.º, n.º 6 do Código Civil sendo esse montante acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, actualmente de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; d) Condenar a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. a pagar à autora MARIA o montante global de € 3.198,00 (três mil cento, noventa e oito euros), a título de indemnização pela violação da obrigação prevista no artigo 1043.º, n.º 1 do Código Civil acrescido de juros de mora, calculados sobre o montante de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) à taxa legal aplicável aos juros civis, actualmente de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e) Absolver a autora MARIA do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA.; f) Condenar a autora MARIA e a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA., no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5 - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; g) Condenar a ré X - CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C.
- cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.º 4 do RCP.
Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. A Autora alegou ser proprietária do imóvel, mencionou-se como “dona” no contrato de arrendamento.
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A conformação da ação que fez, não foi como sendo comproprietária.
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Mas sim como detendo a propriedade plena.
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Portanto, para efeitos do disposto no artigo 30º, n.ºs 1 e 2 do CPC, é irrelevante a compropriedade que a Autora deliberadamente pretendeu omitir aos autos.
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Porém, não foi isso que a mesma logrou provar, mas sim a mera compropriedade.
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O que leva, desde logo, à falta da prova daquilo a que a Autora se propôs – a propriedade plena 7. Sem que jamais tivesse alterado a causa de pedir, nos termos do artigo 260º e 264º e 265 estes...
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