Acórdão nº 983/11.5TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, veio o requerido Francisco apresentar o requerimento constante de fls. 2 vº, dirigido ao Juiz da do Tribunal Judicial da comarca de Braga, onde consta: Francisco, requerido nos autos supra referenciados e neles melhor identificados, vem requerer a Vª Exª que se digne solicitar oficiosamente, com vista à junção nos presentes autos, o Relatório Social e o Relatório Pericial efetuado no âmbito do Processo de Promoção e Proteção com o nº 983/11.5TBGMR-D (que deste é apenso), presentes em fls 399 a 457, uma vez que estes se afiguram indispensáveis e foram requeridos também no âmbito deste processo.

Aberta vista ao Mº Pº foi proferida promoção do seguinte teor: Não se descurando, primo conspectu, que Portugal dispõe de um amplo sistema de promoção e proteção dos direitos da criança, composto por diversos subsistemas, nomeadamente: promoção e proteção, tutelar educativo e tutelar cível - correspondem a processos de distinta natureza, mas que se respeitarem à mesma criança podem ser apensados de modo a que se tenha uma visão estratégica unificada do modo como intervir (Juiz-Conselheiro Armando Leandro).

Correspondem a distinta problemáticas a merecer diversas respostas, mas pressupõem a indispensável articulação, no respeito pela integridade de cada criança.

Essa articulação obtém-se pela apensação e visa: evitar conflitos de competência; permitir visão unitária dos processos com perceção mais ajustada do historial de cada criança e sua família, sua evolução, das suas fragilidades, dos problemas de saúde e do foro psíquico que apresentam, ligações afetivas, de modo a poderem tomar, em cada momento, as decisões que melhor defendam os superiores interesses dessa criança ou jovem; permitir evitar a repetição de diligências, aproveitando-se alguns meios de prova num dos processos apensos; evitar a prolação de decisões contraditórias; simplificar as diligências e a tramitação processual e permite maior celeridade processual, definindo atempadamente o projeto de vida das crianças - anotação ao art 81º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, anotada e comentada, Tomé Ramião, 8ª Ed.

Salvo o devido respeito, que é muito, aliando a perspetiva da visão articulada dos processos e a do carácter reservado do processo, concluímos que os relatórios estão disponíveis para consulta no apenso próprio, pelo que não se mostra haver interesse em deferir o requerido, nem ser legítima a extração de certidão (art 88º nº 3, da Lei 147/99).

Ao Tribunal e às partes competirá consultar o apenso próprio e retirar das conclusões periciais e outros relatórios as devidas e pertinentes ilações, numa visão global e crítica, que permita o acerto da decisão quanto à alteração do regime a fixar, sempre à luz do princípio do superior interesse da criança.

Foi proferido despacho a fls. 5 onde se decidiu concordar inteiramente com a referida promoção, à qual aderiu na íntegra e foi indeferido o requerido.

*B) Inconformado com esta decisão, veio o requerente Francisco interpor recurso do antecedente despacho, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo (fls. 16).

*Nas alegações de recurso do apelante Francisco, são formuladas as seguintes conclusões: I. A 01-03-2018, veio o ora recorrente apresentar requerimento nos presentes autos, solicitando que o tribunal, oficiosamente, ordenasse a junção nos presentes autos, do Relatório Social e do Relatório Pericial efetuado no âmbito do Processo de Promoção e Proteção com nº 983/11.5TBGMR-D (que deste é apenso}, uma vez que estes se afiguram indispensáveis e foram requeridos também no âmbito do presente processo.

  1. Na douta promoção de 02-03-2018, vem o...

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