Acórdão nº 108/18.6GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo especial, sob a forma sumária, com o NUIPC 108/18.6GAEPS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Esposende - J1, foi proferida sentença, datada de 26-02-2018 e depositada a 27-02-2018, a condenar o arguido, D. A., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.

  1. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso da sentença, terminando a sua motivação nos seguintes termos (transcrição [1]): «CONCLUSÕES: 1. O Recorrente vem interpor recurso da, aliás, Douta, sentença que que o condenou pela prática, em 13-02-2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 do Código Penal numa pena de 5 (cinco) meses de prisão, condenando-o igualmente na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (meses) meses, nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, bem como o condenou nas custas, dela vem interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do artigo 399.º e seguintes do Código do Processo Penal.

  2. A douta sentença exarada padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, doravante designado CPP, uma vez que a factualidade vertida na decisão ora colocada em crise se verifica faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação e, neste caso, da exata medida dessa condenação.

  3. Considerando-se a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deve ser considerada nula a sentença proferida e ordenada a abertura da audiência para serem obtidos os elementos em falta, os quais permitirão a prolação de nova sentença, a qual, após a apreciação de todas essas circunstâncias, decida impor ao ora recorrente a pena que considerar mais justa e adequada a essas circunstâncias.

  4. O Tribunal a quo não esgotou, como devia e é sua obrigação legal, os poderes de investigação e decidiu sem se habilitar de elementos que, podendo e devendo ser investigados pelo Tribunal, sempre seriam necessários para que se pudesse formular um juízo seguro de condenação e, neste caso, da medida da pena condenatória.

  5. São factos relevantes para a decisão justa os que resultam da decisão da causa sobre as circunstâncias relevantes para a dosimetria penal e, quanto a estes, não foi produzida prova acerca da personalidade, das condições pessoais do arguido, da conduta anterior e posterior do arguido.

  6. Os elementos recolhidos pelo Tribunal a quo e constantes da matéria de facto provada ficam aquém do que será necessário para compreender o percurso pessoal, familiar e social do arguido, o que determinaria como consequência do princípio da investigação, previsto no artigo 340.º, n.º 1 do CPP, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se revele necessário à descoberta da verdade e boa decisão da causa.

  7. No que concerne aos fatores relativos à personalidade do arguido não existe prova bastante para assegurar que o ora recorrente revele um padrão de vida desconforme com as regras que regulam a vida em sociedade e que as anteriores condenações que o mesmo sofreu não surtiram qualquer efeito.

  8. O ora recorrente iniciou em 21 de Fevereiro tratamento de problemas relacionados com o álcool na Delegação Regional do Norte do Instituto da Droga e da Toxicodependência e tinha agendada nova consulta rigorosamente para o dia seguinte ao da prolação da sentença.

  9. Impunha-se ao Tribunal habilitar-se com mais elementos para que assim pudesse analisar o percurso e personalidade do Arguido quanto, pelo menos, à condição clinica do Arguido e se este padece ou não de alcoolismo, como invocou na sua contestação.

  10. A jurisprudência dominante reconhece a relevância dos factos pessoais do Arguido para a determinação da pena e a necessidade do Tribunal providenciar pela obtenção de elementos relativos à personalidade do arguido, situação pessoal e económica, seu posicionamento em relação ao crime cometido ou o seu comportamento posterior.

  11. Quando encerrou a discussão da causa, o Tribunal a quo não podia deixar de já saber que iria proferir decisão condenatória, considerando até a confissão integral e sem reservas do Arguido, o que implicaria a fixação de uma pena e, para tanto, a avaliação da personalidade do arguido (repercutida no facto) e a determinação do grau de culpa (pelo facto ou revelada no facto).

  12. O Tribunal a quo quando encerrou a produção da prova e avançou para a fase de leitura da sentença, prescindiu de obter mais informação sobre o arguido, o que poderia ter alcançado se tivesse determinado a realização de relatório social pelos serviços de reinserção social, dotando desta forma a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão.

  13. Considerando que o critério que deve presidir a decisão da realização de relatório social, depende rigorosamente da utilidade que esse meio privilegiado de conhecimento da personalidade, das condições pessoais e da conduta anterior e posterior do arguido, seria assim relevante a recolha pelo Tribunal de todos os elementos possíveis que permitam ao Tribunal saber do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido.

  14. Na avaliação da personalidade expressa nos factos devem ser ponderados os elementos disponíveis da socialização e inserção do Arguido na comunidade, revestindo-se de particular importância não apenas a consideração dos antecedentes criminais mas a personalidade expressa no conjunto dos factos.

  15. O Tribunal a quo, ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do artigo 410.º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no artigo 426.º, nº1 do Código de Processo Penal.

  16. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, 43.º, 70.º, 71.º do Código Penal, 339.º, n.º 4 e 340, n.º 1 do Código do Processo Penal.

  17. A douta sentença ora colocada em crise deverá ser revogada e ordenado o reenvio dos presentes autos para novo julgamento, restrito à matéria da escolha e determinação da pena (artigos 426.º e 426º-A do C.P.P.) e envolverá o apuramento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena.

    Assim, decidindo, farão V. Exas. Venerandos Desembargadores a Douta e costumada JUSTIÇA!!» 3.

    A Exma. Procuradora Adjunta na primeira instância respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1-A sentença recorrida não padece do vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do art.º 410.º do Cód. Processo Penal.

    2-O Relatório Social não assume valor pericial e encontra-se subordinado ao princípio da livre apreciação da prova, obedecendo a sua requisição ao critério da necessidade.

    3-No caso concreto, o Tribunal não considerou necessário tal relatório para a correta determinação da sanção, uma vez que dispunha de todos os elementos necessários relativos à personalidade do arguido, à sua situação pessoal e económica, ao seu posicionamento em relação ao crime cometido e seu comportamento posterior.

    4-Encontrava-se, assim, o Tribunal devidamente habilitado a proferir decisão sobre a pena a aplicar ao arguido, aqui recorrente.

    5-Não padece a sentença recorrida de qualquer nulidade, não devendo, por conseguinte, ser revogada e ordenado o reenvio dos autos para novo julgamento.

    Em consonância com as considerações acima expendidas, o Ministério Público impetra que esse Venerando Tribunal mantenha a sentença proferida. Assim, se fazendo JUSTIÇA.» 4.

    Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em sentido concordante com essa resposta, nada mais se lhe oferecendo acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do recurso, não merecendo o mesmo provimento.

  18. No âmbito do...

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