Acórdão nº 367/17.1PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução02 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, após audiência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum singular nº 367/17.1PBBRG que corre termos no Juízo Local Criminal de Braga (J1), do Tribunal da Comarca de Braga, foi o arguido, J. S.

, divorciado, pintor de automóveis, nascido a ..-..-… na freguesia de …, Vila Nova de Famalicão, filho de … e de …, actualmente residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão, condenado, como autor material de: - um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 69º/1 al. a) e 291º/1 al. b) do Cód. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.

- um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º/1 al. b) do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €1 100,00 (mil e cem euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.

* Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs recurso pedindo que “sejam reconhecidas as violações das provas quanto à valoração e credibilidade”, e que seja absolvido da pena aplicada, ou então que seja condenado em pena mais baixa, e suspensa na sua execução a pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1. Não poderia o douto Tribunal no Ponto 1 dar como provado que o arguido/recorrente não temeu pela sua integridade física quando foi abordado por uma patrulha da PSP não referindo se a patrulha estava devidamente identificada quer com sinalização luminosa ou outra, de forma que o arguido pudesse identificar.

  1. O douto tribunal não poderia dar como provado no ponto 3 que o arguido/recorrente circulou numa velocidade sempre superior a 50 km/h legalmente previstos sem ter sido realizado qualquer teste de velocidade pelo facto de não existir radares fixos ou móveis no momento, pelo que não é possível aferir a velocidade.

  2. Vem o douto Tribunal dar como provado os pontos 2, 4 e 5 mas com o devido respeito que nos merece erroneamente visto que nos 3 pontos descreve uma fuga a alta velocidade em que a meio de percurso o fugitivo resolve fazer marcha atrás cerca de 200 metros e nem assim é alcançado pelas autoridades, de salientar que era um veículo com mais de 20 anos com 1527 cc sem turbo e a gasóleo e que a sua velocidade máxima em novo era de 157 km/h (Velocidade Cruzeiro) que tendo em conta os anos do veículo com o desgaste estaria muito longe disso pelo que existem muitas incongruências nos depoimentos.

  3. Os testemunhos não foram corroborados da mesma forma pelos dois agentes, além de o testemunho que o Douto Tribunal deu como credível é revestido de algumas factualidades um pouco caricatas e tendenciosas.

  4. O recorrente confessou que se apercebeu que era seguido pelas autoridades já na auto estrada e que optou por não parar e caso tivesse efetuado a marcha atrás também o iria confessar mas e nada o prejudicaria ou até caso fosse verdade a confissão só o beneficiaria, agora não poderia confessar um crime que não cometeu.

  5. Vem o douto Tribunal dar como provado no ponto 7, 8 e 9 relativamente ao ato de apreensão do veiculo tendo o arguido/recorrente sido constituído fiel depositário e mesmo tendo sido explicado os deveres é certo que os poucos recursos e parcos conhecimentos que o recorrente tem pelo que poderá ter agido sem a noção de estar a cometer um crime de desobediência, pelo que não deverá ser considerado que o arguido/recorrente cometeu crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 aI. b) do CP.

  6. Pelo exposto anteriormente, o douto Tribunal numa apreciação com uma lógica de raciocínio tendo como base as regras de experiência comum e tudo o exposto deveria ter dado como não provado os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 9.

  7. Outra questão essencial a dirimir consiste em saber se a ordem dirigida pela autoridade policial ao fiel depositário de um veículo automóvel apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162º, nº 2, alínea f) do Código da Estrada, proibindo a circulação deste, sob a cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência, é legítima.

  8. Pelo exposto o tribunal a quo violou, ainda, o disposto no nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e o princípio jurídico do ne bis in idem.

  9. Por todo o exposto e na nossa humilde opinião é que o arguido/recorrente deveria ser absolvido pelo crime de desobediência. Para sustentar a nossa posição encontramos com mesmo entendimento o Acórdão da Relação do Porto de 10 de Março de 2010, proferido no processo nº 961/05.3PTPRT.P1. e sendo fiel depositário de um veículo automóvel que lhe foi apreendido por não ter seguro de responsabilidade civil, o conduz na via pública, apesar de, no momento da apreensão, o GNR o ter notificado de que não podia circular com ele».

  10. Também existe o facto que arguido confessou os factos dos autos pelo que a pena deve ser atenuada.

  11. Em sede de escolha e determinação da pena refere-se ao patente problema que o arguido tem com a toxicodependência do qual se encontra a tratar e com resultados positivos que pode sofrer uma recaída depressiva e reincidir na toxicodependência em virtude de ficar sem poder conduzir não podendo descolar para o seu trabalho e tratar das suas tarefas diárias visto ainda ter 3 filhos menores e a seu cargo e morar numa zona afastada de transportes.

  12. Porém e salvo o devido respeito, a pena aplicada pelo tribunal a quo é excessiva quanto aos dias de multa previstos, atendendo à situação económica do recorrente.

  13. O recorrente dispõe do seu ordenado no valor de € 200,00, como forma de sustento.

  14. O recorrente tem de fazer face, todos os meses, as despesas correntes pessoais e familiares, como alimentação, vestuário e saúde, e às despesas da sua habitação, nomeadamente água, luz e gás e renda em conjunto com a sua ex esposa com os seus 3 filhos.

  15. Entende-se que a fixação dos dias de multa pelo mínimo, satisfaz de forma inequívoca, as exigências da prevenção geral e especial no caso concreto.

  16. O Venerando Tribunal a quo quando fixou os dias da pena de multa não ponderou devidamente os critérios apontados pelo art. 71º do C. Penal, referentes à determinação da medida da pena.

  17. Entende-se que no caso concreto, a situação social e económica do recorrente, imponha a previsão de uma pena de multa inferior à determinada, que, sem contrariar os fins da referida pena.

  18. A pena aplicada pelo Tribunal a quo, é exagerada e desproporcional, quer no que respeita à escolha da pena aplicada quer quanto ao seu quantum, tendo em conta os factos em audiência de julgamento, bem como face às circunstâncias pessoais e outras que abonam ou deponham a favor do arguido e supra elencadas.

  19. Na escolha e determinação da pena o Tribunal violou os princípios da culpa, as finalidades de prevenção e os critérios relevantes para a escolha e determinação da medida, previstos nos arts. 40º, 50º, 70º, 71º, nº 1 e 2, 72º, nº 2, alínea c) do Código Penal.

  20. O arguido, porque pretende que a sua defesa, seja melhor exposta nesse douto Tribunal de recurso, até porque não é este o recurso que o satisfaça, pretende alegar na conferência, nos termos dos art.s 419º, e 423º, ambos do C.P.P..

    * O Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e rebatendo cuidadosamente cada uma das questões invocadas, ainda que sem apresentar conclusões.

    * Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o competente “visto” em face da requerida audiência.

    Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

    *** Fundamentação Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Março de 2017, pelas 05h30m, o arguido J. S. encontrava-se parado, no interior do seu veículo de marca “Peugeot”, modelo “106”, com a matrícula GD, na Avenida ..., em Braga, quando foi abordado por uma patrulha da PSP que por ali passava.

  21. Nesse momento, com o propósito de não ser identificado pela patrulha da PSP, o arguido ligou a ignição do veículo e arrancou, dirigindo-se à auto-estrada A3.

  22. Durante todo o percurso, o arguido circulou a uma velocidade bastante superior aos 50 km/h legalmente previstos, não obedecendo às ordens da patrulha da PSP para abrandar e encostar o veículo automóvel.

  23. Tendo entrado na auto-estrada, na direcção Braga/Vila Nova de Famalicão, o arguido J. S. parou subitamente o seu veículo automóvel, tendo, de seguida, engrenado a marcha-atrás e percorrido, deste modo, vários metros naquela via.

  24. Durante o percurso que realizou, no interior da auto-estrada, em marcha-atrás, cruzou-se com dois outros veículos automóveis, colocando em perigo pelo menos a integridade física dos seus condutores, os quais tiveram que se desviar para não embaterem na viatura conduzida pelo arguido.

  25. Ao circular na A3, sentido Braga-Vila Nova de Famalicão, do modo como fez, o arguido previu que poderia causar lesões na integridade física dos outros condutores, conformando-se com tal possibilidade.

  26. O veículo de marca “Peugeot”, modelo “106”, com a matrícula GD encontrava-se apreendido desde 6 de Março de 2017 por falta de seguro.

  27. No acto de apreensão, o arguido J. S. foi constituído fiel depositário, tendo-lhe sido explicados todos os deveres inerentes, nomeadamente que não podia circular com o veículo automóvel, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

  28. O arguido sabia bem que a viatura em questão estava...

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