Acórdão nº 1388/17.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO F. L.

, D. L.

e J. L.

, melhor identificados a fls. 3verso dos autos, instauraram a presente acção contra D. S.

, Fernando e B. M.

, alegando que, em co-autoria, praticaram um crime de furto qualificado da residência onde todos habitavam, conjuntamente com A. L.. No competente processo-crime, foram todos condenados, por sentença já transitada em julgado pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, conforme documento que juntam. Todavia, nesse processo, apenas A. L. se constituiu assistente e deduziu pedido de indemnização civil, e apenas parte do pedido de indemnização civil formulado por aquele foi julgado procedente, porquanto não dispunha de legitimidade para ser restituído pelos danos patrimoniais de bens pertencentes aos aqui autores, bem como pelos danos não patrimoniais que daí lhes adviessem.

Terminam a petição inicial, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados: 1 - À restituição dos bens e valores mencionados no artigo 20º, alíneas a), b), c) e d), da p.i.. Assim, a) À Autora D. L., os bens mencionados em 20º a) e d), bem como o montante de €1.350,00 e respectivos juros de mora à taxa legal; b) Ao Autor J. L., os bens mencionados em 20º b) e d), bem como o montante de €40,00 e respectivos juros de mora calculados à taxa legal; c) À Autora F. L., os bens identificados em 20º c).

2 - Devendo, ainda, a título de danos não patrimoniais, e solidariamente, indemnizar os autores nas seguintes quantias:

  1. A Autora D. L.: a quantia de €5.000,00.

  2. Ao Autor J. L.: a quantia de €2.500,00.

  3. À Autora F. L., atribuída a quantia de €2.500,00.

    3 - Em via subsidiária, não procedendo os Réus à entrega dos bens mencionados em 20º a), b) c) e d) da p.i., devem os mesmos ser condenados à entrega do valor dos bens. Assim:

  4. A Autora D. L., a quantia de €355,00, pelos bens não entregues.

  5. Ao Autor J. L., a quantia de €505,00, pelos bens não entregues.

  6. À Autora F. L., a quantia de €245,00, pelos bens não entregues.

    * O Réu Fernando não contestou, tendo D. S. e B. M. apresentado contestação.

    D. S. contestou nos termos constantes de fls. 52 e ss. dos autos, invocando a ilegitimidade dos autores D. L. e J. L. para a restituição de parte dos bens e depois aceita parte dos factos constantes da sentença criminal, mas não todos e impugna os danos invocados por todos os autores. Termina pedindo que os réus sejam absolvidos do pedido.

    Na contestação o Réu B. M. invocou, para além do mais, e a título de excepção, que o que os Autores pretendem é deduzir o pedido de indemnização civil em separado, pela prática do crime de furto qualificado pelo qual os Réus foram condenados no processo-crime n.º 168/15.1GBBCL, decisão essa já transitada em julgado. Ora, o pedido de indemnização fundado na prática de um crime só pode ser deduzido em separado nos termos da lei e considerando o princípio da adesão, os autores já deveriam ter deduzido tal pedido indemnizatório no processo-crime, sendo ainda certo que todos os aqui Autores, naquele processo-crime já depuseram como testemunhas. Há assim um erro na forma do processo que constitui nulidade equiparada à ineptidão da petição inicial e determina a absolvição da instância. Impugna parte dos factos constantes da sentença criminal e o valor dos danos peticionados pelos autores.

    Conclui pedindo pela procedência das excepções e que a acção seja julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido.

    * Os Autores, notificados da contestação do Réu B. M., vieram defender que não há qualquer ineptidão da petição inicial e que não existe qualquer erro na forma do processo.

    Com efeito, defendem os Autores que apenas numa acção civil podem fazer valer perante os Réus, o instituto do enriquecimento sem causa, como fazem na petição inicial, pelo que, nada os impede de deduzir pedido de indemnização com tal fundamento.

    Mais referem que nos termos do art. 72.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal, os danos que os autores sofreram, nomeadamente os de carácter não patrimonial, não eram por si inteiramente conhecidos à data da acusação, pelo que podem deduzir pedido de indemnização civil em separado.

    * Proferiu-se decisão que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria por violação do princípio da adesão e, consequentemente, absolveu os Réus da presente instância.

    *Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso, terminando com as seguintes Conclusões: I. O tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, por violação do princípio da adesão e absolveu os réus da instância.

    1. Os recorrentes não concordam com tal decisão porque encontra-se destituída de fundamento legal e factual.

    2. O tribunal recorrido errou na aplicação do direito.

    3. O presente recurso visa a apreciação de duas questões estruturantes: por um lado, a ausência de apreciação no caso em mérito do instituto de enriquecimento sem causa, como causa de pedir da ação e, por outro lado, a possibilidade de ser deduzido pedido de indemnização civil em separado, subsistindo fundamento para o efeito.

    4. Os recorrentes não se conformam com a decisão recorrida, uma vez que a mesma olvidou o simples facto de ter sido intentada uma ação declarativa de condenação, fundada no enriquecimento ilícito e de terem fundamento para o fazer.

    5. Como também olvidou a existência de fundamento legal para a dedução de pedido de indemnização civil em separado.

    6. Verificam-se os pressupostos de que depende a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa e deveriam ter sido apreciados os autos, atendendo a essa causa de pedir.

    7. Os recorrentes em requerimento enviado a 23/10/2017 ao exercerem o contraditório ao abrigo do artigo 3.º, n.º3 do CPC referiram expressamente o seguinte: "apenas nesta ação, em termos práticos, podem os autores fazer valer perante os réus o instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que, no contexto do processo crime, estava vedado aos autores invocar esta causa de pedir com perfil normativo bastante à convocação do instituto do enriquecimento sem causa." IX. Explicitaram, igualmente, que "nada impede os autores de deduzirem ação cível peticionando o que peticionam com base no enriquecimento sem causa".

    8. Os recorrentes apenas se referiram à possibilidade de, atento o disposto no artigo 72.º, n.º1, d) do CPP, não havendo conhecimento dos danos ou não havendo conhecimento em toda a sua extensão, à data da acusação, poder ser deduzido pedido de indemnização civil em separado.

    9. Pois os danos não...

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