Acórdão nº 585/12.9TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- Por despacho de 14 de Fevereiro de 2011 do Secretário de Estado da Administração Local, publicado na II Série do Diário da República, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2011, a pedido da Câmara Municipal X, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras, das seguintes parcelas: - N.º 1: com a área de 2.780 m², correspondente ao prédio rústico, inscrito na matriz da Freguesia X sob o artigo ... e descrito no registo predial com o n.º ...7.

- N.º 2: com a área de 96 m2, correspondente ao prédio urbano, inscrito na matriz da Freguesia X sob o artigo ... e descrito no registo predial com o n.º ...6.

- N.º 3: com a área de 123 m2, correspondente ao prédio urbano, inscrito na matriz da Freguesia X sob o artigo … e descrito no registo predial com o n.º ...7.

Após a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, cujos relatórios constam de fls. 134 a 153, a entidade expropriante tomou posse administrativa das supra referidas parcelas, conforme resulta do auto de fls. 97.

Procedeu-se à arbitragem, tendo o respectivo acórdão (fls. 11 a 30) atribuído à parcela n.º 1 o valor de € 135.536,30, à parcela n.º 2 o valor de € 21.912,39 e à parcela n.º 3 o valor de € 42.996,58.

A propriedade das referidas parcelas foi adjudicada à entidade expropriante, a Câmara Municipal X, pelo despacho de 24 de Outubro de 2012, constante de fls. 399 e 400.

A fls. 422, o expropriado José interpôs recurso da decisão arbitral, considerando como valor da justa indemnização a atribuir à parcela n.º 1 o de € 260.298,00, à parcela n.º 2 o de € 29.048,00 e à parcela n.º 3 o de € 70.521,00.

A expropriada “JM – Sociedade Imobiliária Unipessoal, Lda.”, actualmente designada “Y Imobiliária Unipessoal Lda.”, interpôs igualmente recurso da decisão arbitral (fls. 438 e seguintes), considerando como valor da justa indemnização a atribuir à parcela n.º 1 o de € 307.382,84, à parcela n.º 2 o de € 29.721,43 e à parcela n.º 3 o de € 63.567,99.

A Entidade Expropriante apresentou igualmente, a fls. 465 e seguintes, recurso do acórdão arbitral, sustentando que o valor indemnizatório a atribuir pela parcela n.º 1 deveria ser de € 31.932,00, pela parcela n.º 2 deveria ser de € 4.492,80 e pela parcela n.º 3 deveria ser de € 5.756,40.

Os autos prosseguiram os seus termos, havendo-se procedido à peritagem, tendo sido apresentados três laudos. Assim, os Peritos nomeados pelo Tribunal concluíram a fls. 555 e seguintes, corresponder a justa indemnização da parcela n.º 1 a € 97.428,60, da parcela n.º 2 a € 5.779,04 e da parcela n.º 3 a € 40.698,02.

O Perito nomeado pela Entidade Expropriante apresentou laudo de peritagem próprio (fls. 595), no qual atribuiu à parcela n.º 1 o valor de € 19.495,00, à parcela n.º 2 o valor de € 8.279,00 e à parcela n.º 3 o valor de 10.608,00.

O Perito nomeado pelos Expropriados também apresentou laudo de peritagem próprio (fls. 596), no qual atribuiu à parcela n.º 1 o valor de € 260.212,10, à parcela n.º 2 o valor de € 16.568,64 e à parcela n.º 3 o valor de € 53.020,27.

Procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos Expropriados, e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante, fixando a indemnização no valor global de € 143.905,66 (cento e quarenta e três mil, novecentos e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), quantia que deverá ser actualizada desde 14 de Fevereiro de 2011 - a data da declaração de utilidade pública – “de acordo com o índice de preços no consumidor em vigor nesta região, com exclusão da habitação, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Código das Expropriações”.

Inconformados com esta decisão, recorreram dela os Expropriados J. C. e “JM – Sociedade Imobiliária Unipessoal, Ld.ª” e a Entidade Expropriante Município X, esta subordinadamente, todos se insurgindo contra os critérios que foram considerados para fixar o valor da indemnização.

Apresentou contra-alegações apenas a Entidade Expropriante.

Os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre agora decidir.

**II.- O Apelante/ Expropriado J. C.

formulou as seguintes conclusões: I - Vai o presente recurso da douta sentença de 31 de Outubro de 2016, que julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos Expropriados e parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade Expropriante, fixando a indemnização a pagar pela entidade Expropriante aos Expropriados em € 143.905,66 (cento e quarenta e três mil, novecentos e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), quantia que deverá ser atualizada desde 14 de Fevereiro de 2011 - a data da declaração de utilidade pública, de acordo com o índice de preços do consumidor em vigor na região, com exclusão da habitação.

II - A indemnização fixada na decisão em apreço não é justa e equitativa, nem traduz o justo ressarcimento do prejuízo que para o Recorrente adveio da Expropriação.

III - Quanto ao coeficiente de transposição da área bruta em área útil, seguiu o Tribunal recorrido o entendimento dos senhores peritos nomeados pelo Tribunal no sentido de que o mesmo deverá situar-se em 0,85, tendo em conta o critério do aproveitamento económico normal, valor que se situa entre o avançado pela entidade expropriante e os expropriados.

IV - Sem razão, contudo, já que não é possível que o Tribunal "a quo" não leve em consideração a utilização de um critério sólido tal como o custo médio de construção de habitação por m2 de área bruta o que, como consta do laudo do perito dos Expropriados se cifra em 90% do valor constante na Portaria 1172/2010, de 20/11, relativo à zona II, aplicável ao Município X, valor referencial que cifra o custo médio de construção em 650,10 €/m2, índice de construção corroborado pelo Acórdão de Arbitragem que se encontra junto aos autos, pelo que o custo de construção deve ser fixado em 0,9 x 650,10 €/m2 = 585,09€/m2.

V - Ademais existindo, como existem, dois elementos valorativos - laudo do perito nomeado pelos Expropriados e Acórdão de Arbitragem - a considerar diferente solução da adotada pelo laudo maioritário e, consequentemente, pela Douta Sentença recorrida.

VI - Relativamente à não consideração na sentença em apreço da infraestrutura a que se refere a al. g) do n.º 7 do art.° 26° do C.E., o aqui Recorrente só o consegue vislumbrar como um erro dos senhores peritos e um erro de valoração do Douto Tribunal, porquanto tal infraestrutura existia nas parcelas expropriadas à data da Declaração de Utilidade Pública.

VII - A própria Entidade Expropriante reconheceu a existência dessa estação depuradora, de tal modo que a comunicou ao Tribunal, existência da estação depuradora com ligação a rede de coletores de saneamento, a fls. 517 e 536 dos autos, podendo ler-se, da informação enviada pela Câmara Municipal X ao Tribunal, que «à data de 14 de Fevereiro de 2011, a Rede de Saneamento existente na Rua …, possuía ligação à ETAR de X».

VIII - Mais, os próprios peritos autores do laudo maioritário consideram a sua existência, apenas não consideram que deva ser valorizada.

IX - Daqui se retira que tal estação depuradora existe, informação confirmada pela autoridade competente para certificar tal existência, a Câmara Municipal X, aqui entidade Expropriante.

X - Em momento algum referem os Senhores Peritos, nem teriam esse conhecimento, que não foi liquidado encargo de mais-valia e, muito menos que a estação depuradora apenas passou a existir há menos de 5 anos (pois existia já à data da expropriação como acima se disse) pelo que, reconhecendo a existência da estação depuradora no local, sempre teriam que a considerar.

XI - Neste sentido se manifestou o perito nomeado pelos Expropriados: "constata-se assim que objetivamente a rede de saneamento existente na Rua que confrontava com o conjunto predial estava, à data da DUP, ligada à Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR). Assim, face a esta informação deverá ser considerada, entre as demais percentagens referentes às infra-estruturas constantes do laudo maioritário, a percentagem de 2% correspondente à alínea g) do n.º 7 do artigo 26.º do C.E." XII - Só poderia ser desconsiderada a sua quantificação nos termos do art.° 26°, n.º 7 do CE, mas não a sua inexistência, se a entidade expropriante viesse provar que não tinha sido liquidado o encargo de mais-valia, única condição valorativa do art.° 23°, n.º 2, al. b) do C.E.

XIII - Em suma, resulta claro que a estação depuradora existente na Rua que confrontava com as parcelas expropriadas e estava, à data da DUP, ligada à Estação de Tratamento de Águas Residuais, pelo que, tal facto "As parcelas expropriadas dispõem de estação depuradora em ligação com a rede de colectores de saneamento" deverá ser adicionado ao leque dos factos provados e, consequentemente, levado em conta na indemnização a fixar.

XIV - Não existindo qualquer elemento no processo que colida com a alínea b) do n.º 2 do art.° 23° do Código das Expropriações em que se estabelece que na determinação do valor dos bens expropriados não podem ser tomadas em consideração as mais-valias decorrentes de obras ou empreendimentos públicos há menos de 5 anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia, como não existe, esta deverá ser valorada como infraestrutura existente nas parcelas expropriadas.

XV - Interpretação contrária atenta claramente contra a letra da Lei, que é clara e objetiva – artº. 26° /7 /g) do Cód. Expropriações.

XVI - A percentagem total relativa a infraestruturas prevista no art.° 26°, n.º 7 do C.E., deve ser atualizada para 9% tal como consta no laudo de peritagem subscrito pelo perito dos Expropriados.

XVII - Deverá considerar-se para efeito de preenchimento das alíneas do n.º 7 do artigo 26.° do CE o coeficiente parcial de 2%, relativo à existência de estação depuradora com ligação à rede de saneamento...

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