Acórdão nº 422/13.7TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Na Conferência de Interessados realizada no dia 16.01.2018, foi proferido o seguinte despacho: – «Pese embora os valores indicados pelo Cabeça-de-Casal não tenham sido aceites por qualquer Interessado presente e representado, o que implicaria que a declaração daquele quanto à verba n.º 4 valesse como única licitação e consequente adjudicação pelo valor indicado, deparamo-nos com a necessidade de se proceder previamente à avaliação também de tal verba – já que quanto à verba n.º 3, porque ninguém declarou que aceita a mesma pelo valor declarado na reclamação, dar-se-á cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 1362.º do C.P.C. –, face ao teor das notas n.ºs 2 e 3 que se seguem à descrição que dela é feita na relação de bens no sentido de que o prédio rústico composto de terreno de cultura tem nele implantada uma edificação composta de cave, rés-do-chão e 1.º andar e encontra-se atravessado pela Rua …, o que suscita dúvida sobre a conformidade da descrição constante da certidão matricial com a realidade, pois há-de ser bem diferente o valor de um prédio composto por terreno que nele tem implantada uma construção que não tem qualquer autonomia económica em relação a um prédio onde existe uma construção com autonomia económica, a saber um edifício destinado a habitação, sendo essa a diferença entre um prédio rústico e um prédio urbano (cfr. artigo 204.º, n.º 2, do Código Civil).

Por essa razão, não se admitirá a declaração de licitação feita pelo Cabeça-de- Casal quanto à verba n.º 4 para efeitos do disposto no artigo 1362.º, n.º 3, 1.ª parte, do C.P.C., atenta a necessidade de prévia avaliação da mesma, deferindo-se ao pedido de avaliação em relação a ambas as verbas, tendo em vista averiguar da actual composição do prédio rústico relacionado sob a verba n.º 4 e do valor real quer dessa verba quer da verba n.º 3 para alcançar o desiderato da repartição igualitária e equitativa dos bens pelos herdeiros.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1353.º, n.º 2, e 1362.º, n.º 4, do C.P.C., defere-se à requerida avaliação, devendo a Secção indicar o nome de perito idóneo para a realização da perícia, que desde já se nomeia, devendo ser dado conhecimento ao Interessados para no prazo de dois dias se pronunciarem e efectuarem o pagamento dos encargos, após o que deve ser notificado o Sr. Perito para, no prazo de trinta dias juntar aos autos o relatório pericial e prestar compromisso de honra por escrito.

Para esses efeitos, suspende-se a presente diligência e, oportunamente, junto o relatório pericial, será designada data para continuação da Conferência de Interessados.

»*Inconformado com o decidido, João, Cabeça de Casal e interessado nos autos, interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1ª- Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido na Conferência de interessados que incidiu sobre a reclamação que o recorrente deduziu quanto ao valor constantes da VERBA QUATRO da Relação de Bens, o qual indeferiu o requerido pelo aqui recorrente, com as inerentes consequências; 2ª- Os interessados podem reclamar contra o valor atribuído (no caso dos imóveis do matricial) aos bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual é o valor que reputam de exacto, reclamação esta que consubstancia questão a submeter a deliberação da conferência de interessados, por aplicação do disposto no artº.1353º nº 4 al. a) do CPC; 3ª- O recorrente apresentou uma reclamação incidente sobre os valores das Verbas nºs 3 e 4, indicou os valores que reputava de exactos para essas verbas, E DECLAROU ACEITAR O BEM RELACIONADO SOB A VERBA QUATRO DA RELAÇÃO DE BENS PELO VALOR DA SUA RECLAMAÇÃO, no uso do direito consignado no art. 1353º nº 4 al. a) do CPC, e também exercitando a faculdade prevista no art. 1362º nº 3 do CPC; 4ª- Face à referida reclamação, os recorridos pronunciaram-se no sentido de se opor aos valores indicados pelo recorrente na sua reclamação para as Verbas em questão, pelo que não houve unanimidade na deliberação da conferência e quanto a esta questão; 5ª- Nessa mesma pronúncia sobre o requerimento do recorrente, os recorridos não exercitaram, por sua vez, a faculdade consignada no art. 1362º nº 3 do CPC, pois que não declararam também aceitar a VERBA QUATRO pelo valor da reclamação ou por outros superiores; 6ª- A avaliação do bem nunca poderia ter lugar, face à declaração de aceitação supra referida exarada pelo recorrente, no sentido de aceitar a VERBA QUATRO pelo valor que indicou na mesma reclamação, equivalente a acto de licitação; 7ª- Daí que, o douto despacho em crise, constante da Acta de Conferência de interessados, que ordena a avaliação do bem, não retirou as consequências legais da sobredita reclamação e declaração de aceitação da VERBA QUATRO pelo valor constante daquela reclamação pois que a sua declaração de aceitação equivale à licitação, como consignado no art. 1362º nº 3 do CPC.

8ª- Desta forma, o douto despacho em crise não deve ser mantido, outrossim revogado, e substituído por douta decisão que declare que o bem da VERBA QUATRO da Relação de Bens tem o valor que consta da reclamação do recorrente, e que...

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