Acórdão nº 7153/15.1T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Autor Joaquim veio, por apenso à acção de processo comum que intentou contra João, A. C.
e RS, Unipessoal, Lda.
, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 4, deduzir contra aquela sociedade comercial e Susana incidente de habilitação de adquirente ou cessionária, alegando, em síntese, que em 9 de Dezembro de 2016 a 2ª requerida adquiriu à primeira, por contrato de compra e venda, o prédio em litígio nos presentes autos.
Conclui, pedindo que a 2ª requerida seja habilitada como adquirente para com ela prosseguir a causa até final.
A requerida Susana contestou, alegando, em síntese, que na acção principal já foi proferida sentença, sem que a aqui adquirente da coisa tivesse tido oportunidade de se defender, para além de que estando a acção sujeita a registo e não tendo o requerente procedido ao registo da mesma, como se impunha, a sentença já proferida não produz efeitos em relação à adquirente, pelo que a admissão da habilitação sempre confirmaria um acto inútil, irrelevante e ineficaz, para além de nulo, por violação do legítimo direito de defesa da adquirente.
Termina, pugnando pela improcedência da requerida habilitação.
O requerente apresentou resposta, na qual discorda da posição assumida pela 2ª requerida, defendendo que os efeitos da acção se vão repercutir na adquirente, independentemente dela ter registado a aquisição antes do registo da acção, porquanto ao ser promovida a respectiva habilitação, ela passou a ser parte na lide e não tendo a sentença proferida na acção ainda transitado em julgado, a 2ª requerida terá oportunidade de litigar no lugar da 1ª requerida até ao trânsito.
Em 7/12/2017 foi proferida, no presente incidente, a seguinte decisão [transcrição]: Por todo o exposto e porque se verificam todos os requisitos para a sua habilitação enquanto tal, nos termos do artigo 356º do CPC, julgo e declaro Susana habilitada como adquirente para prosseguir a causa em substituição de RS, Unipessoal, Lda.
Custas a cargo da requerida contestante.
Registe e notifique.
Comunique a presente decisão à Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos de registo da acção à qual os presentes autos correm por apenso (o qual foi efectivado provisoriamente), com a informação de que, atento o aqui decidido, a Sr.ª Susana assumirá, no âmbito da acção principal, a posição que aí era assumida por RS, Unipessoal, Lda.
Inconformada com tal decisão, a requerida Susana dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: PRIMEIRA: A presente ação estava sujeita a registo, conforme assim também entendeu o Mm. Juiz de 1ª. Instância.
SEGUNDA: Como decorre dos factos provados, a apelante adquiriu o prédio em 09 de dezembro de 2016, sem que constasse do registo que “a coisa estivesse a ser objeto de um litígio” e sem que tivesse forma de ser advertida “de que deveria abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor”.
TERCEIRA: Figurando a apelante nesta ação terceira de boa fé, para efeitos de registo.
QUARTA: Dos factos provados, também resulta que a aqui apelante nenhuma intervenção teve nesses autos, porquanto foi proferida sentença em 20.01.2017 relativamente às partes principais, foi a primitiva ré sociedade, e não a aqui apelante, quem, com o acordo do aí A., apresentou requerimento no sentido de obter a prorrogação do prazo para a dedução do recurso; E, no seguimento do despacho judicial que indeferiu a requerida prorrogação do prazo para dedução do recurso – ponto 5 dos factos provados – foi a ré sociedade, e não a aqui apelante, quem apresentou recurso sobre tal despacho.
QUINTA: Como assim decorre dos presentes autos, a aqui apelante apenas viria a ser citada, na pessoa que recebeu a citação, apenas em 11.10.2017, isto é 10 meses após ter sido proferida sentença.
SEXTA: Pelo que, ao contrário do raciocínio que norteou a sentença recorrida, haverá de se concluir e admitir que a adquirente, aqui apelante, não tomou a posição de parte na ação principal.
SÉTIMA: E como tal, não estava já em condições de discutir o litígio.
OITAVA: E por isso, impõe-se, antes de mais e desde já, impugnar a decisão de facto vertida na sentença objeto de recurso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 640º do C.P.C.
NONA: Já que pela mera consulta destes autos apensos de habilitação do adquirente ou cessionário – concreto meio probatório constante do processo – impunha-se que o tribunal tivesse dado como provado o seguinte ponto: 8. – Que o presente incidente de habilitação foi requerido pelo autor da ação principal em 28 de setembro de 2017 e que a requerida Susana foi citada dessa habilitação, na pessoa que recebeu a citação, em 11.10.2017.
DÉCIMA: O que se justifica tendo em conta o que supra se deixou já dito a respeito do entendimento que o tribunal viria a seguir de “não fazer grande sentido” a invocação da norma do nº. 3 do artigo 271º quando a habilitação seja requerida na ação pendente.
DÉCIMA PRIMEIRA: Pois que o que efetivamente se discute nos presentes é saber se é de aplicar ou não o nº. 3 daquele artigo 271º do C.P.C. (agora 263º, nº. 3), atendendo, no seguimento do entendimento perfilhado naquele Acórdão do T.R.P., à intervenção da apelante, terceira adquirente, na acção pendente.
DÉCIMA SEGUNDA: Para tanto, deveria o Tribunal de 1ª. Instância fazer constar dos factos provados o momento temporal em que esta habilitação de adquirente ou cessionário foi requerida e o momento em que a terceira adquirente tomou conhecimento que o prédio em causa nos autos principais estava a ser objeto de um litígio.
DÉCIMA TERCEIRA: E por isso, por se tratar de um facto essencial para o julgamento da causa, deverá ser levada à matéria dos factos provados, em aditamento à que da mesma já consta, aquele concreto ponto de facto, com a redação vertida na conclusão nona.
DÉCIMA QUARTA: De igual modo, pelas mesmas razões, e porque tal factualidade resulta da mera consulta dos autos principais, também se impunha que o tribunal de 1ª instância tivesse dado como provado o seguinte ponto: 9. - Os autos principais foram remetidos à conta, tendo as partes sido notificadas da dispensa e elaboração da conta, por notificação datada de 07.04.2017.
DÉCIMA QUINTA: Já quanto à decisão de direito, afigura-se também não existirem dúvidas de que o Tribunal de 1ª. Instância errou na aplicação do direito ao caso concreto dos autos.
DÉCIMA SEXTA: Desde logo quando fez verter ao caso dos autos o entendimento perfilhado no Acórdão proferido pelo T.R.P., porquanto este aresto versou sobre uma concreta situação processual distinta da dos presentes autos.
DÉCIMA SÉTIMA: Sendo que no caso dos autos não se verificam já dois dos pressupostos de aplicação do artigo 263º do C.P.C. (anterior 271º): a pendência da ação; e a existência de uma coisa ou de um direito litigioso.
DÉCIMA OITAVA: Na verdade, e sem que se ignore que a ré sociedade primitiva, e não a aqui apelante...
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