Acórdão nº 7153/15.1T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Autor Joaquim veio, por apenso à acção de processo comum que intentou contra João, A. C.

e RS, Unipessoal, Lda.

, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 4, deduzir contra aquela sociedade comercial e Susana incidente de habilitação de adquirente ou cessionária, alegando, em síntese, que em 9 de Dezembro de 2016 a 2ª requerida adquiriu à primeira, por contrato de compra e venda, o prédio em litígio nos presentes autos.

Conclui, pedindo que a 2ª requerida seja habilitada como adquirente para com ela prosseguir a causa até final.

A requerida Susana contestou, alegando, em síntese, que na acção principal já foi proferida sentença, sem que a aqui adquirente da coisa tivesse tido oportunidade de se defender, para além de que estando a acção sujeita a registo e não tendo o requerente procedido ao registo da mesma, como se impunha, a sentença já proferida não produz efeitos em relação à adquirente, pelo que a admissão da habilitação sempre confirmaria um acto inútil, irrelevante e ineficaz, para além de nulo, por violação do legítimo direito de defesa da adquirente.

Termina, pugnando pela improcedência da requerida habilitação.

O requerente apresentou resposta, na qual discorda da posição assumida pela 2ª requerida, defendendo que os efeitos da acção se vão repercutir na adquirente, independentemente dela ter registado a aquisição antes do registo da acção, porquanto ao ser promovida a respectiva habilitação, ela passou a ser parte na lide e não tendo a sentença proferida na acção ainda transitado em julgado, a 2ª requerida terá oportunidade de litigar no lugar da 1ª requerida até ao trânsito.

Em 7/12/2017 foi proferida, no presente incidente, a seguinte decisão [transcrição]: Por todo o exposto e porque se verificam todos os requisitos para a sua habilitação enquanto tal, nos termos do artigo 356º do CPC, julgo e declaro Susana habilitada como adquirente para prosseguir a causa em substituição de RS, Unipessoal, Lda.

Custas a cargo da requerida contestante.

Registe e notifique.

Comunique a presente decisão à Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos de registo da acção à qual os presentes autos correm por apenso (o qual foi efectivado provisoriamente), com a informação de que, atento o aqui decidido, a Sr.ª Susana assumirá, no âmbito da acção principal, a posição que aí era assumida por RS, Unipessoal, Lda.

Inconformada com tal decisão, a requerida Susana dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: PRIMEIRA: A presente ação estava sujeita a registo, conforme assim também entendeu o Mm. Juiz de 1ª. Instância.

SEGUNDA: Como decorre dos factos provados, a apelante adquiriu o prédio em 09 de dezembro de 2016, sem que constasse do registo que “a coisa estivesse a ser objeto de um litígio” e sem que tivesse forma de ser advertida “de que deveria abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor”.

TERCEIRA: Figurando a apelante nesta ação terceira de boa fé, para efeitos de registo.

QUARTA: Dos factos provados, também resulta que a aqui apelante nenhuma intervenção teve nesses autos, porquanto foi proferida sentença em 20.01.2017 relativamente às partes principais, foi a primitiva ré sociedade, e não a aqui apelante, quem, com o acordo do aí A., apresentou requerimento no sentido de obter a prorrogação do prazo para a dedução do recurso; E, no seguimento do despacho judicial que indeferiu a requerida prorrogação do prazo para dedução do recurso – ponto 5 dos factos provados – foi a ré sociedade, e não a aqui apelante, quem apresentou recurso sobre tal despacho.

QUINTA: Como assim decorre dos presentes autos, a aqui apelante apenas viria a ser citada, na pessoa que recebeu a citação, apenas em 11.10.2017, isto é 10 meses após ter sido proferida sentença.

SEXTA: Pelo que, ao contrário do raciocínio que norteou a sentença recorrida, haverá de se concluir e admitir que a adquirente, aqui apelante, não tomou a posição de parte na ação principal.

SÉTIMA: E como tal, não estava já em condições de discutir o litígio.

OITAVA: E por isso, impõe-se, antes de mais e desde já, impugnar a decisão de facto vertida na sentença objeto de recurso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 640º do C.P.C.

NONA: Já que pela mera consulta destes autos apensos de habilitação do adquirente ou cessionário – concreto meio probatório constante do processo – impunha-se que o tribunal tivesse dado como provado o seguinte ponto: 8. – Que o presente incidente de habilitação foi requerido pelo autor da ação principal em 28 de setembro de 2017 e que a requerida Susana foi citada dessa habilitação, na pessoa que recebeu a citação, em 11.10.2017.

DÉCIMA: O que se justifica tendo em conta o que supra se deixou já dito a respeito do entendimento que o tribunal viria a seguir de “não fazer grande sentido” a invocação da norma do nº. 3 do artigo 271º quando a habilitação seja requerida na ação pendente.

DÉCIMA PRIMEIRA: Pois que o que efetivamente se discute nos presentes é saber se é de aplicar ou não o nº. 3 daquele artigo 271º do C.P.C. (agora 263º, nº. 3), atendendo, no seguimento do entendimento perfilhado naquele Acórdão do T.R.P., à intervenção da apelante, terceira adquirente, na acção pendente.

DÉCIMA SEGUNDA: Para tanto, deveria o Tribunal de 1ª. Instância fazer constar dos factos provados o momento temporal em que esta habilitação de adquirente ou cessionário foi requerida e o momento em que a terceira adquirente tomou conhecimento que o prédio em causa nos autos principais estava a ser objeto de um litígio.

DÉCIMA TERCEIRA: E por isso, por se tratar de um facto essencial para o julgamento da causa, deverá ser levada à matéria dos factos provados, em aditamento à que da mesma já consta, aquele concreto ponto de facto, com a redação vertida na conclusão nona.

DÉCIMA QUARTA: De igual modo, pelas mesmas razões, e porque tal factualidade resulta da mera consulta dos autos principais, também se impunha que o tribunal de 1ª instância tivesse dado como provado o seguinte ponto: 9. - Os autos principais foram remetidos à conta, tendo as partes sido notificadas da dispensa e elaboração da conta, por notificação datada de 07.04.2017.

DÉCIMA QUINTA: Já quanto à decisão de direito, afigura-se também não existirem dúvidas de que o Tribunal de 1ª. Instância errou na aplicação do direito ao caso concreto dos autos.

DÉCIMA SEXTA: Desde logo quando fez verter ao caso dos autos o entendimento perfilhado no Acórdão proferido pelo T.R.P., porquanto este aresto versou sobre uma concreta situação processual distinta da dos presentes autos.

DÉCIMA SÉTIMA: Sendo que no caso dos autos não se verificam já dois dos pressupostos de aplicação do artigo 263º do C.P.C. (anterior 271º): a pendência da ação; e a existência de uma coisa ou de um direito litigioso.

DÉCIMA OITAVA: Na verdade, e sem que se ignore que a ré sociedade primitiva, e não a aqui apelante...

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