Acórdão nº 3095/16.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: DANIEL, casado, residente na Rua …, freguesia de Y, Concelho de Braga, intentou a presente ação declarativa comum contra a ré X COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A., tendo pedido que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 24.838,60€, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 1.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros moratórios vencidos sobre tais quantias desde a data da citação e até integral pagamento.

Para o efeito, alegou que celebrou com a Ré um contrato de seguro multirriscos habitação, que tinha como objeto o imóvel melhor identificado no art. 1.º da petição inicial, seguro este que, entre outros, cobria os riscos derivados de tempestades, inundações e danos por água, sendo que, no dia 28/7/2013, mercê da precipitação abundante que se fez sentir, entrou água para o imóvel seguro, que veio a sofrer diversos danos, tendo ele sofrido incómodos vários durante a sua reparação, entendendo que a Ré é a responsável pela reparação daqueles danos em atenção ao contrato de seguro que com a mesma celebrou.

Tendo sido citada, a Ré veio apresentar contestação onde, em suma, repudiou a responsabilidade pela indemnização dos danos sofridos pelo Autor por entender que o sinistro ocorrido não se inclui dentro dos riscos cobertos pelo contrato de seguro, tendo ainda reputado de exagerados e desproporcionados os valores peticionados a título de reparações.

Efetuado o julgamento foi a ação julgada totalmente improcedente.

Inconformado, o Autor interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes “conclusões”: A. O presente recurso tem como objeto, em primeira linha, a matéria de facto da douta Sentença proferida nos presentes autos, nomeadamente, não pode o ora recorrente conformar-se com a improcedência da ação em face dos factos constantes dos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas e, em segunda linha, a matéria de direito.

  1. O Tribunal a quo formou a sua convicção no conjunto da prova testemunhal e documental produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras da experiência comum e normalidade, nomeadamente, na conjugação das declarações de parte do autor e dos depoimentos das testemunhas Carla, esposa do autor, Sofia, colega de escritório da esposa do autor, D. A., amigo do autor, Marta, funcionária da ré, e Diogo, perito averiguador que prestou serviços para a ré.

  2. Da leitura da motivação da sentença posta em crise não se consegue compreender o raciocínio efetuado pelo Tribunal na apreciação e valoração da prova, não se consegue perceber o motivo pelo qual a decisão do Tribunal foi num sentido e não noutro e nem a razão de ciência que subjaz ao não acatamento da versão do autor, o que a lei impõe ao Julgador pois a fundamentação deve ser suficiente para que quem a lê fique convencido de que a decisão da matéria de facto foi efectivamente correta.

  3. Mais, a convicção expressa pelo Tribunal recorrido, em nosso humilde entender, não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode demonstrar, acarretando, assim, quer a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quer erro notório na apreciação da prova, impondo-se, em nosso entender, uma decisão diversa quanto aos factos considerados como não provados, nomeadamente quanto aos referidos nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5.

  4. Ora, o Tribunal acabou por dar como provado os factos constantes das alíneas C), D), E), F) G), H) e I) da matéria dada como provada e que aqui por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida.

  5. Na verdade, o tribunal a quo considerou doutamente que no dia 28 de julho de 2013 choveu intensamente, pelo menos 12,5 mm numa hora na região de localização da residência do autor, sendo que, inesperadamente, tal chuva entrou pelo tecto do quarto (suite) da habitação, provocando infiltração de água pelo tecto, em pladour, paredes dos quarto (suite) e casa de banho do piso superior, localizada junto à fachada principal da moradia, tendo acabado a água por descer, inclusive, ao piso inferior.

  6. Mais considerou provado o douto tribunal recorrido que a entrada da chuva provocou na habitação inundação de onde resultaram danos descritos em F), tendo, em consequência, o autor realizados os trabalhos melhor descritos e orçados em G) e H).

  7. Mais entendeu ficar demonstrado o Tribunal a quo que o autor, sua mulher e filho, viram-se obrigados a abandonar a habitação, tendo passado a viver em casa de familiares durante aproximadamente um mês.

    I. De forma AMBIGUA, com todo o respeito, o Tribunal a quo mal andou quando a uma dada altura na Sentença fundamente que, passa-se a citar: “Ademais, afigurou-se-nos pouco plausível que, estando então já reparado o local da entrada da água (telhado), como admitido pelo autor, e, portanto, debelada a origem da infiltração, em escassos três meses, que foi o tempo que mediou entre a data da realização da “peritagem” a que se reporta o relatório de fls. 70 verso e ss. e a data da realização das obras, que todos reportaram a Novembro de 2013, e tivesse havido um agravamento de cerca de 400% do valor dos danos (vide a divergência de valores entre o relatório pericial de fls. 70 verso e ss., de onde consta ter sido inicialmente reclamado pelo autor o valor de 5.102,41€ (a que haveria de acrescer IVA) com vista à reparação dos danos que então se verificavam, e o valor do orçamento de fls. 11 verso e ss., de onde consta um custo estimado de reparação de 24.838,30€), tanto mais porque, como bem anotou a testemunha Diogo, era Verão e já tinha decorrido, por altura da realização daquela “peritagem”, cerca de um mês sobre a data da entrada da água, pelo que seria de esperar que os danos se encontrassem então estabilizados ou que, quando muito, pudessem ter sofrido apenas um pequeno agravamento, mas nunca na ordem de grandeza que o orçamento espelha.” J. E logo de seguida, ainda de forma mais ambígua, fundamente o Tribunal a quo que, passa-se a citar: «Acresce ainda ser incompreensível a razão pela qual, estando decorridos mais de quatro anos sobre a data da alegada reparação dos danos (que todos localizaram em Novembro de 2013), ainda se encontrem por pagar à data os trabalhos respectivos, como o autor admitiu, e que a sociedade executora dos mesmos se encontre a aguardar o desfecho do presente processo para se ver paga do valor a que diz ter direito, como declarado pela testemunha D. A.. (…) E é também um sério indício de que efectivamente não houve lugar à realização dos trabalhos enunciados no orçamento de fls. 11 verso e ss.» K. Ora, apesar de ter ficado demonstrado / provado que ocorreu o sinistro (C), D)), houve danos na habitação (E), F) e G) e a realização de obras de reparação por parte do autor (G) e H)), de forma absolutamente contrária e ambígua, o tribunal recorrido conclui que “o autor não logrou demonstrar a verificação de um evento que, nos termos das cláusulas do contrato de seguro celebrado com a ré, pudesse ter-se como gerador da obrigação de indemnizar, sendo certo que a demonstração daquele evento era facto constitutivo do seu direito (cfr. art. 342.º, n.º l, do Código Civil), pelo que, sem necessidade de se analisarem as cláusulas de exclusão do contrato, que só seriam de considerar se se tivesse concluído que o infortúnio ocorrido se incluía dentro dos riscos cobertos pelo contrato, importa concluir pela necessária improcedência da acção.” L. Mais entendeu o Tribunal recorrido que “apurou-se que os danos surgidos na habitação do autor se verificaram na sequência da entrada de água da chuva no interior da mesma, chuvas estas com intensidade de pelo menos 12,5 mm numa hora. Inexistem então dúvidas de que os danos surgidos na habitação do autor foram provocados pelo alagamento derivado da chuva.” M. Com o devido respeito estamos perante uma contradição clara entre a fundamentação e a decisão proferida, o que torna nessa parte nula a sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º1 al. c) do C.P. Civil.

  8. Das declarações de parte e dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, resultam suficientemente provados os factos supra mencionados, senão vejamos: DEPOIMENTO da testemunha do Autor DANIEL de 09:58:23 a 10:22:06 do dia 14-12-2017: Advogada da ré (A1): Na altura o senhor Daniel apresentou algum orçamento para a reparação dos danos? Autor/T: Sim, ele veio fazer a peritagem, pediu-me um orçamento.

    A1: E o senhor apresentou? T: Até pedi dois orçamentos na altura e eu apresentei dois orçamentos.

    A1: Que valores tinham esses orçamentos? T: Um tinha cinco mil e tal euros ou sei mil, já não me lembra.

    A1: mas isso é importante.

    T: Mas eu não tenho os papéis. Eu dei os orçamentos em 2013… A1: Pronto, não quero que diga o valor exato. Mas disse dois orçamentos porquê? T: Porque ele disse-me para pedir dois orçamentos e eu pedi dois orçamentos, entretanto o perito disse que ia fechar o relatório de peritagem e que ia mandar para a companhia. E disse que podíamos arranjar a casa porque a companhia ia pagar para aquilo não causar mais danos. na altura eu disse ao perito que ia ficar a aguardar que a companhia me mandasse um comunicado a dizer que assumem. ele disse que podia começar a arranjar que não tem problema nenhum, que a companhia só tem é que assumir isto.

    A1: Deixe-me só fazer aqui um parenteses: Quando disse que era um orçamento, disse seis mil euros? T: Mais ao menos.

    A1: Na altura, se a companhia tivesse aceite esse valor, entendia que esse valor era suficiente para reparar a casa? T: Na altura era. Para os danos do momento era.

    A1: Era? T: O problema veio depois.

    A1: E a reparação foi feita quando? T: Em novembro.

    A1: Três meses depois? T: É.

    A1: E Três meses depois os danos passaram a ser do valor que o senhor pede aqui? T: Exatamente. E a companhia foi informada disso com vários emails: “Atenção para a água, a casa está cheia de água, está a estragar isto, está a estragar aquilo”...

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