Acórdão nº 1132/15.6JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução18 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito da processo com o nº 1132/15.6JABRG que corre termos no Juízo Local Criminal de Barcelos (J2) do Tribunal da Comarca de Braga, na sequência de despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público, veio este interpor o presente recurso pedindo que se revogue o despacho recorrido, determinando-se a designação de data para a realização do julgamento.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: I. Conforme se lê do douto despacho judicial acima referido, o Tribunal considerou que da acusação proferida não consta o dolo específico, consubstanciado na actuação do agente com intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar.

  1. Ora, salvo melhor entendimento, da leitura da acusação deduzida pelo Ministério Público verifica-se tal dolo específico porquanto alegou-se que com a publicação do vídeo o arguido conotou os refugiados sírios e os que professam a religião muçulmana como pessoas violentas e passíveis de praticar actos terroristas.

, que o arguido “queria que o vídeo fosse visto por um número indeterminado de pessoas bem sabendo que era o meio adequado para tal” e, por fim, no art. 7º é mencionado que “Actuou, assim, o arguido com o nítido propósito de ofender a honra, a credibilidade, prestígio e a confiança devidos aos nacionais Sírios e bem assim de todos aqueles que professam a religião muçulmana.” III. Foram violados os artigos 240º, nº 1, al. b) do Código Penal e 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do Código de Processo Penal.

* O arguido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, ainda que sem apresentar conclusões.

* Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da procedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

*** Fundamentação A decisão sob recurso é a seguinte: O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum e com a intervenção do tribunal singular contra: MANUEL, (…) Imputando ao arguido a prática, em autoria material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de discriminação, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.

*Apreciando e decidindo Dispõe o artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer, acrescentando-se no seu n.º 2, alínea a), que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.

De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal a acusação considera-se manifestamente infundada se os factos não constituírem crime.

Ora, na nossa perspectiva, é precisamente essa a situação dos autos, porquanto os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público, perspectivados de acordo com a lei vigente à data em que terão sido praticados, não constituem crime.

Senão vejamos: O Ministério Público descreve na acusação os seguintes factos: 1. O arguido é titular de uma página pessoal na rede social facebook, onde usa o nome de perfil “XX”.

  1. O perfil do arguido é público podendo ser acedido por todos os inscritos naquela rede social, inclusive por portugueses residentes em Portugal.

  2. No dia 10 de Setembro de 2015, no contexto da iminente chegada de refugiados sírios a Portugal para aqui passarem a residir, o arguido publicou na aludida página pessoal, um vídeo, colocando como título “Fazei cuidado Mohamed primo do bin Laden na área … cuidado”.

  3. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT