Acórdão nº 1132/15.6JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ALDA CASIMIRO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito da processo com o nº 1132/15.6JABRG que corre termos no Juízo Local Criminal de Barcelos (J2) do Tribunal da Comarca de Braga, na sequência de despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público, veio este interpor o presente recurso pedindo que se revogue o despacho recorrido, determinando-se a designação de data para a realização do julgamento.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: I. Conforme se lê do douto despacho judicial acima referido, o Tribunal considerou que da acusação proferida não consta o dolo específico, consubstanciado na actuação do agente com intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar.
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Ora, salvo melhor entendimento, da leitura da acusação deduzida pelo Ministério Público verifica-se tal dolo específico porquanto alegou-se que com a publicação do vídeo o arguido conotou os refugiados sírios e os que professam a religião muçulmana como pessoas violentas e passíveis de praticar actos terroristas.
, que o arguido “queria que o vídeo fosse visto por um número indeterminado de pessoas bem sabendo que era o meio adequado para tal” e, por fim, no art. 7º é mencionado que “Actuou, assim, o arguido com o nítido propósito de ofender a honra, a credibilidade, prestígio e a confiança devidos aos nacionais Sírios e bem assim de todos aqueles que professam a religião muçulmana.” III. Foram violados os artigos 240º, nº 1, al. b) do Código Penal e 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do Código de Processo Penal.
* O arguido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, ainda que sem apresentar conclusões.
* Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da procedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
*** Fundamentação A decisão sob recurso é a seguinte: O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum e com a intervenção do tribunal singular contra: MANUEL, (…) Imputando ao arguido a prática, em autoria material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de discriminação, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.
*Apreciando e decidindo Dispõe o artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer, acrescentando-se no seu n.º 2, alínea a), que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal a acusação considera-se manifestamente infundada se os factos não constituírem crime.
Ora, na nossa perspectiva, é precisamente essa a situação dos autos, porquanto os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público, perspectivados de acordo com a lei vigente à data em que terão sido praticados, não constituem crime.
Senão vejamos: O Ministério Público descreve na acusação os seguintes factos: 1. O arguido é titular de uma página pessoal na rede social facebook, onde usa o nome de perfil “XX”.
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O perfil do arguido é público podendo ser acedido por todos os inscritos naquela rede social, inclusive por portugueses residentes em Portugal.
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No dia 10 de Setembro de 2015, no contexto da iminente chegada de refugiados sírios a Portugal para aqui passarem a residir, o arguido publicou na aludida página pessoal, um vídeo, colocando como título “Fazei cuidado Mohamed primo do bin Laden na área … cuidado”.
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