Acórdão nº 567/17.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães António intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Casa do Povo X.

Esta apresentou articulado de motivação do despedimento. Alegou factos que, no seu entender integram a prática pelo trabalhador de infracções disciplinares constituintes de justa causa de despedimento.

Deduziu-se oposição. Alegou-se, em súmula, não se ter praticado qualquer ilícito disciplinar, devendo-se reintegrar no posto de trabalho por via da ilicitude do despedimento, e as funções desempenhadas inserirem-se em categoria profissional diferente da atribuída, correspondente a valor retributivo superior.

Termina-se nomeadamente reconvindo: “I - Deve ser julgada procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: i.i - ser declarada a ilicitude do despedimento do trabalhador, e em consequência; i.ii - ser condenada a empregadora a reintegrar o trabalhador na categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª, no nível V, com o vencimento base fixado em tabela de € 937,00, ou em substituição, a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 2.811,00 (€ 937,00 x 3 - n.º 3 do artigo 391º do CT) até à data do despedimento, sendo que a mesma deverá ser actualizada até ao trânsito em julgado da decisão judicial- n.º 2 do artigo 391º do CT; i.iii - ser condenada a empregadora a pagar ao trabalhador todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, por referência à categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª, no nível V, com o vencimento base fixado em tabela de € 937,00; II - Deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência, ser condenada a entidade empregadora a pagar ao trabalhador: ii.i - a quantia de € 5.064,00 (€ 211,00 x 24 meses) a título de diferenças salariais, desde 1 de março de 2015 até à data do despedimento, acrescido de juros de mora à taxa legal e ainda a repor a situação junto da Segurança Social e Autoridade Tributária.

ii.ii - caso o pedido ii.i não proceda, o que somente se coloca a título subsidiário, ser a entidade empregadora condenada a pagar ao trabalhador a quantia de € 480,00 (€ 20,00 x 24 meses), a título de diferenças salariais, desde 1 de março de 2015 até à data do despedimento, acrescido de juros de mora à taxa legal e ainda a repor a situação junto da Segurança Social e Autoridade Tributária.

ii.iii - a quantia de € 372,40 correspondente ao valor mínimo de formação a que o trabalhador tinha direito nos últimos dois anos a qual não lhe foi proporcionada pela entidade empregadora, acrescida de juros de mora à taxa legal; ii.iv - a quantia de € 2.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora à taxa legal; ii.v - a quantia de € 1.000,00, a título de compensação pelos danos patrimoniais causados, acrescida de juros de mora à taxa legal.

ii.vi - ser condenada a empregadora a reintegrar o trabalhador na categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª, no nível V, com o vencimento base fixado em tabela de € 937,00, ou em substituição, a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 2.811,00 (€ 937,00 x 3 - n.º 3 do artigo 391º do CT) até à data do despedimento, sendo que a mesma deverá ser actualizada até ao trânsito em julgado da decisão judicial - n.º 2 do artigo 391º do CT; ii.vii - ser condenada a empregadora a pagar ao trabalhador todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, por referência à categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª, no nível V, com o vencimento base fixado em tabela de € 937,00;”.

A empregadora respondeu mantendo a sua posição inicial e, em síntese, referindo que o trabalhador não desempenhava as funções que alega, as diferenças salariais existentes tinham sido liquidadas aquando da cessação do vínculo laboral, existia um crédito do trabalhador quanto à formação contínua o qual ascende a 296,70€ e litigou-se de má-fé.

Termina pretendendo; “Deve condenar-se o autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar a favor da ré Casa do Povo X em montante a fixar ao abrigo do preceituado no artigo 543º, nº 2 e 3 do C.P.C.”.

Elaborou-se saneador no qual se proferiu decisão de improcedência do pedido referente a danos patrimoniais, fixou-se o objecto do litígio, seleccionou-se a factualidade assente e formulou-se a base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento, altura em que se decidiu matéria de facto.

Proferiu-se sentença pela qual: “julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.684,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros) correspondente a diferenças salariais devidas ao A. atentas as funções efectivamente por este desempenhadas e a quantia de € 372,40 (trezentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos), pela formação profissional não prestada ao demandante, absolvendo-se a R. dos demais pedidos formulados.”.

O requerente recorreu, concluindo: “1) O recorrente não se conforma com a decisão assim proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto assim como errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.

2) A factualidade foi incorrectamente julgada, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, não só na matéria de facto provada, como especialmente da não provada, conforme adiante se vai demonstrar.

3) Em primeiro lugar através do depoimento da testemunha Maria, cujos depoimentos acima se encontram transcritos, assim com os tempos de respectivas gravações (passagens importantes) e ficheiros áudio do tribunal (cujo depoimento se encontra registado no sistema de registo áudio desse tribunal, 20-09- 2017 10:20:59, 01:53:02, 20-09-2017 12:14:01, 00:00:00, Início Gravação 20-09-2017 12:16:07, 00:00:0l Testemunha Maria 20-09-2017 12:16:08, 00:14:29, fim Gravação 20-09-2017 12:30:36, 00:00:00 Início Gravação 20-09-201 7 14:10:15, 00:00:01 Testemunha Maria 20-09-2017 14:10:16, 00:46:01 Fim Gravação 20-09-2017 14:56:16, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

4) De notar que a Directora Técnica refere expressamente que a situação é despoletada na reunião de dia 25 de Novembro de 2016.

5) No entanto, e mercê de tal, diz que para ela o Recorrente terá dito que teria sido esta a obrigá-lo a entregar os donativos dos 50 euros mensais.

6) Confrontada com o documento entregue pelo Recorrente contínua a afirmar sentir que se disse “obrigado”, quando tal não é referido em tal documento, mas comparticipar e que até não se opôs a isso.

7) Por outro lado, e no final, revela a sua hipersensibilidade à questão se tal foi verdade, fosse na forma de obrigado ou convidado, o que denota a sua impulsividade relativamente a tal tema, não sendo as respostas serenas ou normais, mas duma agressividade latente.

8) Excede assim, em larga medida, um critério de normalidade, ou, se se preferir dum “bonus pater familiae”.

9) De notar que é com base na posição por si assumida, baseada nessa suposta tentativa de agressão verbal (inexistente) que despoleta todo o processo junto da Directora e junto da Direcção da R.

10) O depoimento vem precisamente reafirmar o que acima ficou dito, ou seja, da hipersensibilidade, despropositada e sem justificação aparente da testemunha, directora técnica da Recorrida, e que peremptoriamente afirma ter de seguida ligado na hora e directamente ao pai do Recorrente.

11) Mais uma vez vai reforçado o carácter pessoal com que tal testemunha viu a questão, excedendo as mais elementares regras de conduta, violando inclusivamente os direitos do Recorrente, ao ligar a um seu familiar, à sua frente, para esclarecer afirmações deste.

12) Continua no seu depoimento, insistindo em tal ponto e, ainda hoje, justificando o seu comportamento.

13) De notar, para além da “hipersensibilidade” demonstrada, e que neste caso atrever-nos-íamos a dizer que é utilizada de forma a não ter de responder à questão (como efectiva e directamente não o faz!) acerca se teria solicitado tais importâncias, mas assim inverter as posições e colocar-se, esta sim, na posição de vítima.

14) É sobejamente sabido que em situações de confronto as pessoas refugiam-se numa de duas situações: fuga ou luta. E é precisamente esta luta a que a testemunha se socorre e assim aparenta estar ainda hoje muito melindrada com a questão e conseguindo, por tal via, não responder objectivamente à questão: solicitou ou não tais donativos? 15) Por último, acrescenta ainda que nunca tinha havido qualquer problema entre si e o Recorrente.

16) De notar que as reuniões sucediam diversas vezes entre o Recorrente e a directora técnica da instituição.

17) Esta foi mais uma, entre diversos assuntos, e dos quais se destaca a diferença salarial entre o auferido pelo Recorrente e efectivamente pago além dos atrasos na sua remuneração mensal (ao invés de qualquer outro funcionário da R.), que a testemunha realça, de novo a questão do donativo dos € 50,00. Para ela tudo em tal dia se reconduz a tal ponto. Nada mais.

18) Mas só a questão dos € 50,00, de somenos importância em tudo o que foi dito nesse dia, ficou para a “posteridade” e na memória da testemunha... provavelmente, como acima vimos pela referida “hipersensibilidade” de tal directora técnica.

19) A partir de tal reunião, em outubro, novembro, começa o Recorrente as suas actividades com os idosos, na sala junto com estes, diariamente.

20) Alega ainda a testemunha que tal se deveu à passagem dos idosos para tal sala em Outubro, Novembro.

21) Ou seja, desde Outubro/Novembro e até ao final o Recorrente viu as suas funções serem alteradas no sentido de se deslocar para tal sala, para cumprir as funções de animador cultural, o que fez e sem nada a apontar...

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