Acórdão nº 4190/12.1TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A Herança de R. F.
instaurou execução para pagamento de quantia certa, no montante de €1.093.573,39, contra João F.
, apresentando, como título executivo, uma sentença.
Nesse processo, em 10-12-2012, foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra “S” – habitação, 3º andar C, do edifício situado em …, descrito na Conservatória do Registo Predial nº …, cuja propriedade se encontra registada, desde 18-10-1999, em nome do referido executado, casado com Paula, no regime de comunhão de adquiridos.
Desde então, o executado, citado, apresentou vários requerimentos de protecção jurídica (todos indeferidos), indicando ser o proprietário do imóvel penhorado.
A sua cônjuge, Paula, foi citada, em 02-07-2013, no pressuposto de que o imóvel penhorado é bem comum do casal, para, no prazo de 20 dias, pagar ou se opor à execução ou penhora e, bem assim, requerer a separação de bens.
Esta, em 09-09-2013, apresentou requerimento de protecção jurídica, com vista a contestar e a deduzir oposição à referida execução, indicando que era proprietária de um imóvel (ao que tudo indica, a fracção penhorada, embora não a tenha identificado – cfr. fls. 280 e 281), tendo-lhe, em 02-10-2013, sido nomeada advogada; em 28-10-2013, a dita Paula remeteu ao tribunal o requerimento de fls. 302, nele dando conta que tem opinião divergente da expressa pela defensora nomeada, requerendo a nomeação de novo defensor; em 21-02-2014, por requerimento, comunicou nos autos que aguarda a nomeação de patrono, sustentando que o presente procedimento se encontra suspenso; em 13-01-2017, apresentou requerimento na execução, alegando que o seu casamento se encontra dissolvido de facto, que efectuou uma partilha informal, onde lhe foi atribuído o bem imóvel, e que apresentou requerimento de inventário.
Em 02-02-2017, deduziu, por apenso e contra a “Herança”, os presentes embargos de terceiro, através de advogado sem procuração.
Nesse articulado: Peticionou: “Nestes termos – devem os presentes embargos serem recebidos, julgados procedentes, mantida a posse da fracção e que se integra no bem penhorado e, em consequência, ser suspensa a execução e levantada a penhora sobre o bem constante do auto de penhora de fls.
Requer-se que, autuados por apenso os presentes embargos, se notifique a embargada para contestar, seguindo-se os demais termos até final.” Alegou [1]: “1º A embargante após tomar conhecimento da presente execução, requereu o pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxas de justiça, encargos e custas e, bem assim, na nomeação de patrono.
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Após várias e consequentes interrupções do prazo em curso, decorrentes de várias vicissitudes com a nomeação de patrono, a requerente veio aos autos de execução, de forma cautelar, exercer o direito conferido no artigo 740º do C. P. Civil.
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E agora, porque em tempo atento o disposto no artigo 344º, nº 1 do C. P. Civil vem por via do presente incidente processual, defender a sua posse, única, absoluta e exclusiva, relativamente ao imóvel penhorado nos autos, 4º Efectivamente, a embargante, tem desde 2001, a posse exclusiva, de boa fé, pública e pacífica do prédio que se encontra penhorado.
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A embargante e o executado João F. apesar de formalmente casados, encontram-se separados de facto desde 2001.
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Melhor dizendo, em 2001 a embargante e o executado João F., puseram termo ao seu casamento e à sua vida em comum, decidindo proceder à divisão dos bens comuns, nomeadamente o imóvel objecto de penhora e o respectivo recheio.
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Em consequência o imóvel objecto da presente penhora ficou na propriedade e posse da ora aqui embargante e o recheio que compunha o referido imóvel, nomeadamente, todas as mobílias e electrodomésticos, à excepção do quarto de casal e o quarto do filho de ambos ficou na propriedade e posse do executado João F.
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Dado que as prestações inerentes ao mútuo bancário para compra do imóvel em questão foram desde sempre da responsabilidade, única, exclusiva e própria da aqui embargante, foi acordado entre ambos prescindirem reciprocamente de tornas, obrigando-se por isso a embargante a dar continuidade como até aí, ao pagamento de tais obrigações bancárias.
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A partir daí ou seja do ano de 2001, o executado João F., tomou de arrendamento e passou a viver em Rua ...
Lisboa onde instalou a sua residência, aí passando de forma continua e permanente a dormir, tomar todas as suas refeições, conviver e a receber familiares e amigos, a receber a sua correspondência, estabelecendo-se desde aí até ao presente o seu domicilio para efeitos administrativos e fiscais 10º Por sua vez, igualmente a partir daí ou seja do ano de 2001 a ora embargante continuou a viver no imóvel objecto da presente penhora, aí passando de forma continua e permanente a dormir, tomar as suas refeições, conviver e a receber os seus familiares e amigos, a receber a sua correspondência, estabelecendo-se desde aí até ao presente o seu domicilio para efeitos fiscais e administrativos, pagando em exclusividade e a expensas suas a luz, a água e a renda.
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Passando desde aí a apresentar à administração fiscal declarações autónomas para efeitos de IRS (imposto de rendimento sobre pessoas singulares).
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E tanto assim é que no requerimento executivo a exequente, conhecedora dessa mesma real situação, diferencia e distingue o domicílio da ora embargante do domicílio do executado.
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Tendo em conta e em cumprimento do acordo de partilha de bens estabelecido com o executado, a ora embargante tomou o encargo e assumiu de a expensas próprias, sem o contributo do executado, efectuar de forma periódica e permanente a prestação do crédito bancário.
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E bem assim a pagar os impostos e custos administrativos do imóvel, o que desde aí e até hoje tem feito.
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Praticando tais actos na convicção de estar a exercer o direito propriedade, pleno, próprio e exclusivo, sem auxilio, participação ou apoio do executado, sobre o imóvel objecto de penhora.
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Direito de propriedade, feito de boa fé, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente do executado João F.
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Houve, pois, tradição da coisa objecto do contrato promessa de partilha.
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Acresce que cumpriu pontualmente todas as obrigações assumidas no contrato promessa, grosso modo as obrigações bancárias e neste momento nada deve ao executado, faltando apenas a formalização do contrato definitivo/escritura pública.
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O qual não foi feito por facto não...
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