Acórdão nº 4190/12.1TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A Herança de R. F.

instaurou execução para pagamento de quantia certa, no montante de €1.093.573,39, contra João F.

, apresentando, como título executivo, uma sentença.

Nesse processo, em 10-12-2012, foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra “S” – habitação, 3º andar C, do edifício situado em …, descrito na Conservatória do Registo Predial nº …, cuja propriedade se encontra registada, desde 18-10-1999, em nome do referido executado, casado com Paula, no regime de comunhão de adquiridos.

Desde então, o executado, citado, apresentou vários requerimentos de protecção jurídica (todos indeferidos), indicando ser o proprietário do imóvel penhorado.

A sua cônjuge, Paula, foi citada, em 02-07-2013, no pressuposto de que o imóvel penhorado é bem comum do casal, para, no prazo de 20 dias, pagar ou se opor à execução ou penhora e, bem assim, requerer a separação de bens.

Esta, em 09-09-2013, apresentou requerimento de protecção jurídica, com vista a contestar e a deduzir oposição à referida execução, indicando que era proprietária de um imóvel (ao que tudo indica, a fracção penhorada, embora não a tenha identificado – cfr. fls. 280 e 281), tendo-lhe, em 02-10-2013, sido nomeada advogada; em 28-10-2013, a dita Paula remeteu ao tribunal o requerimento de fls. 302, nele dando conta que tem opinião divergente da expressa pela defensora nomeada, requerendo a nomeação de novo defensor; em 21-02-2014, por requerimento, comunicou nos autos que aguarda a nomeação de patrono, sustentando que o presente procedimento se encontra suspenso; em 13-01-2017, apresentou requerimento na execução, alegando que o seu casamento se encontra dissolvido de facto, que efectuou uma partilha informal, onde lhe foi atribuído o bem imóvel, e que apresentou requerimento de inventário.

Em 02-02-2017, deduziu, por apenso e contra a “Herança”, os presentes embargos de terceiro, através de advogado sem procuração.

Nesse articulado: Peticionou: “Nestes termos – devem os presentes embargos serem recebidos, julgados procedentes, mantida a posse da fracção e que se integra no bem penhorado e, em consequência, ser suspensa a execução e levantada a penhora sobre o bem constante do auto de penhora de fls.

Requer-se que, autuados por apenso os presentes embargos, se notifique a embargada para contestar, seguindo-se os demais termos até final.” Alegou [1]: “1º A embargante após tomar conhecimento da presente execução, requereu o pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxas de justiça, encargos e custas e, bem assim, na nomeação de patrono.

  1. Após várias e consequentes interrupções do prazo em curso, decorrentes de várias vicissitudes com a nomeação de patrono, a requerente veio aos autos de execução, de forma cautelar, exercer o direito conferido no artigo 740º do C. P. Civil.

  2. E agora, porque em tempo atento o disposto no artigo 344º, nº 1 do C. P. Civil vem por via do presente incidente processual, defender a sua posse, única, absoluta e exclusiva, relativamente ao imóvel penhorado nos autos, 4º Efectivamente, a embargante, tem desde 2001, a posse exclusiva, de boa fé, pública e pacífica do prédio que se encontra penhorado.

  3. A embargante e o executado João F. apesar de formalmente casados, encontram-se separados de facto desde 2001.

  4. Melhor dizendo, em 2001 a embargante e o executado João F., puseram termo ao seu casamento e à sua vida em comum, decidindo proceder à divisão dos bens comuns, nomeadamente o imóvel objecto de penhora e o respectivo recheio.

  5. Em consequência o imóvel objecto da presente penhora ficou na propriedade e posse da ora aqui embargante e o recheio que compunha o referido imóvel, nomeadamente, todas as mobílias e electrodomésticos, à excepção do quarto de casal e o quarto do filho de ambos ficou na propriedade e posse do executado João F.

    .

  6. Dado que as prestações inerentes ao mútuo bancário para compra do imóvel em questão foram desde sempre da responsabilidade, única, exclusiva e própria da aqui embargante, foi acordado entre ambos prescindirem reciprocamente de tornas, obrigando-se por isso a embargante a dar continuidade como até aí, ao pagamento de tais obrigações bancárias.

  7. A partir daí ou seja do ano de 2001, o executado João F., tomou de arrendamento e passou a viver em Rua ...

    Lisboa onde instalou a sua residência, aí passando de forma continua e permanente a dormir, tomar todas as suas refeições, conviver e a receber familiares e amigos, a receber a sua correspondência, estabelecendo-se desde aí até ao presente o seu domicilio para efeitos administrativos e fiscais 10º Por sua vez, igualmente a partir daí ou seja do ano de 2001 a ora embargante continuou a viver no imóvel objecto da presente penhora, aí passando de forma continua e permanente a dormir, tomar as suas refeições, conviver e a receber os seus familiares e amigos, a receber a sua correspondência, estabelecendo-se desde aí até ao presente o seu domicilio para efeitos fiscais e administrativos, pagando em exclusividade e a expensas suas a luz, a água e a renda.

  8. Passando desde aí a apresentar à administração fiscal declarações autónomas para efeitos de IRS (imposto de rendimento sobre pessoas singulares).

  9. E tanto assim é que no requerimento executivo a exequente, conhecedora dessa mesma real situação, diferencia e distingue o domicílio da ora embargante do domicílio do executado.

  10. Tendo em conta e em cumprimento do acordo de partilha de bens estabelecido com o executado, a ora embargante tomou o encargo e assumiu de a expensas próprias, sem o contributo do executado, efectuar de forma periódica e permanente a prestação do crédito bancário.

  11. E bem assim a pagar os impostos e custos administrativos do imóvel, o que desde aí e até hoje tem feito.

  12. Praticando tais actos na convicção de estar a exercer o direito propriedade, pleno, próprio e exclusivo, sem auxilio, participação ou apoio do executado, sobre o imóvel objecto de penhora.

  13. Direito de propriedade, feito de boa fé, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente do executado João F.

  14. Houve, pois, tradição da coisa objecto do contrato promessa de partilha.

  15. Acresce que cumpriu pontualmente todas as obrigações assumidas no contrato promessa, grosso modo as obrigações bancárias e neste momento nada deve ao executado, faltando apenas a formalização do contrato definitivo/escritura pública.

  16. O qual não foi feito por facto não...

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