Acórdão nº 1096/17.1T8BRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: H & E, LDª APELADA: LUCIANA, Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga - J2.

I – RELATÓRIO LUCIANA, residente na Rua …, em Braga intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra H & E, LDª, com sede na Rua …, em Vila Nova de Gaia e fórmula os seguintes pedidos: - Seja declarado nulo o contrato de trabalho a termo celebrado em 20 de Maio de 2016 e declarado válido e eficaz o contrato de trabalho sem termo, celebrado verbalmente em 24 de Março de 2016; - Se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de €4.694,10, acrescida dos juros legais de mora, a contar da entrada deste pedido em juízo e até integral pagamento, calculados à taxa de juro anual de 4%; - Se condene a Ré a pagar ao Instituto da Segurança Social, as quantias devidas a título de contribuições pela sua admissão ao trabalho correspondente a todo o período de duração do contrato de trabalho.

Para a eventualidade de ser considerado de válido o contrato a termo celebrado entre A. e Ré pede: - A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €6.138,30, a título de horas suplementares prestadas, férias, subsídio de férias e de natal e a título de compensação pecuniária devida acrescida dos juros de mora devidos sobre a referida quantia, desde a entrada deste pedido em juízo e até pagamento integral, calculados à taxa de 4%; - A condenação da Ré a pagar ao Instituto da Segurança Social as respectivas contribuições da A. e devidas pela Ré.

A Ré apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional, no qual pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €150,00, correspondente ao período de aviso prévio em falta, em face da denúncia verbal do contrato de trabalho formulada pela autora.

A Ré fundamenta o seu pedido nos seguintes termos: “58. Sem prejuízo do tudo aquilo que acima resulta alegado e que nesta parte se dá por integralmente reproduzido por economia processual, impõe-se ainda considerar que a A. denunciou, no dia 8 de Novembro de 2016 e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho celebrado com a R. a 20 de Maio de 2016.

  1. A supra referida denúncia foi efetuada verbalmente mediante chamada telefónica efetuada pela A. à legal representante da R., a Sra. HR (Cfr. Doc. n.º 1).

  2. A denúncia do contrato de trabalho efetuada pela A. não foi precedida de qualquer prazo de aviso prévio, consoante se impunha no caso um prazo mínimo de 15 (quinze) dias, atento o disposto no n.º 3 do artigo 400.º do Código do Trabalho2.

  3. No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia por parte do trabalhador pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.

    De modo que, com tal atuação constituiu-se assim a A. na obrigação de pagar à R. uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta, in casu, no valor de EUR. 150,00 (cento e cinquenta euros) (EUR. 300,00: 30 dias x 15 dias)3, atento o disposto no artigo 401.º do Código do Trabalho.

  4. Tem assim necessariamente a A. de se sujeitar às consequências gerais e legais que derivam desse seu comportamento.

  5. Deste modo, e face ao que acima resulta exposto, deve o Douto Tribunal condenar a A. ao pagamento da quantia de EUR. 150,00 (cento e cinquenta euros) acrescida de juros calculados à taxa em vigor, à R. a título de indemnização decorrente do incumprimento do prazo legal de aviso prévio de 15 dias em falta aquando da denúncia do contrato de trabalho por parte da A. por aquela efetivada junto da sua empregadora, aqui R..

  6. Tudo sem prejuízo de, se pretender ver reconhecida como válida e eficaz a denúncia do contrato de trabalho efetuada unilateralmente pela A. junto da legal representante da R., no passado dia 8 de Novembro de 2016.” A Autora respondeu ao pedido reconvencional e impugnou os documentos apresentados pela Ré nos seguintes termos: “1.A Autora mantém integralmente tudo quanto por si foi alegado na PI, por estar conforme a realidade e o direito aplicável.

  7. A autora impugna, nos termos do disposto no artº 444 do C. P. Civil, os dizeres dos documentos 9 a 18, ou por serem falsos ou por desconhecer se os mesmos são verdadeiros.

  8. Não corresponde à verdade que a autora tenha denunciado livremente e por sua iniciativa o contrato de trabalho, sem prazo que celebrara com a Ré em 24 de Março de 2016.

  9. Donde se conclui que não é devido à Ré o valor que esta peticiona à autora, a título de indemnização.” Após veio a Ré apresentar requerimento probatório nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 445.º do CPC requerendo ainda que fossem admitidos os meios de prova por si indicados, devendo para o efeito proceder-se à notificação a terceiros para a obtenção de alguns documentos, tendo em vista a prova da genuinidade e autenticidade dos documentos 9 a 18 por si juntos aos autos.

    Seguidamente foi proferido despacho saneador em que, além do mais, se decidiu nos seguintes termos.

    “Com a contestação, a Ré também deduziu reconvenção, pela qual pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 150,00 €, correspondente ao período de aviso prévio em falta, dada a denúncia verbal do contrato de trabalho por ela operada.

    Contudo, a acção proposta, tem como causa e fundamento a celebração de um contrato de trabalho, que, alegadamente, teria cessado por despedimento verbal.

    Por isso, os pedidos em causa não podem ser enquadrados em nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 266º do CPC. Com efeito, não emergem de facto jurídico que fundamentem a acção ou a contestação, não se pretende obter a compensação e muito menos tornar efectivo o direito a benfeitorias, nem com eles se pretende obter o mesmo efeito jurídico que a A. pretende com a propositura da acção. Por palavras simples, não pode a Ré formular um pedido fundado num modo de cessação do contrato de trabalho (denúncia) diverso do invocado pela Autora (despedimento).

    Face ao exposto, e tendo em conta o preceituado no artigo 266º, nºs 1 e 2 do CPC, não admito a reconvenção.

    Custas deste incidente a cargo da Ré/reconvinte, fixando-se a taxa de justiça em ½ da UC.

    (…) Fls. 67: A Ré requereu a requisição a terceiros de determinados documentos que discriminou.

    Cumpre decidir.

    Em conformidade com o disposto no art. 63º, nº 1 do Código de Processo de Trabalho, as partes devem arrolar as testemunhas e requerer quaisquer outras provas quando apresentam os articulados. Nesse sentido, a fase de instrução inicia-se, no processo laboral e no que ao autor respeita, com a entrega da petição inicial e com a resposta, se esta for admissível. Quanto ao réu, dar-se-á com a notificação para contestar. Depois, e quanto ao rol de testemunhas, essa mesma fase prolonga-se até aos vinte dias anteriores à data de realização da audiência de julgamento. Com efeito, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias da data em que se realize a audiência final - artigo 63º, n.º 2.

    Os meios de prova devem, pois, ser deduzidos ou requeridos no articulado respectivo, sob pena de se perder o direito de praticar o acto.

    No entanto, relativamente à prova documental, o citado princípio apresenta derrogações, como a prevista no art. 423º, nº 2 do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho, podendo os documentos ser apresentados pela parte até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com condenação em multa.

    Todavia, no que concerne à requisição de documentos – como a Ré pretende – entendemos que, a não se verificar qualquer circunstância superveniente, deve tal requerimento ser formulado aquando da apresentação do respectivo articulado ou, eventualmente, na sequência da dedução do articulado da parte contrária na qual são alegados factos ou tomada posição que possa justificar a requisição de documentos com vista a confirmar a factualidade alegada pela ré ou a fazer contraprova da matéria alegada pela parte contrária.

    No caso concreto verificamos que a matéria factual relativamente à qual a Ré requere a requisição de documentos tendentes à sua demonstração foi – toda ela – alegada nos articulados apresentados pelas partes, sendo certo que tal requerimento probatório foi complementarmente omitido aquando da apresentação dos respectivos articulados.

    Nesta conformidade, conclui-se pela extemporaneidade e, consequentemente, pelo indeferimento do requerimento em apreço, porquanto, nos termos do disposto no nº 1 do art. 63º do Código de Processo de Trabalho, tal diligência probatória deveria ter sido requerida nos articulados apresentados - petição inicial e/ou resposta à contestação - pois os factos que com tal diligência se pretendem demonstrar foram articulados em tais peças processuais.

    Ademais, ainda que se concluísse pela tempestividade do requerimento probatório em causa – o que aqui se concebe para efeitos argumentativos –, sempre se diria que os...

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