Acórdão nº 288/17.8T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A devedora Sociedade X & Cª, Ldª, instaurou, no Tribunal de Caminha, processo especial de revitalização, pedindo a nomeação de Administrador Judicial Provisório a fim de encetar negociações com os seus credores que possibilitassem reestruturação do seu passivo e recuperação da sua situação económica difícil.

O pedido foi deferido por despacho de 22-09-2017.

A Administradora nomeada apresentou a Lista Provisória dos 160 Credores (fls. 230 a 245, rectificada pela de fls. 253 a 266), cujo crédito total ascende a 18.111.962,46€, entre os quais figuram: -o Banco Y, com o crédito comum de 305.747,31€, relativo a letra de câmbio e locação financeira, correspondente à percentagem de 1,69%, sendo 299.026,37€ sob condição (fls. 233 vº). Anotou-se que, quanto ao crédito fundado na locação financeira, o credor reclamante “teve em conta a previsão de o Devedor optar pelo cumprimento ou incumprimento desse contrato. E, nessa medida, reclamou que, caso a Devedora optasse por não cumprir o contrato era Credor da quantia de 90.353,76€. Ou, em caso contrário, caso optasse por cumprir o contrato, seria credor de 299.026,37€. Porém, num caso ou no outro, os montantes não estão vencidos”.

-o Banco W – Sucursal de Portugal, com o crédito de 931.898,75, relativo a mútuo, garantido por penhor, correspondendo a 5,15%, sendo 908.400,81€ sob condição.

Nenhum desses créditos foi alvo de reclamação, tendo porém sido decididas as apresentadas (fls. 636 a 641).

O devedor requereu, em 05-02-2018, a junção, depósito e publicação da versão final do Plano de Revitalização (fls. 692 a 751).

Neste, além de tudo o mais, consta, quanto aos créditos comuns, a previsão do tempo e modo de pagamento dos juros vencidos e vincendos, uma carência de capital de 24 meses após a data do trânsito da homologação do Plano e o pagamento deste na totalidade, sendo 75% em 120 prestações mensais e os restantes 25% numa prestação única subsequente àquela data; quanto aos créditos sob condição, que as condições das garantias bancárias se mantêm, sendo que as comissões entretanto vencidas e em dívida serão liquidadas conforme os créditos comuns do mesmo tipo e natureza (tal como quanto aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar-se no futuro – fls. 699, vº); quanto ao crédito garantido do Banco W, que o valor do crédito será pago através do montante de depósito de igual valor que foi dado de penhor a este credor e que fundamenta a sua própria garantia.

Em 09-02-2018 (fls. 794), o Banco W, indicando o que do Plano consta, quanto ao pagamento do seu crédito e valores, alegou que não é claro em que moldes irá receber os montantes em dívida quanto ao montante garantido, sob condição, correspondente ao penhor, de 908.400,81€, ou seja, se terá autorização para desmobilizar o penhor, nem em que moldes irá receber o montante considerado garantido de 23.497,94€, ou seja, se será pago em prestações e existirá alguma carência de pagamento e requereu que a devedora seja notificada para esclarecer isso nos autos.

Entretanto, a sociedade devedora requereu, em 20-02-2018, a junção aos autos e depósito “da versão actualizada do seu plano de revitalização na sequência de considerações produzidas por credores” (fls. 809 a 849), deste constando agora, quanto ao Banco W, que o depósito 04301077313 no valor de 1.077.714,00 USD de que é titular a devedora nesse Banco e sobre o qual foi constituído um penhor a favor desta, será utilizado para pagamento do crédito garantido e efectivo pagamento no montante de 931.898,75€.

Em 22-02-2018, a pretexto de falhas de redacção, juntou uma outra versão, considerada, então, a correcta (fls. 853 a 892).

Conforme fls. 1060 a 1066, a Administradora juntou, em 09-03-2018, o resultado da votação, considerando, em face dos respectivos termos que explanou, o plano aprovado. Do respectivo mapa se vê que o Banco Y (1,69%) e o Banco W (5,15%) votaram desfavoravelmente o plano. Este requereu mesmo a não homologação, a pretexto da diferença de moeda e da variação da taxa cambial, ao que a AJP respondeu conforme fls. 1102.

Por despacho de 12-03-2018 (fls. 1104 a 1110), foram decididas as reclamações ainda pendentes.

Por fim, com data de 22-03-2018, foi proferida a seguinte decisão: “Requerimento de 15-03-2018: Em conformidade com o previsto no art.º 614º ex vi art.º 613º, nº 3, ambos do CPC, procedo à correção do despacho proferido em 12-03-2018, no que concerne à decisão da impugnação do Banco X que julgamos procedente, reconhecendo a esse credor o crédito no valor global de €978447,04 de natureza comum, sendo sob condição o valor de €2.203,00.

*Atendendo a que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos pelo nº 4 do art.º 73º do CIRE, decide-se indeferir as pretensões formuladas pelos Credores trabalhadores, ao abrigo dessa disposição legal.

*Dê conhecimento da posição assumida pela Sra. AJP, no que concerne aos Credores C. CRL e T. S.A., à qual aderimos (requerimentos de 27-02-2018, refª 2833054 e de 02-03-2018, refª 28377662).

*O Credor Banco W - Sucursal em Portugal pelo requerimento de 05-03-2018 8refª 28396251) veio informar os autos que, apesar de ter manifestado vontade de participar nas negociações “nunca foi contacto pela devedora para esse efeito, nomeadamente para em conjunto apreciar a possibilidade ou perspectiva de plano de revitalização.” Mais informou que, após ter tido conhecimento da primeira versão do plano, solicitou esclarecimentos e clarificação quanto ao modo de receber o crédito reclamado, mas tais não foram prestadas pela Devedora. Na segunda versão do plano foi alterada a sua redação, porém, tal alteração não contempla o pagamento do remanescente do valor em dívida, uma vez que a entrega do penhor não liquida a totalidade da dívida.

De acordo com as listas provisórias de créditos, o Credor tem um crédito no valor de €931.898,75 de natureza garantida face à constituição de penhor (art.º 666º do Código Civil), representando 5, 15% dos créditos totais.

Para pagamento do crédito, a Devedora contemplou no plano que tal passará pela entrega do valor de 1.077.714,00 UDS depositados na conta sobre a qual foi constituído penhor a favor do Credor.

Contudo, o Credor alega que, de acordo com o valor do câmbio, o valor de 1.077.714,00 UDS atualmente ascenderão ao montante de €818.481,16, ficando por liquidar o remanescente de €113.417,59, o qual não está previsto no plano. Face à constituição de penhor sobre a conta de depósito, a Devedora prevê a entrega do montante ali retido para pagamento da dívida, porém, tal pagamento verificar-se-á parcialmente, pois €113.417,59 ficará por pagar.

Relativamente a este valor remanescente, defende a Devedora que o mesmo será pago de acordo com o previsto para os demais créditos comuns, uma vez que o mesmo não estará abrangido no âmbito da garantia, já que o penhor se extingue pela entrega da coisa empenhada (art.º 677º do CC).

De facto, tal como se pronunciou a Sra. AJP, quando o Credor concedeu o empréstimo em moeda estrangeira no montante de 1.077.000,00 UDS e o garantiu mediante a constituição de penhor sobre a conta de depósito no valor de 1.077.714,00 UDS, não podia ignorar que tal valor estaria sempre dependente da valorização ou desvalorização do câmbio e, nessa medida, que ao ocorrer a desvalorização da moeda, a mesma poderia não ser abrangida pelo valor constituído em penhor.

No que respeita à alegação da falta de contacto para participar nas negociações, face ao valor de representação do crédito que respeitará apenas a 5,15% dos créditos relacionados na lista provisória, tal situação afigura-se-nos não configurar a violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas ap0licáveis ao seu conteúdo, ao que acresce o facto de o plano apresentado proteger o crédito de natureza garantida do Credor e prevê o seu pagamento imediato, na sua grande parte.

Conclui-se, pois, não estarmos perante situação subsumível ao disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE.

*X & Companhia, Lda., veio instaurar o presente processo especial de revitalização.

Tendo em consideração os votos computados constata-se que foi aprovado o plano de recuperação com o resultado de votação constante dos mapas juntos aos autos em 09-03-2018, com a ref.ª 28458773, ao recolher 69% dos votos favoráveis da totalidade dos votos emitidos pelos Credores.

Cumpre apreciar e decidir.

Atento o exposto e ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 17.º-F, do CIRE, homologa-se, pela presente sentença, o plano de recuperação.

Custas a cargo da devedora – cf. n.º 11, do artigo 17.º-F do CIRE.

Registe e notifique, inclusive, a Sra. Administradora Judicial provisório para formular proposta concreta de honorários. “ O credor Banco Y não se conformou e interpôs recurso (fls. 1162 a 1167), terminando as suas alegações com as seguintes conclusões.

“1. A Meritíssima Juíza "a quo" proferiu sentença de homologação do plano de recuperação.

  1. Ao proferir a tal decisão, salvo melhor entendimento, a Meritíssima Juíza "a quo" não fez uma correta interpretação dos factos constantes do plano e por consequência uma inadequada aplicação do direito à situação vigente.

  2. O Recorrente reclamou os seus créditos, resultantes de uma letra de câmbio e de crédito no valor de € 299.026,37, decorrente de contrato de Leasing Imobiliário em situação de cumprimento.

  3. A lista de créditos foi publicada em 26/10/2017, tendo o crédito do Recorrente sido reconhecido como crédito de natureza comum, no valor global de € 305.747,31, com a seguinte menção em (1): “O Credor Banco Y, S.A. procedeu à sua reclamação de créditos. Contudo, para além de outros, reclamou a existência de um contrato de locação financeira. Quanto a este teve em conta a previsão de o Devedor optar pelo cumprimento ou incumprimento desse contrato. E, nessa medida, reclamou que, caso a Devedora optasse por não cumprir o contrato era Credor da quantia de € 90.353,76. Ou, em...

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