Acórdão nº 288/17.8T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A devedora Sociedade X & Cª, Ldª, instaurou, no Tribunal de Caminha, processo especial de revitalização, pedindo a nomeação de Administrador Judicial Provisório a fim de encetar negociações com os seus credores que possibilitassem reestruturação do seu passivo e recuperação da sua situação económica difícil.
O pedido foi deferido por despacho de 22-09-2017.
A Administradora nomeada apresentou a Lista Provisória dos 160 Credores (fls. 230 a 245, rectificada pela de fls. 253 a 266), cujo crédito total ascende a 18.111.962,46€, entre os quais figuram: -o Banco Y, com o crédito comum de 305.747,31€, relativo a letra de câmbio e locação financeira, correspondente à percentagem de 1,69%, sendo 299.026,37€ sob condição (fls. 233 vº). Anotou-se que, quanto ao crédito fundado na locação financeira, o credor reclamante “teve em conta a previsão de o Devedor optar pelo cumprimento ou incumprimento desse contrato. E, nessa medida, reclamou que, caso a Devedora optasse por não cumprir o contrato era Credor da quantia de 90.353,76€. Ou, em caso contrário, caso optasse por cumprir o contrato, seria credor de 299.026,37€. Porém, num caso ou no outro, os montantes não estão vencidos”.
-o Banco W – Sucursal de Portugal, com o crédito de 931.898,75, relativo a mútuo, garantido por penhor, correspondendo a 5,15%, sendo 908.400,81€ sob condição.
Nenhum desses créditos foi alvo de reclamação, tendo porém sido decididas as apresentadas (fls. 636 a 641).
O devedor requereu, em 05-02-2018, a junção, depósito e publicação da versão final do Plano de Revitalização (fls. 692 a 751).
Neste, além de tudo o mais, consta, quanto aos créditos comuns, a previsão do tempo e modo de pagamento dos juros vencidos e vincendos, uma carência de capital de 24 meses após a data do trânsito da homologação do Plano e o pagamento deste na totalidade, sendo 75% em 120 prestações mensais e os restantes 25% numa prestação única subsequente àquela data; quanto aos créditos sob condição, que as condições das garantias bancárias se mantêm, sendo que as comissões entretanto vencidas e em dívida serão liquidadas conforme os créditos comuns do mesmo tipo e natureza (tal como quanto aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar-se no futuro – fls. 699, vº); quanto ao crédito garantido do Banco W, que o valor do crédito será pago através do montante de depósito de igual valor que foi dado de penhor a este credor e que fundamenta a sua própria garantia.
Em 09-02-2018 (fls. 794), o Banco W, indicando o que do Plano consta, quanto ao pagamento do seu crédito e valores, alegou que não é claro em que moldes irá receber os montantes em dívida quanto ao montante garantido, sob condição, correspondente ao penhor, de 908.400,81€, ou seja, se terá autorização para desmobilizar o penhor, nem em que moldes irá receber o montante considerado garantido de 23.497,94€, ou seja, se será pago em prestações e existirá alguma carência de pagamento e requereu que a devedora seja notificada para esclarecer isso nos autos.
Entretanto, a sociedade devedora requereu, em 20-02-2018, a junção aos autos e depósito “da versão actualizada do seu plano de revitalização na sequência de considerações produzidas por credores” (fls. 809 a 849), deste constando agora, quanto ao Banco W, que o depósito 04301077313 no valor de 1.077.714,00 USD de que é titular a devedora nesse Banco e sobre o qual foi constituído um penhor a favor desta, será utilizado para pagamento do crédito garantido e efectivo pagamento no montante de 931.898,75€.
Em 22-02-2018, a pretexto de falhas de redacção, juntou uma outra versão, considerada, então, a correcta (fls. 853 a 892).
Conforme fls. 1060 a 1066, a Administradora juntou, em 09-03-2018, o resultado da votação, considerando, em face dos respectivos termos que explanou, o plano aprovado. Do respectivo mapa se vê que o Banco Y (1,69%) e o Banco W (5,15%) votaram desfavoravelmente o plano. Este requereu mesmo a não homologação, a pretexto da diferença de moeda e da variação da taxa cambial, ao que a AJP respondeu conforme fls. 1102.
Por despacho de 12-03-2018 (fls. 1104 a 1110), foram decididas as reclamações ainda pendentes.
Por fim, com data de 22-03-2018, foi proferida a seguinte decisão: “Requerimento de 15-03-2018: Em conformidade com o previsto no art.º 614º ex vi art.º 613º, nº 3, ambos do CPC, procedo à correção do despacho proferido em 12-03-2018, no que concerne à decisão da impugnação do Banco X que julgamos procedente, reconhecendo a esse credor o crédito no valor global de €978447,04 de natureza comum, sendo sob condição o valor de €2.203,00.
*Atendendo a que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos pelo nº 4 do art.º 73º do CIRE, decide-se indeferir as pretensões formuladas pelos Credores trabalhadores, ao abrigo dessa disposição legal.
*Dê conhecimento da posição assumida pela Sra. AJP, no que concerne aos Credores C. CRL e T. S.A., à qual aderimos (requerimentos de 27-02-2018, refª 2833054 e de 02-03-2018, refª 28377662).
*O Credor Banco W - Sucursal em Portugal pelo requerimento de 05-03-2018 8refª 28396251) veio informar os autos que, apesar de ter manifestado vontade de participar nas negociações “nunca foi contacto pela devedora para esse efeito, nomeadamente para em conjunto apreciar a possibilidade ou perspectiva de plano de revitalização.” Mais informou que, após ter tido conhecimento da primeira versão do plano, solicitou esclarecimentos e clarificação quanto ao modo de receber o crédito reclamado, mas tais não foram prestadas pela Devedora. Na segunda versão do plano foi alterada a sua redação, porém, tal alteração não contempla o pagamento do remanescente do valor em dívida, uma vez que a entrega do penhor não liquida a totalidade da dívida.
De acordo com as listas provisórias de créditos, o Credor tem um crédito no valor de €931.898,75 de natureza garantida face à constituição de penhor (art.º 666º do Código Civil), representando 5, 15% dos créditos totais.
Para pagamento do crédito, a Devedora contemplou no plano que tal passará pela entrega do valor de 1.077.714,00 UDS depositados na conta sobre a qual foi constituído penhor a favor do Credor.
Contudo, o Credor alega que, de acordo com o valor do câmbio, o valor de 1.077.714,00 UDS atualmente ascenderão ao montante de €818.481,16, ficando por liquidar o remanescente de €113.417,59, o qual não está previsto no plano. Face à constituição de penhor sobre a conta de depósito, a Devedora prevê a entrega do montante ali retido para pagamento da dívida, porém, tal pagamento verificar-se-á parcialmente, pois €113.417,59 ficará por pagar.
Relativamente a este valor remanescente, defende a Devedora que o mesmo será pago de acordo com o previsto para os demais créditos comuns, uma vez que o mesmo não estará abrangido no âmbito da garantia, já que o penhor se extingue pela entrega da coisa empenhada (art.º 677º do CC).
De facto, tal como se pronunciou a Sra. AJP, quando o Credor concedeu o empréstimo em moeda estrangeira no montante de 1.077.000,00 UDS e o garantiu mediante a constituição de penhor sobre a conta de depósito no valor de 1.077.714,00 UDS, não podia ignorar que tal valor estaria sempre dependente da valorização ou desvalorização do câmbio e, nessa medida, que ao ocorrer a desvalorização da moeda, a mesma poderia não ser abrangida pelo valor constituído em penhor.
No que respeita à alegação da falta de contacto para participar nas negociações, face ao valor de representação do crédito que respeitará apenas a 5,15% dos créditos relacionados na lista provisória, tal situação afigura-se-nos não configurar a violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas ap0licáveis ao seu conteúdo, ao que acresce o facto de o plano apresentado proteger o crédito de natureza garantida do Credor e prevê o seu pagamento imediato, na sua grande parte.
Conclui-se, pois, não estarmos perante situação subsumível ao disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE.
*X & Companhia, Lda., veio instaurar o presente processo especial de revitalização.
Tendo em consideração os votos computados constata-se que foi aprovado o plano de recuperação com o resultado de votação constante dos mapas juntos aos autos em 09-03-2018, com a ref.ª 28458773, ao recolher 69% dos votos favoráveis da totalidade dos votos emitidos pelos Credores.
Cumpre apreciar e decidir.
Atento o exposto e ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 17.º-F, do CIRE, homologa-se, pela presente sentença, o plano de recuperação.
Custas a cargo da devedora – cf. n.º 11, do artigo 17.º-F do CIRE.
Registe e notifique, inclusive, a Sra. Administradora Judicial provisório para formular proposta concreta de honorários. “ O credor Banco Y não se conformou e interpôs recurso (fls. 1162 a 1167), terminando as suas alegações com as seguintes conclusões.
“1. A Meritíssima Juíza "a quo" proferiu sentença de homologação do plano de recuperação.
-
Ao proferir a tal decisão, salvo melhor entendimento, a Meritíssima Juíza "a quo" não fez uma correta interpretação dos factos constantes do plano e por consequência uma inadequada aplicação do direito à situação vigente.
-
O Recorrente reclamou os seus créditos, resultantes de uma letra de câmbio e de crédito no valor de € 299.026,37, decorrente de contrato de Leasing Imobiliário em situação de cumprimento.
-
A lista de créditos foi publicada em 26/10/2017, tendo o crédito do Recorrente sido reconhecido como crédito de natureza comum, no valor global de € 305.747,31, com a seguinte menção em (1): “O Credor Banco Y, S.A. procedeu à sua reclamação de créditos. Contudo, para além de outros, reclamou a existência de um contrato de locação financeira. Quanto a este teve em conta a previsão de o Devedor optar pelo cumprimento ou incumprimento desse contrato. E, nessa medida, reclamou que, caso a Devedora optasse por não cumprir o contrato era Credor da quantia de € 90.353,76. Ou, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO