Acórdão nº 318/16.0T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório MANUEL e mulher, MARIA, intentaram acção de processo comum contra M. A. e J. V., peticionando:

  1. Ser declarada e reconhecida a caducidade da doação feita ao Réu Manuel através da escritura pública de 27 de Agosto de 1991 e respeitante ao prédio urbano então identificado como uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de setecentos e quarenta e cinco metros quadrados, a confrontar do norte com Henrique, sul e poente com MANUEL, do nascente com caminho público, a desanexar do prédio rústico situado no mesmo lugar de ..., denominado “O.”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., barra, noventa zero oito vinte e dois, da freguesia de S., inscrito na matriz no artigo ... e hoje correspondente ao prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º ... da União de Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega e consequentemente, b) A perda do benefício assim constituído pelos Autores a favor do Réu M. A. em vista do casamento e em consideração do seu estado de casado com a Ré, filha dos Autores; E, em consequência, c) Ser declarada a reversão da quota-parte correspondente a metade do prédio supra identificado, doado pelos Autores ao Réu Manuel para os seus filhos, netos dos Autores, M. V. e Gabriel, ambos com residência em 98, Rue …, Lyon, França.

    Alegam, sinteticamente, que: Os Réus casaram catolicamente em 18 de Agosto de 1984, com celebração de convenção antenupcial onde estipularam para vigorar entre si o regime da comunhão geral de bens.

    Acontece que, tendo em vista o casamento dos Réus, os Autores doaram-lhes uma parcela de terreno a destacar de um prédio que lhes pertencia, para que os Réus aí edificassem uma habitação, que constituiria a sua residência, doação esta formalizada em 27 de Agosto de 1991, à qual compareceu como único outorgante donatário o Réu M. A..

    A Ré instaurou, em França, no Tribunal de Grande Instância de Lyon, acção de divórcio litigioso contra o Réu, acção esta que acabaria por se converter em mútuo consentimento, e no âmbito da qual foi decretado o divórcio entre os Réus em 22 de Agosto de 2011, com trânsito em julgado em 21 de Setembro de 2011. Sabendo os Autores que tal casamento se dissolveu, perderam interesse na manutenção dos benefícios recebidos pela sobredita doação pelo Réu Manuel.

    O Réu M. A. deduziu contestação com reconvenção, impugnando o valor da causa e contra-alegando, sumariamente, que: A doação mencionada pelos Autores não pode, por força da lei, estar sujeita ao regime da caducidade prevista, no art.º 1766º do C. C., invocada pelos AA., por inaplicabilidade de tal regime; Tratou-se de uma doação pura e simples que os Autores quiseram fazer ao Réu, com intenção e espirito de liberalidade; O lote de terreno objecto da dita doação, já não existe, porquanto, constitui hoje o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ....

    Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção e impetrando a condenação dos Autores: - A reconhecerem que o R. Manuel, é dono e legitimo proprietário da quota-parte correspondente a metade do prédio objecto da doação, doc. n.º 5 junto à p.i., por via da acessão industrial imobiliária, face à edificação que fez no mesmo em 1991, o qual se uniu à edificação, não podendo dela separar-se; - A reconhecerem o R., como dono e legitimo comproprietário do imóvel identificado no art.º 21º desta peça.

    A Ré J. V. igualmente apresentou contestação, reconhecendo o referenciado na petição inicial e advogando a procedência da acção.

    Os autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo Réu e da reconvenção.

    Foi proferido despacho saneador, o qual:

    1. Julgou a excepção de falta de interesse processual improcedente; B) Julgou a excepção dilatória de inadmissibilidade da reconvenção procedente, absolvendo os Autores da instância reconvencional.

      Foi identificado o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

      Realizou-se a audiência final e após foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente procedente e, consequentemente, decide-se:

    2. Declarar a caducidade da doação feita ao Réu M. A. através da escritura pública de 27 de Agosto de 1991 e respeitante ao prédio urbano então identificado como uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de setecentos e quarenta e cinco metros quadrados, a confrontar do norte com Henrique, sul e poente com MANUEL, do nascente com caminho público, a desanexar do prédio rústico situado no mesmo lugar de ..., denominado “O.”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., barra, noventa zero oito vinte e dois, da freguesia de S., inscrito na matriz no artigo ... e hoje correspondente ao prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º ... da União de Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega; B) Declarar a reversão da quota-parte correspondente a metade do prédio referenciado em A) para M. V. e Gabriel, filhos do Réu M. A. e netos dos Autores; C) Condenar o Réu M. A. no pagamento das custas processuais.” O R. não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1º - O presente recurso, incidirá sobre determinados pontos da matéria de facto, que o recorrente pretende ver alterados, bem como da incorrecta aplicação do direito tanto na acção como na reconvenção; 2º - Impugnando, também o Douto Despacho referência 31006757 que julgou procedente a excepção dilatória da inadmissibilidade da reconvenção e sua absolvição dos AA.; 3º - O R/recorrente não se conforma, com a devida vénia, com a douta decisão ínsita na sentença recorrida; Aquela decisão merece censura em várias vertentes, devendo, a final, ser declarada nula, por erro de julgamento e violação da lei, como adiante especificaremos.

      4º - Os AA., peticionaram na sua p.i.: a) “ Ser declarada e reconhecida a caducidade da doação feita ao Réu Manuel através da escritura pública de 27 de Agosto de 1991 e respeitante ao prédio urbano então identificado como parcela de terreno para construção urbana, com a área de setecentos e quarenta e cinco metros quadrados, a confrontar de norte com Henrique, sul e poente com MANUEL, do nascente com Caminho Público, - A desanexar do prédio rústico sito no mesmo lugar de ..., denominado “O.”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., barra, noventa zero oito vinte e dois, da Freguesia de S., inscrito na matriz no artigo ..., - E hoje correspondente ao prédio descrito na mesma Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.... da União das Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega, e consequentemente, b) A perda do benefício assim constituído pelos Autores a favor do Réu M. A. em vista do casamento e em consideração do seu estado de casado com a Ré, filha dos Autores; e, em consequência, c) Ser declarada a reversão da quota parte correspondente a metade do prédio supra identificado, doado pelos Autores ao Réu Manuel para os seus filhos, netos dos Autores, M. V., solteiro, maior, e Gabriel, solteiro, maior, ambos com residência em 98 Rue …, França, tudo com legais consequências.” 5º - O R/recorrente, além do mais contraditou o alegado pelos AA., nomeadamente que a doação identificada no doc. 5 junto à p.i., que não logrou ser devidamente valorado pelo Tribunal, fosse uma doação para casamento, ao contrario do que aqueles alegam, além do mais, em 13º da resposta, “devendo a escritura de doação celebrada pelos Autores, a favor do Réu, seu genro (á data), casado sob o regime da comunhão geral de bens com a Ré, ser havida como doação para casamento” 6º - E nesse pressuposto de que a doação em causa se tratou de uma doação para casamento, pedem a caducidade da mesma, ao abrigo do preceituado no art.º 1760º do Código Civil, em razão do divorcio dos RR., sua filha e genro (ora recorrente), ter ocorrido em 22.08.2011 e já com transito, como é do doc. 1 e 1 verso junto à p.i. – 7º - Os AA. ao contrario do que alegam, no modesto entender do r/recorrente, não fizeram uma doação para casamento no respeitante à doação plasmada naquele doc . 5, que como se disse já, não logrou ser valorado pelo Tribunal, através a qual é uma doação que se rege pelos contratos previstos nos art.ºs 904º e ss. do C. C., ao contrario do alegado e peticionado, 8º - Certo é que, e como é daquele doc. n.º 5 os AA., doaram ao réu/recorrente, Uma parcela de terreno para construção urbana com a área de 750m2, a confrontar de norte com Henrique, sul e poente MANUEL e nascente Caminho Público, a desanexar, do prédio rústico, propriedade dos doadores, descrito na Conservatória do Registo Predial, da Freguesia de S., sob o número ...

      inscrito na matriz no art.º 106, como é do doc. n.º 6 junto à p.i.

      9º - Foi esta parcela de terreno que foi doada ao R., aliás doação esta identificada, entre outros, nos artigos 8º, 9º e 10º da p.i., 10º - O R./recorrente, trouxe à contestação que o peticionado pelos AA. não era viável, porquanto a parcela de terreno que foi objecto da doação do doc. 5 junto à p.i. doação normal, na sua perspectiva, à luz dos contratos em geral previstos nos artigos 940º e ss. do C. Civil, e não uma doação para casamento, como pretendido por aqueles.

      11º- Mais alegando, nomeadamente em 29º e ss. da contestação/reconvenção, que O lote de terreno objecto da dita doação, já não existe, porquanto, constitui hoje o prédio descrito na Conservatória do registro predial sob o n.º ..., Isto é, o urbano com a área total de 745m2, área coberta de 138m2 e descoberta de 607m2, inscrito na respectiva matriz sob o art.º ... , e hoje por força da União das Freguesias sob o n.º ... desde o ano de 1991, como consta do doc.7 junto à...

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