Acórdão nº 447/13.2TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

Relatório Nestes autos de apelação em ação declarativa sob a forma de processo comum figuram como Autores e Recorrentes: I. S.

e Maria, casados entre si, emigrados em França, com residência em … Paris e domicílio nacional na Rua … Freixo de Espada à Cinta.

Figuram como Réu e recorrido: H. J.

, residente no Bairro …, em Freixo de Espada à Cinta, e como intervenientes principais passivos, também recorridos, na qualidade de herdeiros de Manuel e mulher José, residentes que foram na Rua …, em Freixo de Espada à Cinta: Lurdes, Z. M., Rodrigo, Miguel, Júlia (herdeira testamentária) e I. J., representado por H. J..

Os Autores formularam os seguintes pedidos: - se profira sentença que substitua a declaração negocial de compra e venda do prédio urbano na matriz predial urbana da freguesia de Freixo de Espada à Cinta sob o artigo …, descrito no artigo 3º, nº.3 da petição inicial; - se condenem os Réus a reconhecer a propriedade dos Autores sobre o referido prédio; - se condenem a pagar todas as quantias que, a contar da data da entrada da petição inicial em juízo, e até trânsito da sentença, os Autores vierem a pagar, em virtude da não utilização do sistema de rega e respetiva instalação elétrica, que implantaram e que se encontra nas instalações do artigo … de Freixo de Espada á Cinta.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: Manuel e mulher Maria José celebraram consigo contrato reduzido a escrito de compra e venda de três imóveis, tendo já efetuado a redução a escritura pública quanto a dois dos imóveis, mas não quanto ao prédio urbano.

O Réu H. J. contestou.

Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto e nos termos referidos supra, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolve-se os Réus de todos os pedidos contra si formulados.” O presente recurso de apelação foi interposto pelos Autores, insurgindo-se contra o facto e o direito apurados e aplicados na sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que dê como provados os factos que inscreve a negrito e julgue procedente a ação.

Os Apelantes formulam as seguintes conclusões: A. Os Autores não se conformam com a douta decisão proferida, e a discordância assenta (i) quer no julgamento da matéria de facto efectuado pelo Ilustre Tribunal recorrido - impugnando-se, por conseguinte, a decisão de facto e tendo o presente recurso, também por objeto, a reapreciação da prova gravada -, (ii) quer no que diz respeito ao direito aplicado, por se entender que a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas vigentes e pertinentes.

  1. Consideram-se incorretamente julgados, os pontos da matéria de facto dados como não provados sob as alíneas sob as alíneas i, ii, iii, iv, v, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv, xv, xxv, xxvi C. O facto i. dos não provados, deveria ter sido dado como provado, atendendo à condição de emigrantes do AA, que decorre quer da p.i., e que não é impugnado pelo Réu, que apena impugna se eles vêm ou não em que data e em férias. Em Fevereiro de 2012, eles estiveram em Portugal, em virtude da celebração do contrato dos autos. É facto público e notório, não carecendo de prova, que os emigrantes vêm, em regra, em férias ao país natal.

    o. Os factos não provados ii. a v. deveriam ser dado como provados, pois o tribunal a quo deu como provado em 1. a existência de um contrato denominado "contrato de compra e venda".

  2. Tal contrato foi elaborado, (fls 15 dos autos) no dia 24/02/2012, no Cartório Notarial de Freixo de Espada à Cinta, pela testemunha Ana, (02.30-03.40) 2ª ajudante da Conservatória do Registo Civil (01.15-07.21), onde trabalha há 27 anos.

  3. A testemunha Ana, afirmou, ainda, que o Sr. Manuel queria um documento em como tinha vendido o armazém (03.00 - 05.50), e que tendo ela interpelado o Sr. Manuel acerca do reconhecimento das assinaturas, este disse que "não vale a pena pois estamos em família" e que ''já lá tinha o dinheiro." (05.00-06.30) G. Foi outorgada no Cartório Notarial pelo Sr. Manuel uma procuração a favor da mulher Maria José conferindo-lhe poderes para esta outorgar escritura de compra e venda dos prédios iii. a v. (os constantes do contrato) dos factos não provados em 28/02/20102, em virtude dele ter que ser internado e não poder realizar a escritura (02.30 - 05.50).

  4. Confirmou que o contrato abrangia três prédios: que um prédio estava registado, outro não tinha título e outro apenas estava inscrito em 2002 e não era possível fazer a usucapião (03.00-05.50).

    I. Facto não provado ix. deveria ter sido dado como provado, pois o tribunal a quo considerou a sua existência, em 1. dos factos provados J. Do documento denominado "contrato de compra e venda" datado de 24 de Fevereiro de 2012, constam três prédios - dois rústicos (artigos 1133 e 1136) e um urbano (artigo 1640) K. Como já se referiu foi a testemunha Ana quem elaborou o referido contrato tendo-o confirmado em sede de audiência de julgamento, e a mesma confirmou que na data da assinatura do contrato estavam presentes o Autor, I. S., e os vendedores, Manuel, e, Maria José (02.50-05.50).

    L. O próprio Manuel, por carta datada de 02/09/2013, (cf. doc n.º 5, junto com a contestação - fls 51 e ss), reconhece no antepenúltimo parágrafo da carta a existência do contrato escrito celebrado em 24/02/2012, "contudo, os seus clientes vendo a forma como me encontrava debilitado e o facto da minha esposa não saber ler, mencionaram também este artigo urbano no contrato assinado em 24 de Fevereiro M. O mesmo se diga para o Facto não provado x. pois segundo a testemunha Ana, foi o Sr. Manuel que quis um documento em como tinha vendido o armazém (03.00 - 05.50), e que tendo interpelado o Sr. Manuel acerca do reconhecimento das assinaturas, este disse que "não vale a pena pois estamos em família" e que "já lá tinha o dinheiro." (05.00-06.30) N. O Facto não provado xi, xii e xiii. deveriam ter sido dadso como provados, pois do contrato denominado "compra e venda" celebrado em 24/02/2012, consta a quantia de € 1.500,00, e no mesmo dia, é feita uma transferência de € 15.000,00 para a conta de Manuel.

  5. O Facto não provado xiv. deveria ter sido dado como provado, pelo menos, que não foi celebrada a escritura pública do prédio urbano, pois decorre dos próprios autos.

  6. Também deveria ser dado como provado Facto não provado xv., pois decorre dos autos que o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Freixo de Espada à Cinta sob o artigo …, apenas foi inscrito em 26/06/2002, como prédio novo, conforme informação prestada pela AT a fls 169 e ss. O mesmo foi confirmado pela testemunha Ana, que referiu que este prédio "apenas estava inscrito em 2002 e não era possível fazer a usucapião" (03.00-05.50).

  7. Acresce que na comunicação constante a fls.51 e ss, doc n.º 5 da contestação, o Sr. Manuel reconhece que "estranha a marcação da escritura do referido artigo urbano sem gue este esteja em condições de o fazer, pois caso não seja do seu conhecimento, o artigo não se encontra registado na conservatória" Ele confessa que não se encontravam preenchidas as condições documentais R. Constam dos autos e foram juntos com a p.i. os docs 2 e 3, relativos a uma ordem de transferência datada de 24/02/2012, da conta do Autor com o n.º 40222516858, para a conta de Manuel titular da conta … no valor de € 15.000,00, e que a mesma foi efectivada no dia 27/02/2012 S. O Réu Hélder em sede de contestação confirma que o Manuel e Maria José receberam quinze mil euros (art. 36º e 38º da contestação) T. Referiu a testemunha, Ana, que foi ela quem elaborou as escrituras (05.30-06.00), e que não foi feita a escritura pública de compra e venda do urbano, porque este não se encontrava registado e apenas tinha sido inscrito em 2002, não podendo ser realizada a escritura de justificação por usucapião (05.30-06.30).

  8. Dos documentos juntos aos autos constam duas escrituras públicas, uma celebrada no Cartório Notarial, e, outra na Casa Pronta datadas de 12/03/2012 (cf. docs. 4 e 5, juntos com a p.i.) V. O doc 4, (fls 17 dos autos) menciona uma procuração que se arquiva e que é datada de 28/02/2012, o que confirma as declarações da testemunha Ana, que afirmou que os três prédios constam da procuração.

  9. O mesmo documento menciona a liquidação do IMT foi efectuada no dia 28/02/2012 com o n.Q 160.112.004.242.903., ora, esta liquidação refere-se a dois prédios, o prédio urbano inscrito sob o artigo … da freguesia de Freixo de Espada à Cinta, objecto do presente litígio, e o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de Freixo de Espada À Cinta (cf. doc. n.º 1, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido).

    x. Os documentos constantes dos autos atestam a versão apresentada pela testemunha Ana, que foi interveniente directa nos acontecimentos, tendo a mesma confirmado que na data da assinatura do contrato estavam presentes o Autor, I. S., e os vendedores, Manuel, e, Maria José (02.50-05.50).

  10. Assim, deveriam constar dos factos provados os cantantes os pontos ii" iii, iv, v, ix., x, xi, xii, xiii, xiv e xv atentos os documentos juntos aos autos, os que se juntam e o depoimento da testemunha Ana, que foi interveniente nos factos.

    z. os factos constantes dos factos xi, xii, xiii deveriam ter sido dados como provados, pois foram juntos com a p.i. os docs 2 e 3, relativos a uma ordem de transferência datada de 24/02/2012, da conta do Autor com o n.Q …, para a conta de Manuel titular da conta … no valor de € 15.000,00, e que a mesma foi efectivada no dia 27/02/2012, tendo o Réu Hélder em sede de contestação confirma que o Manuel e Maria José receberam quinze mil euros AA. Deveriam ainda ser dados como provados (factos não provados xxv e xxvi) e que se consideram importantes para a boa decisão da causa, os Artiqos 30 e 312 da petição inicial, tendo por base o doc. n.2 7, factura junto aos...

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