Acórdão nº 155/09TBTMC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - E. R., melhor identificada nos autos à margem referidos, intentou a presente acção especial de prestação de contas, nos termos do dispostos nos artigos 941º do Código de Processo Civil, contra: MARIA, viúva, residente no Largo (…), Pretendendo que esta lhe preste contas, por via do seu exercício como cabeça-de-casal, da herança de José (seu Marido), mas relativamente e apenas ao interessado Manuel, relativamente à administração dos bens da herança, durante o período compreendido entre 3.09.2007 (falecimento do interessado) e a presente data.

Para o efeito alega que a Requerente propôs acção de inventário para partilha da herança do Avô José, a cujos autos, este será apenso, e, nesse âmbito, foi a Requerida nomeada cabeça de casal.

Assim, foi a Requerida legalmente investida nas funções, de administrar a herança do seu falecido marido, José, até à sua liquidação e partilha dos bens da herança.

Ademais, alega a requerente que há data do falecimento do seu Pai, Manuel, em 03/09/2007, não tinha sido feita a partilha dos bens do seu Avós, José e MARIA.

Do variado acervo de bens da Herança em causa consta uma extensa lista de prédios, urbanos e rústicos.

Ora, sucede que, pelo menos, desde o decesso do Pai da ora Requerente, ocorrido em 03/09/2007, a Avó, ora Requerida, tem sempre recebido, guardando-os na sua posse, todos os valores provenientes da administração da herança supra.

Considerando que, a requerente é herdeira da supra referida herança, têm direito a receber, a parte que lhe cabe nos rendimentos da herança, no lapso de tempo compreendido entre 3/09/2007.até à presente data.

Cabendo – lhe, assim a quantia recebida, pela cabeça de casal, na administração da herança, correspondente ao seu quinhão hereditário.

Valores, estes, que, por não constarem da respectiva relação de bens, não vão ser partilhados, pelos herdeiros e que a Requerida, deverá entregar à Requerente.

Segundo refere, a cabeça de casal não prestou contas dos rendimentos auferidos, pela administração do vasto património da herança, durante o lapso de tempo compreendido entre 03/09/2007 e a presente data, nem do apuramento e aprovação de despesas realizadas, na administração da herança nem dos saldos apurados.

E que esses rendimentos não são objecto da partilha, por inventário do seu falecido Avô José.

*A requerida contestou a obrigação de prestar contas, alegando, em suma, que 2 anos antes da morte do inventariado José, este e sua mulher (aqui requerida), entregaram a cada um dos seus 3 filhos (sendo que um dos filhos, é o Pai da requerente e que esta pretende que se preste contas), de acordo com todos, a administração, exploração ou gerência de todo o vasto acervo patrimonial fundiário que era propriedade daqueles; passando estes e cada um deles, a administrar o respectivo património.

E isto se manteve inalterável até ao decesso do filho do inventariado, Manuel (Pai da Requerente), sendo que a partir daí foram os outros irmãos e alguns dos netos que continuaram com a administração dos bens relacionados no inventário a quo.

Daí que sustente a requerida, que não recebeu, nem administrou bens da herança.

*Por via da resposta apresentada de fls.16 e ss, nos termos e para os efeitos do nº.3 do artigo 942º do CPC, veio a requerente invocar actos de administração efectivo sobre bens da herança que identifica.

*Procedeu-se à inquirição das testemunhas, como resulta da respectiva acta.

Foi então proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, declaro inexistente a obrigação de prestar contas no âmbito do presente processo e, em consequência, julgo a presente acção improcedente, porque não provada.

Inconformada a requerente interpôs recutso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1- Nos presentes autos entende a Recorrente que a cabeça de casal deverá prestar contas do património que administra, de acordo com os artigos 2079º e 2073º ambos do Código Civil.

2- Atenta a prova documental, que o Tribunal ignorou, feita através dos Documentos 1 a 11 da resposta à contestação, demonstrou-se que a cabeça de casal praticou atos de administração dos bens imóveis rústicos da herança, nos termos dos artigos 2087º e 2090º ambos do Código Civil.

3- A cabeça de casal, ao candidatar e ao receber as ajudas à produção agrícola, do IFAP, em nome próprio, relativas aos bens imoveis rústicos da herança com os números das verbas 52,54,23,31,114,115 e 116 da Primeira Relação de Bens, praticou atos de administração correntes de frutificação.

4- A cabeça de casal candidatou a ajudas à produção agrícola e delas recebeu, na sua conta bancária, por transferência, as quantias monetárias, descritas no documento 11 da resposta à contestação.

5- O Tribunal, não teve em consideração os documentos 1 a 11 da resposta à contestação da cabeça de casal, os quais não foram impugnados e mostram as várias candidaturas de ajuda à produção, submetidas pela...

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