Acórdão nº 988/17.2T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

* X – Associação Cultural e Recreativa, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Y Renting, S.A.

e K INDUSTRIES, S.A., pedindo que se: a- declare resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a 1ª Ré, desde 12/01/2017; b- declare resolvido o contrato de instalação, locação e prestação de serviços celebrado com a E., Biometria e Vigilância, Lda., e, consequentemente, com a 2ª Ré, desde 01 de janeiro de 2017; c- condene as Rés a procederem ao pagamento da quantia de 8.860,60 euros, correspondentes ao valor das rendas pagas à 1ª Ré desde dezembro de 2015 (data desde a qual existe a privação do uso e mora imputável às Rés) até agosto de 2017, acrescida da quantia de 467,40 euros, a título de seguro pago pela Autora, consequente da resolução contratual efetuada; - condene as Rés solidariamente ao pagamento de indemnização por não cumprimento do contrato, nos termos do art. 790º e ss, do Código Civil, no montante correspondente ao valor da renda paga mensalmente à 1ª Ré, pelo período que não usufruir do objeto de locação no montante de 8.860,60 euros.

Para tanto alega, em síntese, que em 16/09/2013, celebrou com a 1ª Ré, um contrato de locação financeira tendo por objeto um leitor biométrico, que foi instalado nas suas instalações em 16/09/2013; Anexo ao referido contrato foi celebrado um seguro de propriedade com a 1ª Ré de forma a assegurar os riscos incorridos pela Autora, por desgaste acidental, perdas futuras ou furto do equipamento; A Autora é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que alberga em si duas valências: o ensino, desde a creche até ao 12º ano de escolaridade, e um lar de idosos; Esse equipamento destinava-se a ser instalado nas instalações da Autora, com o intuito de controlar, diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes e mostra-se imprescindível para a Autora, tendo em conta a área de atuação desta e o número significativo de pessoas que, diariamente, frequentam as suas instalações; Acontece que em dezembro de 2015, esse equipamento começou a apresentar problemas e apesar das interpelações da Autora para proceder à reparação ou substituição do mesmo, estas não o fizeram, pelo que resolveu aqueles contratos; Por via dessa conduta das Rés, a Autora foi obrigada a colocar alguns dos seus funcionários a controlar as entradas e saídas das instalações, prejudicando outros serviços para os quais estavam adstritos.

Na parte final deste articulado a Autora consignou o seguinte: “Isenta do pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 4º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Judiciais.

Por notificação de 16/11/2017, junta aos autos a fls. 29, a Autora foi notificada da recusa da petição inicial pela Secretaria “…uma vez que não resulta da petição inicial que a Autora seja uma Pessoa Coletiva privada sem fins lucrativos e como tal isenta do pagamento da taxa de justiça, nos termos do art. 4º, nº 1, alínea f) do R.C. Processuais, bem como não resulta da mesma petição inicial que a Autora está a atuar nos autos no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, pressupostos necessários para beneficiar da requerida isenção”.

A Autora reclamou desta decisão, sustentando que como tinha alegado na petição inicial, aquela representa uma IPSS, cujo objeto, de acordo com os seus estatutos, é o apoio a crianças, jovens e idosos, o desenvolvimento de natureza cultural, educacional, assistência, etc., e para a realização desses serviços se propôs criar, manter e desenvolver: a) creche; b) jardim-de-infância; c) ATL; d) apoio a idosos (centro de convívio, centro de dia, apoio domiciliário, lar); e) colégio ensino particular do 1º, 2º e 3º ciclo do ensino básico e secundário; Mais alega que no caso dos autos, o litígio está relacionado com um contrato de locação financeira e contrato de prestação de serviços celebrado pela Autora com as Rés para o exercício do seu objeto, consignado nos seus estatutos e, bem assim que atua na defesa dos interesses que lhe estão concedidos, pela necessidade do uso do leitor biométrico, o qual se destinava a ser instalado nas instalações da Autora, com o intuito de controlar, diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes, legalmente exigido para o funcionamento da instituição.

Conclui pedindo que: a) se ordene à secretaria para admitir a petição apresentada; b) se reconheça que aquela é uma Instituição Particular de Segurança Social, sem fins lucrativos, agindo nos autos no âmbito das suas especiais atribuições, ainda que instrumentais ou necessárias aos fins estatutários e, consequentemente beneficia da isenção de pagamento de custas, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. f) do CPC.

A referida reclamação foi indeferida por decisão de fls. 36, que consta do seguinte teor: “A petição inicial apresentada foi recusada pela secretaria por falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça – art. 558º, al. f), do CPC.

Notificada de tal recusa veio a Autora Associação Cultural e Recreativa X, reclamar da mesma, alegando, em apertada síntese, que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, cujo objeto nos termos do Estatutos é o apoio a crianças, jovens e idosos, o desenvolvimento de natureza cultural, educacional, assistencial, etc.. e para realização dos serviços propõe-se criar, manter e desenvolver: a) Creche; b) Jardim de Infância c) A.T.L, d) Apoio a Idosos (Centro de Convívio (- Centro de Dia- Apoio Domiciliário, Lar e) Colégio Ensino Particular do 1º, 2º e 3º Ciclo de Ensino Básico e Secundário. Alega que estando o presente litígio relacionado com um contrato de locação financeira e contrato de prestação de serviços celebrado pela A. com as Rés para o exercício do seu objeto, consignado nos Estatutos, pois para tal tem necessidade do uso do objeto do litígio nos presentes autos designadamente o equipamento Touch Box, o qual se destinava a ser instalado nas instalações da Autora, com intuito de controlar diária e permanentemente, a entrada e saídas de alunos, professores, funcionários e visitantes legalmente exigido para o funcionamento da instituição.

Cumpre apreciar.

O artigo 4º nº1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais prevê que “Estão isentos de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.

” Não cremos que, no caso dos autos, em que pede a resolução de um contrato de locação financeira de um equipamento adquirido para controlo de entradas dos funcionários e alunos no espaço da instituição, seja de aplicar a isenção em causa.

Entendemos desta forma porque se assim não fosse estaria esvaziada de conteúdo a norma inscrita na alínea f), do n.º 1, do art. 4º, do RCP que afirma que estão isentas as ditas pessoas coletivas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições (sublinhado nosso).

O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-12-2011, proferido no processo n.º 68/08.1TTCBR, disponível para consulta em www.dgsi.pt decidiu que a isenção prevista na alínea f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP estava condicionada à atuação no âmbito das especiais atribuições da pessoa coletiva em causa ou da defesa dos seus interesses estatutários, pelo que a isenção “só funcionava em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela lei” (idem) e que não cabiam, assim, na previsão normativa “as ações que tenham por objeto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições”.

A admitir-se que, em casos como o dos autos, ou noutros em que indiretamente a causa de pedir se relacione com as atribuições da pessoa coletiva em causa, estaria aberta a porta que estas pessoas beneficiassem sempre da isenção de custas, o que, não foi claramente, a intenção do legislador.

Assim, indefere-se a reclamação apresentada confirmando-se a recusa da secretaria”.

Inconformada com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1. A A. é uma Instituição Particular de Segurança Social, 2. Cujo objeto nos termos do Estatutos é o apoio a crianças, jovens e idosos, o desenvolvimento de natureza cultural, educacional, assistencial, etc., e para realização dos serviços propõe-se criar, manter e desenvolver: a) Creche; b) Jardim de Infância c) A.T.L, d) Apoio a Idosos (Centro de Convívio (- Centro de Dia- Apoio Domiciliário, Lar e) Colégio Ensino Particular do 1º, 2º e 3º Ciclo de Ensino Básico e Secundário.

  1. No âmbito do seu objeto a A. teve necessidade de celebrar com as Rés um contrato de locação financeira e contrato de prestação de serviços, respetivamente, para aquisição de um equipamento Touch Box, o qual se destinava a ser instalado nas instalações da A. com a finalidade de controlar diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes.

  2. Atendendo ao incumprimento das Rés a A. viu-se compelida a intentar a presente ação peticionando nos autos em questão seja declarado resolvido o contrato de Locação Financeira e de prestação de serviços celebrado com as Rés, com as demais consequência legais.

  3. Requerendo a isenção do pagamento de custas ao abrigo do disposto no artigo 4º nº1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais.

  4. Tendo sido notificado da recusa da Secretaria por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto, uma vez que não resulta da petição inicial que a Autora seja uma Pessoa Coletiva privada sem fins lucrativos e como tal isenta do pagamento da taxa de justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT