Acórdão nº 670/11.4TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1.

Relatório Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que são autores JOÃO, E. M.

, J. M.

e N. M.

– habilitados como sucessores do sinistrado ANTÓNIO, falecido na pendência da causa, para prosseguirem esta em sua representação –, e réus X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

e J. C.

, realizou-se tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público.

Os autores declararam: «No dia 01.10.2009, pelas 18:00 horas, ao serviço da entidade empregadora, na Póvoa de Lanhoso, o seu pai sofreu o acidente dos autos quando ao apanhar maçãs em cima de uma escada, se desequilibrou e caiu, de que resultou traumatismo da coluna dorsal, coluna lombar e do tórax, com enfisema subcutâneo traumático e hemopneumotórax.

À data do acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora supra referenciada, com a categoria profissional de trabalhador agrícola eventual, já que só era chamado para trabalhar quando era necessário e em determinadas épocas, não sabendo ao certo quanto é que o seu pai recebia por dia ou por hora e a média dos dias de trabalho que prestou para a entidade patronal. Apenas tem conhecimento, através deste processo, que estava transferida para o seguro a retribuição de € 46,64 x 313 + 52, o que perfaz a retribuição anual de € 14.650,32.

O acidente acima descrito provocou ao sinistrado as lesões descritas nos relatórios do do G.M.L. antecedente, as quais lhe determinaram as ITS a fls. 222, tendo sido considerado pelo perito médico afectado de uma IPP de 31,5%, a partir de 27.08.2010, data da cura clínica, o que aceitam.

O sinistrado faleceu a 29.11.2012.

Recebeu da seguradora € 4.203,88, de indemnização pelas ITS.

Reclama o pagamento de € 80,00 de despesas de deslocação de sua casa em Lisboa ao tribunal.» Seguidamente, pelo Ministério Público foi feita a seguinte proposta: «De acordo com os elementos constantes dos autos, reclamo para a viúva e filhos do sinistrado as seguintes prestações: a) – Indemnização pelas ITS de fls. 222, no valor global de € 9.273,00, dos quais já se encontram pagos € 4.203,88 (€ 2.318,25 a cada um dos 4 filhos) da responsabilidade da seguradora, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.

  1. - A pensão anual e vitalícia de € 3.230,40, com início em 28.08.2010 até à data do óbito a 29.11.2012, no total de 2 anos, 3 meses e 2 dias, calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP atribuída de 31,5%, sendo € 7.168,40 a dividir pelos 4 filhos (€ 1.792,10 – a cada um dos 4 filhos) da responsabilidade da seguradora, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.

  2. - O pagamento da quantia de € 80,00 de despesas de deslocação de sua casa em Lisboa ao tribunal, da responsabilidade da seguradora, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia da Tentativa de Conciliação.» Pela seguradora foi declarado: «A sua representada aceita a existência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho.

    Não aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.

    Aceita a existência de uma apólice de acidente de trabalho sendo a retribuição de € 46,64 x 313 + 52, ou seja, retribuição anual de € 14.650,32.

    Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L..

    Não aceita pagar qualquer pensão e indemnização e eventuais despesas relativas a este processo, uma vez que de acordo com os elementos apurados, concluimos que o acidente em causa não se enquadra no âmbito das coberturas do contrato de seguro subscrito pelo tomador do seguro, em virtude do mesmo, apenas, garantir trabalhadores eventuais eo sinistrado em causa ser trabalhador permanente, ou seja, não aceita pagar pensão de € 3.230,40, com início em 28.08.2010 até à data do óbito a 29.11.2012, no total de 2 anos, 3 meses e 2 dias, calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP atribuída de 31,5%, sendo € 7.168,40 a dividir pelos 4 filhos (€ 1.792,10 – a cada um dos 4 filhos), proposta pelo Mº. Pº. nos seus precisos termos.

    Não aceita pagar a quantia de € 9.273,00, dos quais já se encontram pagos € 4.203,88 (€ 2.318,25 a cada um dos 4 filhos), proposta pelo Mº. Pº. nos seus precisos termos.

    Não aceita pagar a quantia de € 80,00 de despesas de deslocação de sua casa em Lisboa ao tribunal, proposta pelo Mº. Pº. nos seus precisos termos.» Pelo empregador foi declarado: «Aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e que o sinistrado auferia à data do acidente, o valor declarado para a seguradora, como trabalhador ocasional Não aceita pagar qualquer pensão ou indemnização pelas ITS, ou qualquer outra quantia, uma vez que se encontra tudo transferido para a seguradora.

    Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L.» Tendo a conciliação se frustrado, pelas razões enunciadas, os autores apresentaram petição inicial em que mantiveram o declarado na tentativa de conciliação e alegaram ainda que o sinistrado como trabalhador rural ocasional auferia a retribuição diária de 46,64 €, a que corresponde a retribuição anual de 14.574,00 €.

    Terminam, pedindo a condenação dos réus a pagarem as seguintes prestações, na medida das suas responsabilidades: «

  3. Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, calculada com base na retribuição anual de € 14.650,32 o disposto nos art.19º a 21º e 48 º da Lei 98/2009, de 04.09, no total de € 9.273,00, a dividir pelos quatro filhos, levando-se em conta a quantia já entregue ao sinistrado pela seguradora, mas sem prejuízo de se vir a apurar qual das Rés é responsável pelo seu pagamento e assim ser exercido o direito de regresso; b) pensão anual e vitalícia de € 3.230,40, calculada nos termos do disposto nos arts.19º a 21º e 48 º da Lei 98/2009, de 04.09, com base na retribuição anual ilíquida e na I.P.P. de 31,5%, com inicio em 28.8.2010 e até ao óbito do sinistrado, em 29.11.2012, no total de 2 anos, 3 meses e dois dias, que totaliza € 7.168,40, a dividir pelos quatro filhos; c) Juros de mora sobre todas as quantias em que vierem a ser condenadas desde os respectivos vencimentos até integral pagamento – art. 72º da Lei 98/2009, de 04.03.» A seguradora contestou, invocando que celebrou com o empregador um contrato de seguro de agricultura por área, completo, a prémio fixo, sendo o salário máximo diário a segurar de 25,00 € para homens e 22,50 € para mulheres, o qual apenas cobria trabalhadores eventuais indeterminados, na medida em que não foram indicados pelo tomador do seguro quaisquer trabalhadores permanentes, como era o caso do sinistrado, que, por conseguinte, não estava coberto.

    Caso assim não se entenda, o capital seguro anual (salários) era de 2.207,68 €, correspondente ao valor declarado pelo tomador do seguro, indicando a remuneração máxima diária para trabalhador (homem e/ou mulher), pelo que quaisquer prestações eventualmente devidas pela contestante têm de ser calculadas de acordo com tal valor, assumindo o empregador a responsabilidade em função da parte do valor da retribuição que excede aquele.

    O empregador contestou, declinando a sua responsabilidade na medida em que a mesma estava integralmente transferida para a seguradora, tendo em conta que, ao contrário do sustentado por esta, o sinistrado não era trabalhador permanente.

    Proferiu-se despacho saneador e seleccionaram-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT