Acórdão nº 123/11.0TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

A Autora X – Sociedade de Construções, S.A., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação da Ré, Y – Cooperativa Agrícola, CRL a pagar-lhe a quantia de € 114.225,48, acrescida de juros comerciais vencidos e vincendos contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas, sobre os montantes ainda em dívida, até efectivo integral pagamento.

Alega, em síntese, que se dedica à construção civil e obras públicas tendo celebrado com a Ré contrato de empreitada para “recuperação e ampliação de edifício para prova, mostra e venda de produtos regionais”, pelo preço global de € 347.447,16, acrescido de IVA, ao qual quiseram que se aplicassem as regras de execução dos contratos públicos de empreitada, já que foi sempre acompanhada por técnicos do Município.

Acordaram que a Ré pagaria o que resultasse dos autos de medição dos seus técnicos e de outros a mando daquela e que os trabalhos medidos seriam facturados e pagos em trinta dias a contar da data de emissão.

Concluiu a obra, aceite pela Ré sem reclamação, mostrando-se não pagos os valores de € 536,76, € 31.687,44 e € 7.340,49, respectivamente, vencidos em 28 de Setembro, 17 de Outubro e 28 de Dezembro de 2008, assim como os trabalhos resultantes dos autos de medição nºs 13 e 16, no valor total de € 32.008,01.

Além dos trabalhos especificamente previstos no caderno de encargos, a Ré foi solicitando diversos trabalhos a mais, os quais após medição conjunta orçaram € 5.947, vencido em 30 de Outubro de 2009; da mesma forma procedeu às instalações mecânicas na parte final da obra, no montante de € 2.500, vencido desde 30 de Abril de 2010.

Em 27 de Outubro de 2009 acordaram em levar a cabo a revisão obrigatória de preços, usando como critério fórmulas estabelecidas para obras da mesma natureza, tendo emitido e entregue factura vencida desde aquela data.

A Ré foi pagando valores após a data de vencimento de cada uma das facturas pelo que liquidou juros no montante de € 6.064,55 e emitiu notas de débito.

Conclui que se encontra em dívida a quantia global de € 114.225,48, acrescentando que em 5 de Janeiro de 2011 reclamou o seu pagamento através de missiva à qual a Ré respondeu fixando o valor em dívida em € 111.725,48, propondo um plano de pagamento para dez anos sem juros, o que entendeu não ser razoável.

A Ré contestou contrapondo que a Autora se obrigou a executar todos os trabalhos no prazo de 270 dias contados desde o auto de consignação, 4 de Outubro de 2007, ou seja, a 29 de Junho de 2008, no entanto, só o fez em Fevereiro de 2009.

Os trabalhos foram executados incorrectamente tendo havido tratamento insuficiente das madeiras exteriores do restaurante, nomeadamente, das soleiras e prumos do lado poente e nascente e do banco, que levou à deterioração precoce, os prumos dos topos poente e nascente do primeiro piso não se encontram devidamente alinhados e têm emendas, a ligação da soleira em zinco com a estrutura metálica do edifício origina infiltrações, a estação elevatória do esgoto tem a instalação eléctrica mal executada, faltando a colocação em funcionamento da segunda bomba; no interior do restaurante os tectos e paredes apresentam fissuras; na azenha verifica-se uma dilatação das madeiras, originando o desnivelamento e levantamento do soa-lho do rés-do-chão, patologias que comunicou à Autora, a qual as aceitou e protestou reparar.

Referiu que a obra ainda não se encontra concluída, não foi entregue nem a recebeu.

Afirmou que falta pagar o montante de € 5.572,14 relativamente ao auto de medição nº 11, os trabalhos a mais foram aferidos e medidos por ambas as partes, constando dos autos de medição nºs 15 e 16, que correspondem às facturas nos montantes de € 12.116,21 e € 21.504,04, tendo o primeiro sido integralmente pago.

Entende que a factura no montante de € 5.947 não é devida desconhecendo a que trabalhos se refere, a do montante de € 2.500 tão pouco, porque se reporta à instalação de uma unidade exterior de climatização de 25 kwatts por ter sido instalada por erro uma de 12 kwatts.

Refere que não estabeleceram a aplicação das regras relativas às obras públicas pelo que o montante de € 27.982,30 não é devido e, além do mais, encontra-se erradamente calculado, pois, observando o cronograma financeiro, a quantia obtida seria de cerca de € 9.000.

Acrescenta que o único defeito reparado foi o do ar condicionado e apenas em 2010, pelo que aguarda a correcção dos restantes; a proposta de pagamento reporta-se a trabalhos não contemplados nesta acção e pressupunha a eliminação dos defeitos.

Deduziu reconvenção pedindo que a Autora seja condenada a pagar, eventualmente, através da compensação de créditos, a quantia de € 16.000, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e a eliminar os defeitos elencados no artigo 10º e 74 do seu articulado.

Subsidiariamente, na hipótese de se entender que não há lugar à eliminação dos defeitos pede a condenação da Autora a pagar-lhe, eventualmente mediante compensação de créditos, a quantia de € 14.250 necessária para a sua eliminação.

Deu por reproduzidos os factos alegados acrescentando que a obra foi executada com atraso de oito meses e destinava-se à instalação de um restaurante e bar de apoio de cuja exploração obtém um rendimento líquido mensal de € 2.000, pelo que teve uma perda de € 16.000.

A reparação dos defeitos anteriormente enunciados ascende a um custo de € 7.000 quanto à reparação, tratamento e substituição das madeiras exteriores, € 1.000 de reparação da soleira em zinco, € 2.000 para reparação da instalação eléctrica da estação elevatória e colocação da segunda bomba em funcionamento, € 2.250 para emaçamento e pintura dos tectos e paredes interiores do restaurante e € 2.000 para reparação do soalho da azenha.

A Autora replicou argumentando que os trabalhos foram fiscalizados e acompanhados por técnicos do Município sendo a obra concluída e entregue sem qualquer tipo de objecção e inaugurada; foram detectados erros e omissões e diversos projectos foram alterados, importando execução de tarefas que não estavam inicialmente previstas e prolongaram a execução da obra; cabia ao Município colocar peças do moinho e fornecer alguns materiais, dependendo deles para continuar a obra; entende que o direito de exigir a eliminação dos defeitos caducou, bem como o direito a exigi-la, caso se lance mão da legislação aplicável aos contratos públicos.

A Ré treplicou.

Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido à Autora para esclarecer os aspectos da execução da obra que as partes quiseram submeter ao regime público, a mesma apresentou articulando alegando que do programa do concurso constava que a proposta deveria ser elaborada em conformidade com o DL nº 59/99, que os concorrentes seriam habilitados de acordo com essa legislação e da proposta da Ré consta a contemplação das regras daquele diploma para a revisão de preços.

Descreveu os trabalhos em que a empreitada consistia, acrescentando que todos os autos de medição redundaram na emissão da respectiva factura estando em causa os nºs 8 a 16, trabalhos a mais e revisão de preços; as alterações ao projecto inicial pela Ré foram alvo de listagem de erros e omissões, deparou-se com indefinições de projecto, incompatibilidades nos mesmos que implicaram a medição de trabalhos a mais.

A Ré exerceu o contraditório.

Com dispensa da audiência preliminar, a reconvenção foi admitida e, proferido despacho saneador, o mesmo pronunciou-se pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, estado em que, aliás, se mantêm e relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade.

Seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, com reclamações parcialmente atendidas.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: “I. Julgando a acção provada e procedente, condena a Ré Y – Cooperativa Agrícola, CRL a pagar à Autora X – Sociedade de Construções, S.A. o seguinte: a) € 79.570,09 relativamente aos valores em dívida das facturas identificadas nos pontos 12) a 15), 17), 19) e 24) da fundamentação de facto; b) juros calculados às taxas previstas na Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho e no artigo 2º nº 2 da Portaria nº 277/2013 de 26 de Agosto, por referência aos avisos publicados e a publicar pela Direcção Geral do Tesouro e Finanças, sobre os montantes e desde as datas de vencimento das facturas identificadas nos pontos 12) a 15) e 17) da fundamentação de facto até 21 de Outubro de 2009, até ao montante máximo peticionado de € 6.064,55; c) juros calculados às taxas previstas na Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho e no artigo 2º nº 2 da Portaria nº 277/2013 de 26 de Agosto, por referência aos avisos publicados e a publicar pela Direcção Geral do Tesouro e Finanças, desde 22 de Outubro de 2009 relativamente ás facturas aludidas em b), bem como sobre os montantes e desde as datas de vencimento das facturas identificadas nos pontos 19), 23) e 24) da fundamentação de facto até integral e efectivo cumprimento; 61 d) o que vier a ser liquidado relativamente à revisão de preços, até ao montante máximo peticionado de € 27.982,30.

  1. Julgando a reconvenção não provada e improcedente absolve a Reconvinda X – Sociedade de Construções, S.A. dos pedidos formulados pela Reconvinte Y – Cooperativa Agrícola, CRL”.

    Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso a Ré, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: I - A recorrente discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo aos seguintes cinco aspectos: a) Da condenação da recorrente no pagamento dos alegados trabalhos inicialmente não previstos, titulados pela factura n.º 2009076 de 30 de Setembro de 2009, no valor de € 5.947,30; b) Da condenação da recorrente...

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