Acórdão nº 214/12.0TBPRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Nos autos de processo de Apreensão com o nº 214/12.0TBPRG-A, apensos ao processo de insolvência nº 214/12.0TBPRG, em que é insolvente A. G., com o fundamento de que “ a venda do bem comum do casal deverá ser levada a efeito no processo onde a insolvência foi decretada em primeiro lugar, ou seja, nos presentes autos, o que implicará a convolação do direito sobre o bem que a apelante detém, num direito sobre o preço pelo qual o bem venha a ser vendido, na parte que lhe corresponda, com as decorrentes consequências para o processo de insolvência onde é devedora”, foi proferido despacho judicial, em 06.02.2018, na sua parte dispositiva, com o seguinte teor: «Pelo exposto, determina-se que o Senhor Administrador da Insolvência proceda à venda neste processo nos termos supra descritos».
Inconformado com tal decisão, o credor Banco X (Portugal) SA interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1. O insolvente ex-marido foi declarado Insolvente em 15/03/2012 (Processo n.º 214/12.0TBPRG a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - Juiz 2); 2. Posteriormente, a insolvente ex-esposa foi declarada Insolvente em 18/07/2012 (Processo n.º 523/12.9TBPRG a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - Juiz 1).
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Anteriormente à declaração das suas insolvências, foram casados no regime de comunhão de adquiridos, sendo o casamento anterior à aquisição do bem em questão nos autos do qual o ora Apelante é credor hipotecário, a saber: Fracções "I" e "O" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da freguesia e concelho de Peso da Régua e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 1; 4. Por motivos que não se compreendem e que o Apelante é completamente alheio, as preditas fracções foram apreendidas na totalidade nos dois processos simultaneamente.
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Quanto à primeira Insolvência (do ex-marido): a sentença de Insolvência foi decretada em 15/03/2012, sendo que para efeitos de apreensão, por carta registada em 31/10/2012 o AI procedeu à resolução em favor da Massa Insolvente da aquisição por partilha a favor da Ex-esposa do Insolvente.
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Resolução pela qual veio o tribunal a determinar o registo em definitivo a favor desta Massa Insolvente.
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Desse modo, o aqui Insolvente voltou a ser proprietário da sua metade indivisa do imóvel, correspondendo a outra à sua ex-esposa.
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Quanto à segunda Insolvência (da ex-mulher): a sentença de insolvência foi decretada em 18-07-2012, tendo o AI apurado que a devedora havia adquirido as fracções em 30-11-2010, numa partilha subsequente a divórcio.
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Dado que ambos os imóveis constavam como pertença da insolvente mulher, o AI procedeu à...
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