Acórdão nº 214/12.0TBPRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Nos autos de processo de Apreensão com o nº 214/12.0TBPRG-A, apensos ao processo de insolvência nº 214/12.0TBPRG, em que é insolvente A. G., com o fundamento de que “ a venda do bem comum do casal deverá ser levada a efeito no processo onde a insolvência foi decretada em primeiro lugar, ou seja, nos presentes autos, o que implicará a convolação do direito sobre o bem que a apelante detém, num direito sobre o preço pelo qual o bem venha a ser vendido, na parte que lhe corresponda, com as decorrentes consequências para o processo de insolvência onde é devedora”, foi proferido despacho judicial, em 06.02.2018, na sua parte dispositiva, com o seguinte teor: «Pelo exposto, determina-se que o Senhor Administrador da Insolvência proceda à venda neste processo nos termos supra descritos».

Inconformado com tal decisão, o credor Banco X (Portugal) SA interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1. O insolvente ex-marido foi declarado Insolvente em 15/03/2012 (Processo n.º 214/12.0TBPRG a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - Juiz 2); 2. Posteriormente, a insolvente ex-esposa foi declarada Insolvente em 18/07/2012 (Processo n.º 523/12.9TBPRG a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - Juiz 1).

  1. Anteriormente à declaração das suas insolvências, foram casados no regime de comunhão de adquiridos, sendo o casamento anterior à aquisição do bem em questão nos autos do qual o ora Apelante é credor hipotecário, a saber: Fracções "I" e "O" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da freguesia e concelho de Peso da Régua e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 1; 4. Por motivos que não se compreendem e que o Apelante é completamente alheio, as preditas fracções foram apreendidas na totalidade nos dois processos simultaneamente.

  2. Quanto à primeira Insolvência (do ex-marido): a sentença de Insolvência foi decretada em 15/03/2012, sendo que para efeitos de apreensão, por carta registada em 31/10/2012 o AI procedeu à resolução em favor da Massa Insolvente da aquisição por partilha a favor da Ex-esposa do Insolvente.

  3. Resolução pela qual veio o tribunal a determinar o registo em definitivo a favor desta Massa Insolvente.

  4. Desse modo, o aqui Insolvente voltou a ser proprietário da sua metade indivisa do imóvel, correspondendo a outra à sua ex-esposa.

  5. Quanto à segunda Insolvência (da ex-mulher): a sentença de insolvência foi decretada em 18-07-2012, tendo o AI apurado que a devedora havia adquirido as fracções em 30-11-2010, numa partilha subsequente a divórcio.

  6. Dado que ambos os imóveis constavam como pertença da insolvente mulher, o AI procedeu à...

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