Acórdão nº 6952/10.5TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa intentada por Banco X, S.A.

contra Helena, veio esta última deduzir os presentes embargos de executado, alegando, em suma, que a embargante/executada tem vindo a efetuar pagamentos por conta da quantia exequenda, levando a que atualmente a embargante tenha regularizado todas as prestações que se encontravam em débito, por conta do contrato de crédito/mútuo à habitação celebrado entre as partes, sendo certo que o embargado/exequente, ainda que tacitamente, deu sem efeito a resolução unilateral do referido contrato, estando a embargante/executada a cumprir atempadamente as prestações mensais vincendas nas respetivas datas de vencimento, pelo que a execução deverá ser extinta.

Uma vez recebidos liminarmente os presentes embargos de executado, veio o Banco embargado/exequente apresentar contestação, alegando, desde logo, a extemporaneidade da oposição à execução, porquanto a embargante foi citada o dia 17 de Dezembro de 2010, não tendo deduzido oposição à execução, sendo certo que a previsão contida no n.º 2, do art. 728º, do C. P. Civil, não tem, aqui, aplicação.

A embargante/executada sustenta que a execução deve ser declarada extinta porquanto cumpriu o acordo que celebrou com o embargado/exequente, tendo por isso repristinado o contrato exequendo, cujo plano de reembolso está a cumprir escrupulosamente.

No entanto, a embargante/executada foi notificada para se pronunciar quanto à modalidade da venda e valor do bem penhorado à ordem dos autos no dia 16 de Setembro de 2015, pelo que, nessa data, sem qualquer dúvida, tomou conhecimento que o processo de execução prosseguia os seus termos, tendo cessado a sua suspensão, pelo que era a partir desse momento que a embargante/executada dispunha do prazo para deduzir a oposição à execução.

Apesar de a embargante/executada afirmar que só no dia 21 de Março de 2016 é que se apercebeu que tinha totalmente regularizado o seu débito junto do embargado/exequente, essa argumentação não pode colher porquanto, a partir do momento em que o embargado/exequente requereu o prosseguimento dos autos, tal significa que o acordo foi incumprido.

Ademais, o contrato de mútuo executado foi definitivamente resolvido e nenhum pagamento a ele associado se encontra em vigor, sendo que todos os pagamentos efetuados pela embargante/executada junto da embargada/exequente foram recebidos por conta e devidamente imputados ao crédito exequendo, pelo que não alegando, nem demonstrando o pagamento integral da quantia exequenda, deverão ser julgados improcedentes os presentes embargos de executado.

A embargante/executada respondeu à matéria de exceção de extemporaneidade dos presentes embargos de executado, sustentando que, por volta de Outubro de 2014, regularizou o pagamento das prestações mensais do empréstimo que havia contraído junto do embargado/exequente, para aquisição da metade indivisa da sua fração.

Desde essa altura, que todos os meses a embargante/executada paga a prestação mensal do seu empréstimo.

Só se apercebeu que já tinha totalmente regularizado o seu débito junto do embargado/exequente no dia 21 de Março de 2016, tal como consta no artigo 24º dos embargos de executado, razão pela qual deduziu os seus embargos em 26 de Março de 2016.

Só a partir dessa data é que a embargante/executada se apercebeu que as prestações mensais de crédito pagas estavam a ser descontadas no valor do crédito à habitação e estavam a ser operadas, registadas e contabilizadas como se nunca tivesse ocorrido qualquer resolução do mesmo, o que demonstra, de forma inequívoca, que, ainda que tacitamente, o embargado/exequente deu sem efeito a resolução unilateral do contrato de mútuo realizado com a embargante/executada.

Na sequência, por decisão de 13 de Março de 2018, foram os presentes embargos de executado indeferidos liminarmente, ao abrigo do disposto no art. 732º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil.

No essencial, a decisão recorrida considerou que: “(…) Com efeito, no artigo 3º, do requerimento de fls.94-96, dos presentes autos, afirma-se que por volta de Outubro de 2014, a embargante/executada regularizou o pagamento das prestações mensais do empréstimo que havia contraído junto do embargado/exequente “Banco X, S. A.”, para aquisição da metade indivisa da sua fracção.

No artigo 4º, subsequente, afirma-se que desde essa altura (Outubro de 2014) que a embargante/executada paga todos os meses a prestação referente a esse empréstimo.

Em face do exposto, se o pagamento das prestações está regularizado desde Outubro de 2014, a oposição à execução deveria ter sido deduzida nessa altura e não cerca de 2 (dois) anos depois.

Por sua vez, na petição da oposição à execução, a identificada Helena afirma, no artigo 22º, que há mais de um ano e meio (tendo por referência a data da dedução deste incidente declarativo) que tem regularizado o seu débito junto do embargado/exequente, encontrando-se, desde essa altura, a pagar, atempadamente, o valor da prestação mensal referente ao crédito à habitação.

Ora, se desde há um ano e meio, contado do dia 26 de Março de 2016, que o crédito do mencionado “Banco X, S. A.” se encontra regularizado, então impunha-se que a oposição à execução fosse instaurada nessa ocasião.

Deste modo, não obstante a embargante/executada Helena referir que apenas no dia 21 de Março de 2016 é que se apercebeu da regularização do seu débito junto do embargado/exequente, na verdade, no requerimento de fls.94-96, dos presentes autos, menciona que essa regularização verificou-se em Outubro de 2014 e na petição da oposição à execução afirma...

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